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Diário Oficial da União · 12/09/2023 · pág. 99

DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200099 99 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . S U V E N I R ES VALOR UNITÁRIO (R$) . Broche 5,00 . Caderno de anotações 10,00 . Caderno de anotações/planner 20,00 . Calendário do STF 10,00 . Caneca de cerâmica 20,00 . Caneca de inox 10,00 . Caneta esferográfica de metal 10,00 . Chaveiro de metal 10,00 . Kits Postais STF 10,00 . Marcador de livro magnético - kit com três unidades 5,00 . Marcador de livro tradicional - kit com três unidades 5,00 . Minicaderno de anotações 10,00 . Pendrive metálico giratório de 4Gb 20,00 . Porta bilhetes 10,00 . Porta cartões 20,00 . Porta post-its 10,00 . Refil do caderno de anotações/planner ou do risque e rabisque 8,00 . Risque e rabisque 20,00 . Sacola ecológica em tecido 10,00 Art. 2º No caso de envio da compra pelos Correios, serão acrescidas ao valor de venda as despesas referentes ao frete. Art. 3º Os valores dos produtos adquiridos devem ser recolhidos ao Supremo Tribunal Federal mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, gerada mediante utilização de sistema informatizado do Tribunal. Art. 4º Fica revogada a Portaria GDG nº 219, de 28 de agosto de 2023. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 2.174, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI 0021606/2022, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . item código C J/FC nível, descrição e origem CJ/FC nível, descrição e destino CJ/FC . 1 6242 CJ02 de Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL CJ02 de Coordenador da Coordenadoria de Procedimentos Licitatórios - COLIC . 2 6241 FC-05 da Comissão Permanente de Licitação - CPL FC-05 de Supervisor do Núcleo de Licitações - NULIC . 3 6239 FC-03 da Comissão Permanente de Licitação - CPL FC-03 do Núcleo de Licitações - NULIC . 4 6240 FC-03 da Comissão Permanente de Licitação - CPL FC-03 do Núcleo de Licitações - NULIC . 5 6235 FC-01 da Comissão Permanente de Licitação - CPL FC-01 do Núcleo de Licitações - NULIC . 6 6236 FC-01 da Comissão Permanente de Licitação - CPL FC-01 do Núcleo de Licitações - NULIC . 7 6237 FC-01 da Comissão Permanente de Licitação - CPL FC-01 do Núcleo de Licitações - NULIC . 8 6238 FC-01 da Comissão Permanente de Licitação - CPL FC-01 do Núcleo de Licitações - NULIC Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.702, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Cria a Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade (EGC). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Fica criada a Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade (EGC), com sede em Brasília/DF, tendo por finalidade promover o desenvolvimento e o permanente aperfeiçoamento profissional de conselheiros, empregados efetivos e comissionados, estagiários e menores aprendizes dos Conselhos de Contabilidade, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados no país. § 1º Os integrantes do Conselho Consultivo do CFC, os integrantes de comissões, grupos de trabalho e estudo do Sistema CFC/CRCs, os representantes dos CRCs também serão beneficiados com as atividades da EGC. § 2º A EGC promoverá cursos de capacitação, podendo, inclusive, ofertar especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, além de outras atividades culturais. Art. 2º A execução dos serviços administrativos e o oferecimento de cursos de capacitação caberão à unidade gestora, vinculada à Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional do CFC, com a anuência do presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º A EGC tem por objetivos: I - planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar os programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento daqueles listados no art. 1º desta Resolução, com vistas à inovação e à modernização destes, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados; II - realizar cursos, palestras, debates, seminários, mentorias e curadorias, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais, sejam elas públicas ou privadas, desde que respeitada a legislação aplicada; III - ofertar capacitações, presenciais e a distância, destinadas ao aperfeiçoamento profissional daqueles listados no art. 1º desta Resolução; IV - apoiar, promover e executar ações de inovação direcionadas à modernização e à desburocratização da gestão nos Conselhos de Contabilidade, em alinhamento aos preceitos legais; V - executar programas e ações de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais; VI - produzir conteúdos e capacitações de excelência; VII - executar e gerenciar todas as ações, visando à implantação do projeto com maestria; VIII - acompanhar e avaliar os alunos, monitorando a eficácia e eficiência das capacitações realizadas; IX - entregar anualmente, e sempre que solicitado, relatórios de gestão e de resultados; X - promover, quando solicitado, capacitações direcionadas aos conselheiros, empregados, estagiários e menores aprendizes dos demais conselhos de profissões regulamentadas; XI - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior, seja ela pública ou privada, desde que respeitada a legislação aplicada; e XII - editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão para as Ciências Contábeis. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 4º A EGC tem a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho Administrativo-Pedagógico; II - Diretoria; III - Coordenadoria Administrativa-Pedagógica; IV - Secretaria; V - Comitê de Avaliação de Qualidade; e VI - Biblioteca. Seção I Do Conselho Administrativo-Pedagógico Art. 5º O Conselho Administrativo-Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica. § 1º Integram o Conselho Administrativo-Pedagógico: I - vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, que é o seu presidente; II - vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC; III - diretor executivo do CFC; IV - diretor da EGC; e V - coordenador administrativo-pedagógico da EGC. § 2º Compete ao Conselho Administrativo-Pedagógico: I - aprovar proposta de cursos e/ou atividades de capacitação, em especial o plano anual de curso, constante do art. 12 desta Resolução, e recursos financeiros, que serão submetidos à consideração do presidente do CFC; II - aprovar os conteúdos programáticos dos cursos; III - aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores; IV - aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de intercâmbio entre o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos de Fiscalização Profissional; V - decidir, originalmente ou em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares; VI - aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula; VII - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da EGC; VIII - propor à Presidência do CFC a realização de despesas inerentes às atividades da EGC, as quais serão empenhadas, liquidadas e pagas por meio da estrutura organizacional do CFC; IX - aprovar a designação de integrante do corpo docente e escolher o pessoal administrativo e de assessoramento, indicando-os à Presidência para lotação e/ou nomeação; X - analisar e opinar sobre procedimentos internos, sugerindo correções e propondo ações de melhoria contínua; XI - analisar as avaliações de qualidade sobre o corpo docente, sugerindo adequações e/ou modificações; XII - avaliar o desempenho dos processos organizacionais; XIII - promover a gestão transparente e participativa orientada pelo amplo acesso às informações e pelo envolvimento de todas as áreas de atuação; e XIV - decidir sobre os casos omissos, ad referendum do presidente do CFC. § 3º O Conselho Administrativo-Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início, no meio e no fim de cada ano letivo e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico. Seção II Da Diretoria Art. 6º A Diretoria da EGC será exercida por um conselheiro indicado pelo presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico e aprovado pelo Plenário do CFC. Art. 7º Compete ao diretor: I - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico plano de receita e despesa, abrangendo cada ano civil; II - deferir os pedidos de matrículas e propor ao Conselho Administrativo- Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório; III - supervisionar os cursos e as atividades técnico-pedagógicas; IV - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico o valor da gratificação dos professores; V - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico os nomes dos integrantes do corpo docente; VI -apresentar ao Conselho Administrativo-Pedagógico relatórios administrativos e pedagógicos; VII - adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos, junto à Assessoria de Comunicação do CFC; e VIII - editar instruções normativas para a execução pela Coordenadoria Administrativo-Pedagógica. Seção III Da Coordenadoria Administrativo-Pedagógica Art. 8º A Coordenadoria Administrativo-Pedagógica será exercida por um servidor do quadro efetivo do Conselho Federal de Contabilidade com formação superior, mediante indicação do presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico. Art. 9º Compete ao coordenador administrativo-pedagógico: I - planejar atividades da EGC; II - proceder ao levantamento de lacunas de competências e de necessidades de desenvolvimento e capacitação contínua daqueles constantes no art. 1º desta Resolução; III - desenvolver as políticas de treinamento nas áreas de atuação dos Conselhos de Contabilidade; IV - assessorar o diretor da EGC; V - orientar projetos e planos gerais de pesquisa; VI - ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo-as ou submetendo-as ao diretor da EGC; VII - orientar as atividades docentes da Escola, sob a orientação do diretor da EGC; VIII - supervisionar as atividades administrativas; IX -convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento; X - exercer o controle disciplinar, de assiduidade e de qualidade do pessoal docente e administrativo; XI - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades estratégicas, táticas e operacionais, com vistas ao cumprimento de objetivos, visão, missão, diretrizes, valores e políticas institucionais; XII - executar o plano de trabalho anual da EGC; XIII - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; XIV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas; XV - gerenciar a elaboração da proposta de orçamento da EGC; XVI - divulgar relatórios sobre as atividades da EGC; XVII - coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo; XVIII - gerenciar riscos; XIX - praticar atos de gestão administrativos e atestos de despesas vinculadas; XX - coordenar e executar estudos técnicos em assuntos de sua competência; XXI - operar sistemas internos relativos à sua área de atuação; XXII - gerenciar a execução do planejamento estratégico da EGC; XXIII - gerenciar os trabalhos desenvolvidos por seus empregados, avaliando a correlação entre as atividades e as funções desempenhadas;