Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/09/2023 · pág. 18

DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200018 18 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.417, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Realoca Função Comissionada Executiva - FCE dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e nos art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica realocado dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.01, da Divisão de Química e Biotecnologia, da Coordenação de Tecnologia Química para a Divisão de Avaliações e Processos Industriais, da Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos, ambas do Instituto Nacional de Tecnologia. Art. 2º O Anexo XXV da Portaria MCTI nº 6.961, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as alterações do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 20 de setembro de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO "ANEXO XXV CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA . SIGLA U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO C C E / FC E . INT INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15 . (...) . DIQIM Divisão de Química e Biotecnologia 1 Chefe FCE 1.07 . CO E N G Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos 1 Coordenador FCE 1.10 . DIPRO Divisão de Engenharia e Conformidade de Produtos 1 Chefe FCE 1.07 . DIAPI Divisão de Avaliações e Processos Industriais 1 Chefe FCE 1.07 . DIAPI 1 Assistente Técnico FCE 2.01 . (...) .........................................................................................." (NR) COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 314, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Concede Autorização para Posse, Uso e Armazenamento de Minérios, Matérias-Primas e demais Materiais contendo Radionuclídeos das Séries Naturais do Urânio e/ou Tório para a Instalação Mínero-Industrial do Complexo Santa Quitéria. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 688ª Sessão, realizada em 08 de setembro de 2023, e considerando que: a) a Norma CNEN NN 4.01 vigente, "Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Instalações Mínero-Industriais", dispõe sobre a Autorização para Posse, Uso e Armazenamento de Minérios, Matérias-Primas e demais Materiais contendo Radionuclídeos das Séries Naturais do Urânio e/ou Tório em Instalações Mínero- Industriais nas quais sejam lavrados, beneficiados e industrializados, incluindo locais de armazenamento inicial de escórias e resíduos radioativos; b) a instalação Mínero-Industrial do Complexo Santa Quitéria foi classificada preliminarmente como pertencente à Categoria II; c) o Titular da Instalação Mínero-Industrial encaminhou à CNEN o requerimento de solicitação da referida Autorização, acompanhado da documentação pertinente à classificação da Instalação como Categoria II; d) tal documentação foi avaliada nos Pareceres Técnicos: nº 19/2022/DIMAP/DRS SEI 1554577), nº 17/2022/LAB-PROQ- LAPOC/SECTEC/LAPOC/CGRC/DRS (SEI 1511250), nº 32/2022/DIMAP/DRS (SEI 1714366), nº 33/2022/DIMAP/DRS (SEI 1716781), nº 35/2022/DIMAP/DRS (SEI 1722897), bem a Nota Técnica no 4/DIMAP/2023 (SEI 1881955), resolve: Art. 1º Conceder a Autorização para Posse, Uso e Armazenamento de Minérios, Matérias-Primas e demais Materiais contendo Radionuclídeos das Séries Naturais do Urânio e/ou Tório para a Instalação Mínero-Industrial do Complexo Santa Quitéria, CNPJ 00.322.818/0033-08, localizada na Fazenda Itataia, s/nº -Rodovia CE - 366, km 146 - Zona Rural - Santa Quitéria/CE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Resolução, dentro das seguintes condições: I - O Consórcio Santa Quitéria deve atender, de forma considerada satisfatória pela CNEN, ao estabelecido no Ofício nº 129/2023-DRS/CNEN de 18 de agosto de 2023, considerando as condições de operação da instalação, nos prazos especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de suspensão da presente Autorização; II - O Consórcio Santa Quitéria deve atender, de forma considerada satisfatória pela CNEN, às exigências estabelecidas para o programa de monitoração radiológica ambiental pré-operacional e para o programa de monitoração radiológica ambiental, no âmbito do licenciamento da Instalação Nuclear do Complexo Mínero- industrial Santa Quitéria; III - O Consórcio Santa Quitéria não deverá executar nenhuma atividade que possa afetar o programa de monitoração radiológica ambiental pré-operacional que está sendo executado na área, onde será implantada o Complexo Mínero-industrial de Santa Quitéria; IV - A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança radiológica. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 315, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova a Norma CNEN NN 6.14 - Requisitos de Radioproteção e Segurança Radiológica na Obtenção de Imagens Humanas para Fins de Segurança Pública, na forma do Anexo a esta Resolução. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 688ª Sessão, realizada em 08 de setembro de 2023, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.004852/2021-19, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 6.14 - Requisitos de Radioproteção e Segurança Radiológica na Obtenção de Imagens Humanas para Fins de Segurança Pública. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro ANEXO NORMA CNEN NN 6.14 REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA RADIOLÓGICA NA OBTENÇÃO DE IMAGENS HUMANAS PARA FINS DE SEGURANÇA PÚBLICA Dispõe sobre os requisitos de radioproteção e segurança radiológica necessários para a distribuição, utilização e manutenção de equipamentos geradores de radiação ionizante empregados em instalações e atividades que envolvam a obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública. CAPÍTULO I DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à radioproteção e segurança radiológica para a distribuição, utilização e manutenção de equipamentos geradores de radiação ionizante empregados em instalações e atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública. Art. 2º Estão excluídas do escopo desta Norma: I - quaisquer exposições para obtenção de imagens humanas para fins não médicos que ocorram em serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista; II - quaisquer exposições à radiação para obtenção de imagens humanas para outros fins que não o de segurança pública; e III - quaisquer exposições para obtenção de imagens humanas usando fontes radioativas. CAPÍTULO II DA JUSTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÕES E ATIVIDADES QUE ENVOLVAM OBTENÇÃO DE IMAGENS HUMANAS PARA FINS DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 3º As instalações e atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública devem ser justificadas e estão sujeitas à aprovação da CNEN, considerando condições específicas de uso e controle. Art. 4º As pessoas jurídicas que desejam adquirir, comercializar ou fornecer equipamentos geradores de radiação empregados em instalações e atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública, devem verificar previamente se tais atividades são justificadas perante a CNEN. Art. 5º Para instalações e atividades não justificadas, perante a CNEN, que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública, deve ser submetido à CNEN requerimento para Análise da Justificação, abrangendo os seguintes itens: I - manual do equipamento gerador de radiação em língua portuguesa; II - relatório de Justificação do uso da tecnologia, contendo: a) descrição da atividade; b) propósito da utilização do equipamento; c) estimativa dos valores de exposição à radiação associados à atividade; d) tipos de ameaças, vulnerabilidades e consequências; e e) vantagens e benefícios do uso de radiação ionizante para a aplicação pretendida considerando outros métodos e tecnologias. Parágrafo único. A análise a ser realizada pela CNEN levará em consideração os aspectos de exposição à radiação, os benefícios e desvantagens da implementação e da não implementação da atividade, questões legais ou éticas associadas à introdução