DOMCE 13/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
CONTRATADA (O): BRAGA EMPREENDIMENTOS LIMITADA inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 11.140.080/0001-05;
ASSINA PELO CONTRATADO: DARCIO GLEINE DE ALMEIDA DIOGENES, portador do CPF sob o nº 546.327.223-91;
ASSINA PELO CONTRATANTE: JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA, portador do CPF sob o nº. 215.027.223-72;
DATA DA ASSINATURA: 23 de Dezembro de 2022 .
Jaguaretama – Ceará, 23 de Dezembro de 2022.
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico -FUNDEB Contratante
Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador: DF1AB0A8
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 4° ADITIVO DO CONTRATO Nº 20212731
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, do Município de Jaguaretama - Ceará, Torna público o Extrato do 4° Aditivo do contrato nº 20212731, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 039/2021 - PE:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, INCLUINDO MOTORISTA.
VALOR DO ADITIVO: R$ 31.334,65 (Trinta e um mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
CONTRATADA (O): BRAGA EMPREENDIMENTO EIRELI
ASSINA PELA CONTRATADA: DARCIO GLEINE DE ALMEIDA DIOGENES, portador CPF 546.327.223-91;
ASSINA PELO CONTRATANTE: JOSE JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF nº 215.027.223-72;
DATA DA ASSINATURA : 01 de Março de 2022;
Jaguaretama, Ceará 01 de Março de 2022.
JOSE JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Secretario de Educação
Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador: 6F971AF6
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE LEI MUNICIPAL Nº. 1.231/2023 JAGUARETAMA/CE, 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº. 1.231/2023 Jaguaretama/CE, 05 de setembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no InvestSUS.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta Lei.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Complementar Municipal n° 003/2012, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1°. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por via de Decreto, a efetuar ajustes e/ou adequações supervinientes acerca do cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 05 dias do mês de setembro de 2023; 158º Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO Secretário de Governo e Gestão
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