DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
COMUNICAÇÃO DIPLOMÁTICA DE 9 DE AGOSTO DE 2023ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS ENTRE BRASIL E JAPÃO DAI/DIM/DJC/02/PAIN BRAS JAPA
Excelência,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 09 de agosto de 2023, informando que, com vistas a promover as relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, o Governo do Japão está preparado para adotar as seguintes medidas, a partir de 30 de setembro de 2023, sobre isenção de vistos em passaportes comuns: "A Sua Excelência
Sr. Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. Excelência,
Tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo do Japão, com o objetivo de facilitar viagens, bem como relações culturais e comerciais entre o Japão e a República Federativa do Brasil, adota as seguintes medidas relativas à dispensa de requisitos de visto para cidadãos da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão:
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Nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil e que desejem entrar no Japão com a intenção de permanecer por um período não superior a noventa (90) dias consecutivos poderão entrar no Japão sem a obtenção de vistos.
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A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se aplicará aos nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil que estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI.
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Nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil que não sejam passaportes IC deverão obter vistos antecipadamente e não poderão entrar no Japão caso não possuam vistos.
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A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se aplicará aos nacionais da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação (incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos).
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Nacionais da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão deverão obedecer às leis e regulamentos do Japão. O Governo do Japão reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência no Japão a nacionais da República Federativa do Brasil se considerar que eles prejudicariam os interesses do Japão.
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O Governo do Japão reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de política pública, incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde. Qualquer suspensão ou levantamento do estado de suspensão será comunicada imediatamente ao Governo da República Federativa do Brasil por meio do canal diplomático.
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As medidas acima estarão em vigor de 30 de setembro de 2023 a 29 de setembro de 2026 (incluindo este dia) e poderão ser prorrogadas de acordo com a notificação fornecida pelo Governo do Japão ao Governo da República Federativa do Brasil antes da data mencionada. O Governo do Japão pode interromper as medidas acima mediante aviso por escrito de trinta (30) dias ao Governo da República Federativa do Brasil. Aproveito oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Em resposta, tenho o prazer de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil, está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas, a partir de 30 de setembro de 2023, sobre isenção de vistos em passaportes comuns: O Governo República Federativa do Brasil do Brasil tem a honra de informar o Governo do Japão que, com o objetivo de facilitar viagens, bem como relações culturais e comerciais entre o Brasil e o Japão, adota as seguintes medidas relativas à dispensa de requisitos de visto para cidadãos do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil:
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Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão e que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de permanecer por um período não superior a noventa (90) dias consecutivos poderão entrar na República Federativa do Brasil sem a obtenção de vistos.
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A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se aplicará aos nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI.
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Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que não sejam passaportes IC deverão obter vistos antecipadamente e não poderão entrar na República Federativa do Brasil caso não possuam vistos.
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A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se aplicará aos nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação (incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos).
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Nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil deverão obedecer às leis e regulamentos da República Federativa do Brasil. A República Federativa do Brasil reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência no Brasil a nacionais do Japão se considerar que eles prejudicariam os interesses da República Federativa do Brasil.
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A República Federativa do Brasil reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de política pública, incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde. Qualquer suspensão ou levantamento do estado de suspensão será comunicada imediatamente ao Governo do Japão por meio do canal diplomático.
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As medidas acima estarão em vigor de 30 de setembro de 2023 a 29 de setembro de 2026 (incluindo este dia) e poderão ser prorrogadas de acordo com a notificação fornecida pelo Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do Japão antes da data mencionada. O Governo da República Federativa do Brasil pode interromper as medidas acima mediante aviso por escrito de trinta (30) dias ao Governo do Japão.
Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.195, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023Estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Pernambuco e Município de Recife.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação n.º 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando o Ofício nº 580/2023 - SESAU/GAB, de 06 de junho de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde de Recife; e
Considerando a Resolução CIB/PE nº 6.030, de 02 de junho de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco, constante no NUP - SEI 25000.079121/2023-18, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 101.931.289,85 (cento e um milhões, novecentos e trinta e hum mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Pernambuco e Município de Recife, sendo:
I - R$ 19.210.071,28 (dezenove milhões, duzentos e dez mil setenta e um reais e vinte e oito centavos) destinados ao custeio dos hospitais, conforme descrito no Anexo a esta Portaria; II - R$ 13.517.778,69 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) destinados ao custeio das Policlínicas, conforme descrito no Anexo a esta Portaria; II - R$ 69.203.439,88 (sessenta e nove milhões, duzentos e três mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) destinados ao custeio das ações e serviços de média e alta complexidade no Município de Recife.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Recife, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I| . C N ES | ES T A B E L EC I M E N T O | Gestão | Valor anual |
|---|---|---|---|
| . 2752743 | FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES FGH-HOSPITALAR IMIP | Municipal | 5.364.247,20 |
| . 2752808 | HOSPITAL EVANGÉLICO DE PERNAMBUCO | Municipal | 4.157.291,58 |
| . 2777460 | HOSPITAL SANTO AMARO | Municipal | 5.163.087,93 |
| . 0000566 | HOSPITAL MARIA LUCINDA | Municipal | 4.526.083,57 |
| . T OT A L | 19.210.071,28 |
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