DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200016 16 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - As moções deverão contemplar justificativas, propostas de texto e encaminhamentos definidos; II - As moções serão apresentadas na Plenária Final, por um dos proponentes, seguida de votação; III - Após os debates, o Coordenador da COE ou CODF encaminha à votação, para aprovar ou rejeitar a moção proposta; IV - A Plenária Final decide por maioria simples dos participantes credenciados, que poderão votar a favor, contra ou em abstenção em relação ao ponto em votação; V - Caberá ao Coordenador da COE ou CODF proferir o voto somente em caso de empate. Art. 23. A Conferência Estadual ou do Distrito Federal elegerá delegados para as Conferências Estaduais. § 1º O número de delegados e delegadas Estaduais ou do Distrito Federal a serem eleitos para as Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem considerar norma estabelecida pela Comissão Organizadora Nacional. § 2º A divulgação do resultado será realizada na Plenária de Encerramento. CAPÍTULO III PLENÁRIA DE ENCERRAMENTO Art. 24. A Plenária de Encerramento será o último ato da Conferência, sendo presidida por representante do Conselho Estadual de Juventude e do órgão responsável pelas políticas públicas de juventude, ou, na sua ausência, pelo presidente indicado no Ato de Nomeação. Art. 25. O resultado da eleição das delegadas e dos delegados da Conferência Estadual ou do Distrito Federal de Juventude será lido na Plenária de Encerramento. Art. 26. Os resultados da Conferência terão os seguintes encaminhamentos: I - A Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal elaborará relatório final e relação das delegadas e dos delegados eleitos; II - A Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal encaminhará o resultado da Conferência, com todos os seus documentos, que deverá ser inserido na plataforma virtual conforme disposto no Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude. Parágrafo único. Deve constar no relatório final documentos que comprovem a realização da Conferência, inclusive com material fotográfico. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Durante os trabalhos das Plenárias e dos GTs, "questões de ordem" somente serão admitidas quando, preliminarmente, forem indicadas as disposições desta resolução ou do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude que forem desatendidas. Art. 28. Caso a Conferência Estadual ou do Distrito Federal não tenha sido convocada até o prazo previsto no Regimento Interno, a Comissão Organizadora Nacional poderá convocá-la mediante requerimento da Sociedade Civil. Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas remanescentes na aplicação destas normas serão resolvidas pela DOE ou CODF, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional. Art. 30. Esta resolução será aplicada de forma complementar ao Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude. Aprovado em 11 de setembro de 2023 pela Comissão Organizadora da 4ª Conferência Nacional de Juventude. MARCUS BARÃO CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.909967/2023-02 Interessado: HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 35.472.743/0001-49) Extrato da Decisão nº 172, de 05 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.732,18 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), ante a infração de oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911723/2023-81 Interessado: FERNAMED LTDA (CNPJ nº 04.759.433/0001-86) Extrato da Decisão nº 173, de 05 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 800.467,41 (oitocentos mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), ante a infração de oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.919370/2023-68 Interessado: FARMÁCIAS SÃO JOÃO - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. (CNPJ nº 88.212.113/0247-00) Extrato da Decisão nº 174, de 05 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 21.526,76 (vinte e um mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), em decorrência da prática das infrações de ofertas de medicamentos por preços superiores ao permitido, em descumprimento ao previsto Art. 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.941541/2019-59 Interessado: EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 23.312.871/0001-46) Extrato da Decisão nº 175, de 05 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 329.983,56 (trezentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.932494/2018-71 Interessado: EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 23.312.871/0001-46) Extrato da Decisão nº 176, de 05 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 109.600,27 (cento e nove mil seiscentos reais e vinte e sete centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamentos por preços superiores ao PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.920312/2023-87 Interessado: PÁROLA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 30.888.187/0001-72) Extrato da Decisão nº 177, de 05 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.744,70 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" e "b", e inciso II, alíneas "d" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.915107/2022-19 Interessado: MARCELO FAGUNDES DA SILVA ME-SULPHARMA (CNPJ nº 19.425.029/0001-43) Extrato da Decisão nº 178, de 05 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 521.809,14 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e nove reais e quatorze centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso II, alíneas "a" e "d" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.935490/2020-60 Interessado: TIDIMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 25.296.849/0001-85) Extrato da Decisão nº 179, de 05 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 17.320,50 (dezessete mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" e "b", e inciso II, alíneas "d" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.928311/2018-13 Interessado: A.D. DAMINELLI-EIRELI (CNPJ nº 10.749.758/0001-80) Extrato da Decisão nº 180, de 06 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 15.612,05 ( quinze mil seiscentos e doze reais e cinco centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902532/2021-67 Interessado: EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 12.882.932/0001-94) Extrato da Decisão nº 181, de 06 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 189.725,42 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.919045/2021-33 Interessado: A.F DE FREITAS DROGARIA ME-DROGARIA UNIFARMA (CNPJ nº 05.996.884/0001-08) Extrato da Decisão nº 182, de 06 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.356,25 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.921240/2020-42 Interessado: DROGUISTA CEARENSE LTDA (CNPJ nº 16.632.133/0001-10) Extrato da Decisão nº 183, de 06 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.949,86 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "d", da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 183, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.081575/2022-17, resolve: Art. 1º Cancelar a pedido da Coordenação Estadual de Trânsito e Vigilância Sanitária Animal, a habilitação concedida ao(a) médico(a) veterinário(a) Camila Martins Conti - CRMV/SC Nº 11647, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA). Art. 2° Revoga-se a PORTARIA Nº 390, DE 11 DE MAIO DE 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 184, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.065786/2023-85, resolve: Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) BRENDA CORREA LAGARRETA, registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 12717/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO