DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200102 102 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - Para fins de classificação das infrações, as mesmas estarão caracterizadas em: I - Auto de Constatação: Irregularidades identificadas em Pessoas Jurídicas Clandestinas, bem como Infrações às Resoluções do CREF19/AL e do CONFEF por Pessoas Jurídicas registradas no CREF19/AL, cuja medida legal será caracterizada pela não aplicação de multa pecuniária, mas terão como medidas alternativas tomadas para a regularização ao dispositivo infringido, podendo também ser feita denúncia aos órgãos de Defesa da Sociedade, tais como Vigilância Sanitária Municipal, PROCON-Estadual e/ou PROCONs Municipais, Ministério Público do Trabalho, além do Ministério Público Estadual da circunscrição judiciária competente à localidade. Parágrafo Único: Também, nos casos cabíveis devido ao funcionamento clandestino, o procedimento tomado posteriormente poderá ser a interdição das atividades privativas da profissão de educação física que sejam ofertadas nos estabelecimentos, conforme prevê a Resolução CREF19/AL 040/2021. II - Auto de Infração Pessoa Jurídica: Multa pecuniária por infração às Leis Delegadas, Ordinárias e Complementares existentes cometidas por Pessoas Jurídicas e/ou às Cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre o CREF19/AL e as Pessoas Jurídicas que tenham sido interditadas nos termos da Resolução CREF19/AL nº 040/2021; III - Auto de Infração Pessoa Física: Transgressão ao Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs, cometido por Profissionais de Educação Física registrados no CREF19/AL e encaminhados para Procedimento Ético Disciplinar. Art. 3º - Os Autos de Infração serão denominados pela natureza da gravidade: leve, moderada, média, grave e gravíssima. §1º - Os valores dos autos de infração serão estabelecidos com base nas anuidades de Pessoa Física e Jurídica, fixadas através das Resoluções CONFEF nº 491/2023 e 492/2023. §2º - Os valores das multas de descumprimento às Cláusulas estabelecidas nos respectivos Termos de Ajustamento de Conduta terão a mesma dosimetria e o mesmo valor das infrações descritas no Anexo I desta Resolução. Art. 4º - Será concedido abatimento de 30% no valor total das Multas à Pessoa Jurídica que não interpor recurso e realizar o pagamento integral à vista do valor das Multas estabelecida no Auto de Infração dentro do prazo de vencimento. Parágrafo Único: A utilização deste benefício de abatimento no valor das multas só será concedida uma única vez dentro do mesmo ano de ocorrência da infração. Art. 5º - O prazo para interpor recurso, apresentando impugnação escrita com as provas, fica fixado em 10 (dez) dias corridos a contar da data da lavratura do Auto de Infração sendo aceito como método para solicitação de interposição de recurso a apresentação das seguintes formas: I - Presencial na Sede do CREF19/AL; II - Presencial nas sedes provisórias de atendimento do CREF19/AL; III - On-line pelo portal oficial de Atendimento on-line do CREF19/AL; IV - Por Correios por carta registrada ou sedex, obrigatoriamente com Aviso de Recebimento. Art. 6º - As penalidades aplicadas aos Profissionais de Educação Física em procedimento ético disciplinar transitado e julgado pela Câmara de Julgamento do CREF19/AL, em conformidade com os §1º e §2º do art. 12 da Resolução CONFEF 307/2015, terão como Valor de Referência, 01 (uma) Anuidade do Sistema CONFEF/CREFs, destinadas à Pessoa Física, conforme previsão do artigo 1° desta Resolução, majorando-se em até 05 (cinco) anuidades, aos casos em que o Destinatário for reincidente, na forma da legislação vigente. Art. 7º - Os anexos desta resolução estarão disponíveis no sítio eletrônico do CREF19/AL, www.cref19.org.br em Resoluções. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA ANEXO I DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOA JURÍDICA I - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA . Infração Código . Pessoa Jurídica sem registro junto ao CREF19/AL 1 . Pessoa Jurídica sem responsável técnico 2 . Não manter afixado em local visível ao público o Certificado de Registro do CREF19/AL ou a Certidão de Responsabilidade Técnica 3 . Não apresentar ao CREF19/AL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição do Responsável Técnico. 4 . Não manter em local público e visível a relação dos profissionais de educação física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro profissional, sejam autônomos ou contratados. 5 . Exercício Ilegal da Profissão de Educação Física 6 . Não realizar e não manter em local visível e de fácil acesso a anamnese, avaliação física e funcional e ficha de treino do beneficiário, sendo estes realizados por profissional de educação física habilitado ao exercício da função. 7 . Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular 8 II - INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE AUTUAÇÃO COM MULTA AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA . Infração Natureza da Gravidade Código Valor, Multa . Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular LEVE 9 1 (UMA) A N U I DA D E . Certificado de Registro da Pessoa Jurídica vencido M O D E R A DA 10 2 (DUAS) A N U I DA D ES . Responsável Técnico ausente do estabelecimento durante o horário de atuação por ele(a) e pela pessoa jurídica, indicados no termo de responsabilidade técnica. MÉDIA 11 3 (TRÊS) A N U I DA D ES . Pessoa Jurídica em funcionamento sem a anotação de Responsável Técnico(a) G R AV E 12 4 ( Q U AT R O ) A N U I DA D ES . Não garantir durante o horário de funcionamento, Profissionais de Educação Física em compatibilidade com a natureza do serviço prestado. G R AV Í S S I M A 13 5 (CINCO) A N U I DA D ES . Exercício Ilegal da profissão de Educação Física G R AV Í S S I M A 14 5 (CINCO) A N U I DA D ES . Prescrição de treinamento de exercício físico feita em ficha própria da Pessoa Jurídica, seja esta impressa ou de forma virtual por pessoa não habilitada ao exercício das atividades privativas da Profissão de Educação Física. G R AV Í S S I M A 15 5 (CINCO) A N U I DA D ES . Reincidência de qualquer infração de Natureza Leve M O D E R A DA 16 2 (UMA) A N U I DA D ES . Reincidência de qualquer infração de Natureza Moderada MÉDIA 18 3 (TRÊS) A N U I DA D ES . Reincidência de qualquer infração de Natureza Média G R AV E 19 4 (TRÊS) A N U I DA D E . Reincidência de qualquer infração de Natureza Grave G R AV Í S S I M A 20 5 (CINCO) A N U I DA D ES ANEXO II DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOA FÍSICA III - AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA FÍSICA . DESCRIÇÃO DA ATUAÇÃO CÓ D I G O I N F R AÇ ÃO . Transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional 1 . Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF 2 . Violar o sigilo profissional 3 . Praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a Lei defina como Crime ou Contravenção 4 . Adotar conduta incompatível com o exercício da profissão 5 . Exercer a profissão sem estar registrado no sistema CONFEF/CREFs 6 . Utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros 7 . Praticar conduta que evidencie inépcia profissional 8 . Produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no sistema CO N F E F/ C R E Fs . 9 RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 61, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Fixar os valores das diárias, auxílio representação, verba de participação e gratificação por presença concedidas pelo Conselho Regional de Educação Física 19ª Região - CREF19/AL, para o ano de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; CONSIDERANDO o documento exarado pelo Tribunal de Contas da União - TCU intitulado "Orientações para Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais"; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX, do artigo 40 do Estatuto do CREF19/AL; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 439/2022, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação por presença, e dá outras providências; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 31 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º. A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença e verba de representação, no âmbito do CREF19/AL, resta regulamentada por esta Resolução. CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS Art. 2º. Entende-se por diária a indenização paga aos Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CREF19/AL e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, do domicílio ou da sua sede respectiva. Parágrafo único - Considera-se efetivo exercício quando os Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidados e representantes designados pelo CREF19/AL, atenderem convocação/convite para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF19/AL. Art. 3º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - Sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - No dia de retorno à cidade ou município de origem; III- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. § 3º - Os valores previstos no Anexo I desta Resolução serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: I - Trinta dias contínuos; ou II - Sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. § 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas. Art. 4º. As diárias serão pagas de uma só vez. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - A antecipação da ida em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e II - A postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse particular do viajante. Art. 5º. O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF19/AL. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substitui-la. Art. 6º. O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF19/AL no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º. O pagamento de diária não é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º. Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 9º. Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 10. Os Conselheiros, designados pela Diretoria do CREF19/AL, quando no efetivo exercício, que participarem de reunião ou evento de interesse do Conselho que sejam indelegáveis a terceiros, na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, no valor de nos valores fixados na Tabela II do Anexo I desta Resolução. Art. 11. O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF19/AL, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário.