DOMCE 12/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3291
3.4. O atraso de mais de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data estipulada para o pagamento do aluguel, sujeitará a PERMISSIONÁRIA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) por mês ou fração, calculados pro rata die .
3.5. As Partes acordam que o valor do aluguel será reajustado anualmente de acordo com o valor do salário mínimo nacional a viger a partir de 1º de janeiro de cada ano.
3.6. As Partes declaram ter ciência de que o valor mensal indicado no item 3.1 é bruto, sujeito à dedução de impostos, se aplicável. CLAÚSULA QUARTA - DOS ENCARGOS
4.1. A PERMISSIONÁRIA não será responsável pelo pagamento de quaisquer encargos, tributos, despesas condominiais, ou outras relacionadas à Área ora cedida ou ao imóvel onde se situa a Área Cedida, nem pelo pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano ou ITR – Imposto Territorial Rural, incidente sobre o mesmo. 4.2. A PERMISSIONÁRIA será, todavia, responsável pelo pagamento de todos os tributos que vierem a incidir única e exclusivamente sobre os equipamentos de sua propriedade instalados na Área Cedida, não sendo responsável por eventual majoração de tributos não atribuível aos seus equipamentos.
4.3. Correrão, ainda, por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas com energia elétrica, água e gás que esta vier a efetivamente consumir, a ser medida através de instalação de medidor independente. Caso não seja viável a instalação de medidor independente, as Partes envidarão os melhores esforços para, em comum acordo, encontrar mecanismo justo e prático para a medição e repartição do consumo de energia elétrica, água e/ou gás. CLAÚSULA QUINTA - RENOVAÇÃO
5.1. O presente Termo estará automática e sucessivamente renovado, mantendo-se todas as cláusulas, por iguais períodos determinados, desde que nenhuma das Partes comunique por escrito a outra a desistência do direito à renovação automática antes do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) anteriores ao término deste Termo. CLAÚSULA SEXTA - RESCISÃO
6.1. Ocorridas quaisquer das hipóteses adiante arroladas, e desde que a PERMISSIONÁRIA promova a notificação do PERMITENTE com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a PERMISSIONÁRIA poderá manifestar sua intenção de rescindir o presente Contrato, ficando isenta de qualquer multa ou penalidade:
6.1.1. Quando a PERMISSIONÁRIA entender, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, que o imóvel objeto desse instrumento deixou de ser apropriado para o desenvolvimento de suas operações, ainda que por razões econômicas ou de riscos;
6.1.2. Surgimento ou aferição, a critério da PERMISSIONÁRIA, de comprovada inadequação da Área Cedida para o desenvolvimento do serviço de telecomunicações, a ser explorado por clientes da PERMISSIONÁRIA;
6.1.3. Restar comprovada, ainda que por fato posterior à assinatura do presente Contrato, a impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à regularização do imóvel da Área Cedida, bem como, o licenciamento dos equipamentos e infraestruturas eventualmente instalados na Área Cedida, se este for o caso.
6.2. Não obstante o disposto acima, a permissão de uso ora concedida poderá ser revogada nas seguintes hipóteses:
6.2.1. acordo entre as Partes;
6.2.3. causa superveniente, de justificado interesse público, que motive a retomada do imóvel pela Administração, resguardados os direitos da PERMISSIONÁRIA.
6.3. Na hipótese do item 6.2.3., a PERMITENTE se compromete a indenizar a PERMISSIONÁRIA por todos os custos e despesas incorridos por esta última em razão da extinção do presente Termo. CLAÚSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
7.1. Além de todas as demais obrigações previstas nas cláusulas anteriores, a PERMISSIONÁRIA é obrigada a:
7.1.1. Manter a Área Cedida em estado semelhante de limpeza e conservação em que está sendo entregue, ressalvado o desgaste do seu uso normal;
7.1.2. Executar, a suas expensas, os serviços e obras que seja necessário realizar para adequar os equipamentos à Área Cedida, para efeitos de prestação do serviço móvel pessoal;
7.1.3. A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza, em decorrência da atividade desenvolvida, pelos danos diretos exclusivamente de suas
responsabilidades e que comprovadamente derem causa, em virtude do objeto do presente termo. CLAÚSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
8.1. Além de todas as demais obrigações previstas nas cláusulas anteriores, o PERMITENTE está obrigado a:
8.1.1. Dar acesso à Área Cedida e demais áreas necessárias para alcançar a Área Cedida, para os profissionais e representantes da PERMISSIONÁRIA, devidamente identificados, a fim de que procedam à manutenção, conservação, instalação, reparos e atividades afins nos equipamentos instalados na Área Cedida;
8.1.2. É expressamente vedado ao PERMITENTE negar acesso à Área Cedida, sob qualquer alegação, incluindo a hipótese de inadimplemento de quaisquer obrigações por parte da PERMISSIONÁRIA, sob pena de pagamento de multa no montante de 03 (três) vezes o valor mensal pago ao PERMITENTE, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos que tal negativa de acesso venha a dar causa.
