DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200100 100 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - gerenciar os contratos sob sua responsabilidade; e XV - executar outras atividades correlatas. Seção IV Da Secretaria Art. 10. A Secretaria da EGC será exercida por um servidor do quadro efetivo do Conselho Federal de Contabilidade, mediante indicação do presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico. Art. 11. Compete ao secretário de Escola: I - cumprir as deliberações do diretor da Escola; II - manter atualizado o cadastro e os registros de alunos; III - manter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; IV - executar as atividades burocráticas; V - secretariar as reuniões; VI -assessorar o coordenador administrativo-pedagógico, nas suas competências; VII - manter atualizados os indicadores das atividades da Escola; VIII - instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo CFC; IX - elaborar a proposta de orçamento da EGC; X - elaborar relatórios sobre as atividades da EGC; XI - operar sistemas internos relativos à sua área de atuação; XII - executar trabalhos determinados pela Coordenadoria Administrativo- Pedagógico da EGC; XIII - executar outras atividades correlatas; XIV - fiscalizar os contratos sob sua responsabilidade; XV - assegurar a implantação e manutenção dos processos organizacionais estabelecidos; e XVI - tratar, analisar e relatar não conformidades dos processos organizacionais. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES Art. 12. As atividades da EGC serão programadas, preferencialmente, de forma anual, e revisadas ao fim do primeiro semestre. Parágrafo único. Todas as atividades pedagógicas deverão estar alinhadas aos parâmetros estabelecidos nas bases legais da Educação. Art. 13. Para execução do Plano Anual de Cursos e Eventos (Pace), será elaborado Plano Técnico Pedagógico, que conterá: I - cursos a serem oferecidos, nas modalidades presencial e ou a distância, elaborados com especificação de nível, carga horária, número de vagas, forma de inscrição, período, turno de funcionamento e conteúdo programático, podendo os currículos serem organizados por créditos, módulos ou, ainda, outros meios; II - programas permanentes de qualificação, que devem conter eixos finalísticos contemplados no Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs; III - especificação dos cursos que exijam a entrega de artigo científico para certificação de participação pela EGC; e IV - calendário escolar do ano letivo. CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE Art. 14. A EGC disporá de base de dados de docentes internos e externos para os eventos de educação permanente e programas especiais. § 1º A contratação de docentes externos não gera vínculo empregatício, previdenciário ou quaisquer outras obrigações, senão as pertinentes ao pagamento do serviço especificamente contratado. § 2º Os empregados lotados na EGC não poderão integrar seu corpo docente. Art. 15. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos, programas e eventos oferecidos pela EGC. Art. 16. O desligamento do aluno de atividade pedagógica da EGC ocorrerá por: I - solicitação do aluno; II - inassiduidade, definida em função da carga horária do curso; III - medida disciplinar; e IV - deficiência de desempenho. Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, tratando-se de empregado dos Conselhos de Contabilidade, a ocorrência será comunicada à autoridade competente ou chefia imediata. Seção I Dos Direitos e dos Deveres Art. 17. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - liberdade de cátedra; II - remuneração pelos serviços prestados, se cabível; e III - benefícios, se docentes internos. Parágrafo único. O empregado e o conselheiro não receberão remuneração ou benefício nos casos em que os treinamentos tiverem como finalidade a disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências das unidades organizacionais ou de projetos institucionais com esse escopo. Art. 18. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - cumprir a programação estabelecida; II - elaborar planos de curso, planos de aula e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos; III - entregar a Secretaria, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; IV - ter assiduidade e pontualidade; e V - cumprir o código de conduta da EGC. Art. 19. São direitos do aluno: I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; II - ter acesso aos programas das disciplinas, os quais deverão ser cumpridos pelos professores; e III - receber certificado de conclusão do curso. Art. 20. São deveres do aluno: I - acatar as normas regulamentares da EGC; II -cumprir a programação estabelecida e o calendário de atividades; III - ter pontualidade e assiduidade; e IV - cumprir o código de conduta da EGC. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA ESCOLA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DOS CONSELHOS DE CO N T A B I L I DA D E Art. 21. A inscrição dos empregados nas atividades promovidas pela EGC será feita mediante a anuência da chefia imediata quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o da atividade oferecida. Parágrafo único. A EGC poderá destinar vagas para atendimento à demanda de outras instituições e do público em geral. Art. 22. Serão objeto de avaliação: I - as atividades promovidas pela EGC; II - o desempenho do docente; III - o rendimento do aluno nos cursos; e IV - o impacto dos treinamentos no trabalho. § 1º A avaliação de que trata o inciso III medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor, de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. § 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo de ensino- aprendizagem. § 3º A avaliação do impacto do treinamento no trabalho busca verificar se o aprendizado dos empregados dos Conselhos de Contabilidade contribuiu para a melhoria do seu desempenho individual e para a melhoria da performance da unidade organizacional em que trabalha. Art. 23. