DOMCE 08/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
AVISO DE PUBLICAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01.051/2023-CP. A Comissão Permanente de Licitação, vem informar aos interessados o resultado da FASE DE HABILITAÇÃO da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01.051/2023-CP, cujo objeto é a Contratação de empresa para a prestação de serviços de pavimentação asfáltica em diversas localidades do município de Ubajara – CE. Assim, após análise minuciosa, chegamos no seguinte resultado: HABILITADAS: COPA ENGENHARIA LTDA; MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS S.A; R FURLANI ENGENHARIA LTDA; CONSTRUTORA SAMARIA LTDA; CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. INABILITADAS: G. M. DA SILVA ROSA SERVIÇOS E EVENTOS; J P DE SOUSA NASCIMENTO; SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA e CONSTRUTORA E & J LTDA. Desta forma, fica aberto o prazo para algum questionamento dos atos praticados ou alguma intenção ou manifestação contrária do resultado do julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea “a”, Lei 8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura dos envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o dia 19.09.2023 às 10:00 hs . Ubajara/CE, 05 de Setembro de 2023. João Paulo Miranda Albuquerque – Presidente da CPL.
CIRCULAR: 11/09//2023 , NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ APRECE
Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador: C665F727
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 413, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no InvestSUS.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta lei.
§ 2º. Os valores expressos no anexo único desta lei, à título de piso salarial, serão fixados levando-se em conta uma carga horária de 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
§ 3º. Os profissionais elencados nesta lei que laborarem em carga horária inferior a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, receberão o piso de forma proporcional as horas trabalhadas.
§ 4º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais.
§ 5º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de setembro.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2023.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados
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