8.1.3. Conforme seja o caso, o PERMITENTE não poderá (i) arrendar, locar, ceder ou autorizar a utilização da área de sua propriedade cuja porção total é objeto deste Termo, ainda que a título gratuito, a terceiros atuantes no ramo de telecomunicações, senão mediante expressa autorização da PERMISSIONÁRIA; ou (ii) arrendar, ceder o direito de superfície, locar, ceder ou autorizar a utilização da área de sua propriedade cuja porção parcial é objeto deste Contrato, acrescida de um raio de 100 (cem) metros, ainda que a título gratuito, a terceiros atuantes no ramo de telecomunicações, senão mediante expressa autorização da PERMISSIONÁRIA.
8.1.4. O PERMITENTE fica desde já, obrigado a não instalar e/ou a não permitir a instalação na área de sua propriedade que contém o objeto deste Termo de qualquer equipamento, bem ou benfeitoria que, a critério da PERMISSIONÁRIA, venha a interferir no perfeito funcionamento de seus equipamentos.
8.1.5. Garantir o sigilo e confidencialidade dos termos e condições do presente Termo perante quaisquer terceiros estranhos à relação contratual, comprometendo-se a não divulgá-los sem a prévia e expressa anuência da PERMISSIONÁRIA.
8.1.6. O PERMITENTE se obriga a não onerar o Imóvel, objeto deste instrumento e se houver oneração decorrentes de determinação judicial, o PERMITENTE se compromete a informar, tempestivamente, à PERMISSIONARIA.
8.1.7 Apresentar à PERMISSIONARIA, quando for solicitado, todo e qualquer documento que seja requerido e necessário, a critério da PERMISSIONARIA, para que ela obtenha, junto às repartições públicas competentes, autarquias ou entidades, quaisquer alvarás, Licenças ou permissões para o perfeito desenvolvimento de suas atividades na Área Cedida, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento da solicitação pelo PERMITENTE ou, no prazo mínimo necessário para se obter alguma certidão ou documento oficial, fornecendo ou assinando requerimentos ou formulários que se façam obrigatórios para que a PERMISSIONÁRIA obtenha as aprovações necessárias.
CLAÚSULA NONA - INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E BENFEITORIAS
9.1. A PERMISSIONÁRIA poderá realizar na Área Cedida todas as benfeitorias sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias compreendidas, entre estas, alterações, instalações e acréscimos que se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atividades durante a vigência deste Termo e, após o término do presente instrumento, serão retiradas, sem ônus para o PERMITENTE, permanecendo apenas as estruturas subterrâneas e fundações incorporadas ao imóvel.
9.3. Não serão considerados como benfeitorias, em qualquer de suas categorias, os bens e equipamentos instalados na Área Cedida pela PERMISSIONÁRIA, sejam de que espécie forem, necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA - NOTIFICAÇÕES
10.1. Todos os avisos, notificações, interpelações ou outros comunicados previstos neste Contrato deverão ser feitos por escrito e entregues no endereço e serão considerados recebidos:
10.1.1. No momento da entrega, quando entregues contra protocolo. 10.1.3. Na data da assinatura do aviso de recebimento, quando enviados por serviço registrado de correio, desde que enviados para os endereços constantes do preâmbulo do Contrato, ou qualquer outro que seja indicado por escrito pelas Partes.
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