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso. § 1º A frequência será registrada pela Secretaria da EGC. § 2º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade matriculados em outras instituições de ensino por meio de convênio com a EGC estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Art. 24. A EGC será mantida pelo Conselho Federal de Contabilidade, destacando-se, em seu orçamento/programa anual, dotações orçamentárias específicas para suas atividades. Art. 25. As sugestões ou os pedidos de cursos e afins deverão ser encaminhados, preferencialmente, nos meses de maio e dezembro, à direção da EGC que analisará a conveniência, a oportunidade e o alinhamento às diretrizes institucionais, adotando as providências necessárias à realização destes. Art. 26. A EGC apenas certificará os cursos e eventos de capacitação que tenham sido definidos por meio de processo metodológico no âmbito de suas competências. Art. 27. A EGC poderá instituir Comitês com a finalidade de auxiliar na construção do Plano Anual de Cursos e avaliar a sua qualidade. Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CFC, na forma do disposto na Resolução CFC n.º 1.616/2021. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 15 de setembro de 2023. Aprovada na 1.099ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 17 de agosto de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO CCI/CFC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade no uso de suas atribuições legais, resolve: Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Federal de Contabilidade, concluído pela Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno. Decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC, conforme PROCESSO CFC/CCI Nº: 90796110000017.000066/2023-14, ATA CCI Nº: 357 de 15/08/2023 e ATA Nº: 1097 de 17/08/2023. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CFC estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS R E T I F I C AÇ ÃO Na DECISÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 da 1ª câmara recursal publicada no Diário Oficial da União nº 830, do dia 11/02/2022, Seção 1, páginas 258, Onde se lê: RELATOR: Conselheiro VINÍCIUS ÂNGELO ARAÚJO/MG. 3- Processo- COFECI nº 3765/2018. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ "ex officio". Repdas: MAFRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-5455, RT ALEX FELIX SANTOS - CRECI 41740 e MARCO ANTÔNIO MAFRA GUIMARAES - CRECI -24370. Leia-se: 3- Processo-COFECI nº 3765/2018. Recte e Recdo: CRECI 1ª Região/RJ "ex officio". Repdas: MAFRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-5455, RT ALEX FELIX SANTOS - CRECI 41740 e MARCO ANTÔNIO MAFRA GUIMARAES - CRECI -24370. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de Suspensão da Inscrição por 90 dias c/c Multa de 06 anuidades para MAFRA CONSULT O R I A IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-5455, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas Físicas devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF Nº 491 de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREF's para o exercício de 2024; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na reunião realizada em 31 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º - Fixar, para o exercício de 2024, os valores da anuidade de Pessoa Física conforme discriminados a seguir, com vencimento em 10 de abril de 2024 em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos); Art. 2º - O pagamento das anuidades das Pessoas Físicas será feito em uma das seguintes formas: I - de 01/01/2024 até 10/02/2024, para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito, no valor de R$ 422,15 (quatrocentos e vinte e dois reais e quinze centavos); II - de 01/01/2024 até 10/02/2024, o valor será de e R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para pagamento parcelado no boleto, em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; III - de 01/01/2024 até 10/02/2024, o valor será de e R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para pagamento parcelado no cartão de crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas; IV - de 11/02/2024 até 10/03/2024, para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito, no valor de R$ 482,46 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); V - de 11/02/2024 até 10/03/2024, o valor será de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento parcelado no boleto, em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; VI - de 11/02/2024 até 10/03/2024, o valor será de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento parcelado no cartão de crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas; VII - de 11/03/2024 até 10/04/2024, para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito, no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos); VIII - de 11/03/2024 até 10/04/2024, o valor será de R$ 554,82 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para pagamento parcelado no boleto, em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivos; IX - de 11/03/2024 até 10/04/2024, o valor será de R$ 554,82 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para pagamento parcelado no cartão de crédito, em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas; Art. 3º - Após o vencimento da anuidade em 10 de maio de 2024, as Pessoas Físicas perderão os descontos concedidos no Art. 2º. § 1º - A partir de 11/05/2024, para pagamento em parcela única ou parcelado, em até 04 (quatro) vezes, o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), será sem desconto e com acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito,