DOMCE 13/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: D232AA7D
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 092/2023, DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO, REGULAMENTA A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES, Prefeito Municipal de NOVA OLINDA, Estado do CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Municipal 001/2003 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.726/2018, que Racionaliza ato s e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica ; estabelece garantias de livre mercado; altera diversos dispositivos da Lei Federal; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal no 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
DECRETA:
Art. 1º . Este Decreto regulamenta a aplicação, no âmbito do Município, das Leis Federais no 13.726/2018 e no 13.874/2019, que tratam, respectivamente, da racionalização dos atos e procedimentos administrativos do poder público e da declaração de direitos de liberdade econômica, bem como institui procedimentos específicos para fins de licença de localização e funcionamento de atividades econômicas.
CAPÍTULO DA RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS
Art . 2º . A administração pública municipal, por meio de todos os órgãos que a compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma prevista neste Decreto.
Art. 3º . Na relação dos órgãos e entidades públicas do Município com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor municipal, mediante a comparação entre original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor municipal; IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade
expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; V-apresentação de título de eleitor.
§1º. É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresenta ç ão de outro documento válido.
§2º. Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis .
Art. 4º. Caberá a cada Secretário Municipal, no âmbito de sua competência, a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas de atuação da Secretaria Municipal, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia;
III - encaminhar à Procuradoria Jurídica Municipal ou à Controladoria Geral do Município, conforme o caso, as conclusõe s obtidas no desempenho das atividades previstas nos incisos anteriores.
Art. 5º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre a administração municipal e o cidadão será feita preferencialmente por comunicação verbal, direta ou telefônica, aplicativos ou programas de envio de mensagens instantâneas ou, ainda, por correio eletrônico.
$1º. Os órgãos e entidades públicas municipais, para fins de cumprimento do disposto neste artigo, por ocasião do primeiro atendimento ao cidadão, solicitarão que este informe os meios de contato de sua preferência.
$2º. As comunicações verbais, diretas ou telefônicas, serão consideradas recebidas imediatamente, no momento em que certificada sua ocorrência. As comunicações realizadas por aplicativos ou programas de envio de mensagens ou por correio eletrônico serão consideradas recebidas após 24 (vinte e quatro) horas uteis do seu envio ao número de contato ou endereço indicado pelo cidadão interessado.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 6 º. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal no 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma deste Decreto, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que:
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;
II - não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
§1º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
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