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Diário Oficial da União · 12/09/2023 · pág. 101

DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200101 101 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo. § 2º - Para fins de cobrança e/ou execução extra e/ou judicial, a anuidade do exercício de 2024 vencerá no dia 31 de dezembro de 2024. Art. 4º - O boleto em atraso poderá ser recebido na rede bancária após o seu vencimento em até 29 dias corridos deste vencimento, sem os descontos e com acréscimos legais conforme descrito no inciso §1º do art. 3º. Parágrafo Único - O parcelamento do valor da anuidade do exercício em curso limitar-se-á ao exercício fiscal de dezembro/2024. Art. 5º- A partir de 11 de maio de 2024, a anuidade de 2024, integral ou parcelada, para pessoa física, será acrescida de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e a correção monetária, podendo ser dividida em até 04 (quatro) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais); Art. 6º- As Pessoas Físicas com registro realizado no ano de 2024 poderão pagar o valor da anuidade, sem os descontos previstos nesta Resolução, mas terão direito a proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício ou poderão optar pelo pagamento com a utilização dos descontos concedidos nesta Resolução. Art. 7º - Os pedidos para baixa de registro que forem protocolizados no CREF19/AL até 31 de março de 2024, poderão ser isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso. Parágrafo Único - Os pedidos de baixa de registro deferidos, não desobrigam o Profissional das anuidades vencidas, incidindo sobre estes débitos os acréscimos legais. Art. 8º - Os formandos de 2023/2024 que realizarem seu registro, até 90 (noventa) dias após a colação de grau, terão direito a mais 10% (dez por cento) de desconto sobre a anuidade praticada na época da inscrição, sem prejuízo na proporcionalidade da sua anuidade de acordo com a data do seu registro. Art. 9º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF19/AL, por Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF19/AL. Art. 10º - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 11º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 59, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas Jurídicas devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF Nº 492 de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREF's para o exercício de 2024; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário na reunião realizada em 31 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º - Fixar, para o exercício de 2024, os valores da anuidade de Pessoa Jurídica conforme discriminados a seguir, com vencimento em 10 de abril de 2024 em R$ 1.490,40 (hum mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos); Art. 2º - O pagamento das anuidades das Pessoas Jurídicas será feito em uma das seguintes formas: a) para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito no período de 01/01/2024 até 10/02/2024: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.222,13 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.251,94 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.281,74 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.311,55 b) para pagamento em parcela no boleto no período de 01/01/2024 até 10/02/2024, podendo ser dividido em até 04 (quatro) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.296,65 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.326,46 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.356,26 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.386,07 c) para pagamento parcelado no cartão de crédito no período de 01/01/2024 até 10/02/2024, podendo ser dividido em até 06 (seis) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.296,65 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.326,46 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.356,26 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.386,07 d) para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito no período de 11/02/2024 até 10/03/2024: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.251,94 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.281,74 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.311,55 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.341,36 e) para pagamento parcelado no boleto no período de 11/02/2024 até 10/03/2024, podendo ser dividido em até 04 (quatro) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.326,46 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.356,26 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.386,07 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.415,88 f) para pagamento parcelado no cartão de crédito no período de 11/02/2024 até 10/03/2024, podendo ser dividido em até 06 (seis) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.326,46 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.356,26 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.386,07 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.415,88 g) para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito no período de 11/03/2024 até 10/04/2024: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.281,74 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.311,55 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.341,36 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.371,17 h) para pagamento parcelado no boleto no período de 11/03/2024 até 10/04/2024, podendo ser dividido em até 04 (quatro) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.356,26 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.386,07 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.415,88 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.445,69 i) para pagamento parcelado no cartão de crédito no período de 11/03/2024 até 10/04/2024, podendo ser dividido em até 06 (seis) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital social de até R$ 100.000,00 R$ 1.356,26 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00 R$ 1.386,07 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.415,88 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01 R$ 1.445,69 Art. 3º - Após o vencimento da anuidade em 10 de abril de 2024, as Pessoas Jurídicas perderão os descontos concedidos no Art. 2º. § 1º - A partir de 11/04/2024, para pagamento em parcela única ou parcelado, em até 04 (quatro) vezes, o valor de R$ 1.490,40 (hum mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), será sem desconto e com acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo. § 2º - Para fins de cobrança e/ou execução extra e/ou judicial, a anuidade do exercício de 2024 vencerá no dia 31 de dezembro de 2024. Art. 4º - O boleto em atraso poderá ser recebido na rede bancária após o seu vencimento em até 29 dias corridos deste vencimento, sem os descontos e com acréscimos legais conforme descrito no inciso §1º do art. 3º. Parágrafo Único - O parcelamento do valor da anuidade do exercício em curso limitar-se-á ao exercício fiscal de dezembro/2024. Art. 5º- A partir de 11 de abril de 2024, a anuidade de 2024, integral ou parcelada, para Pessoa Jurídica, será acrescida de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e a correção monetária, podendo ser dividida em até 04 (quatro) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais); Art. 6º- As Pessoas Jurídicas com registro realizado no ano de 2024 poderão pagar o valor da anuidade, sem os descontos previstos nesta Resolução, mas terão direito a proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício ou poderão optar pelo pagamento com a utilização dos descontos concedidos nesta Resolução. Art. 7º - Os pedidos para baixa de registro que forem protocolizados no CREF19/AL até 31 de março de 2024, poderão ser isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso. Parágrafo Único - Os pedidos de baixa de registro deferidos, não desobrigam a Pessoa Jurídica das anuidades vencidas, incidindo sobre estes débitos os acréscimos legais. Art. 8º - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL. Art. 9º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 60, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre os Autos de Constatação, Autos de Infração e os valores de multas por infrações devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região/ Alagoas para o ano de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução CONFEF nº 494/2023, a qual dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONF E F/ C R E Fs para o exercício de 2024; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na reunião de 31 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º - Fixar, para o âmbito do Estado de Alagoas, os valores de multas a serem cobradas às Pessoas Jurídicas que infringirem os dispositivos legais relacionados no anexo I desta Resolução, os procedimentos que serão tomados no tocante às infrações classificadas como Auto de Constatação, bem como trata das infrações cometidas por Profissionais de Educação Física descritas no Anexo II desta Resolução.