DOMCE 13/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
§2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas municipais de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
Art. 7 º. São princípios que norteiam a aplicação deste Decreto: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, e
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo úni co: Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo no s casos de:
a) comprovada má-fé do particular; b) reincidência;
Art. 8º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, na forma da Lei:
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiro s consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas, ainda:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;
V - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas;
V - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. VII – não ser exigida pela administração pública municipal Certidão sem previsão expressa em lei, ressalvados os casos justificados em que imprescindível a complementação de informação relevante para a decisão administrativa.
§1º. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, devem ser aplicadas as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) que definem os graus de risco das atividades econômicas. $2º. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública municipal;
III – versar sobre a conformidade legal de atividades e empreendimentos submetidos à licenciamento ambiental em outro nível federativo;
IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País. §3º. A aprovação tácita prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da
administração pública municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
§4º. O prazo a que se refere o inciso V do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios de impessoalidade e da eficiência e o limite máximo de 90 (noventa) dias.
§5º. Para os fins do inciso VII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
Art. 9º . A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do art. 8° deste Decreto será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Art. 10 . A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação municipal, estadual ou federal vigente.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
Art. 11 . A administração municipal, no exercício de sua competência, emitirá licença de localização e funcionamento de atividades industriais, de comércio ou prestação de serviços de acordo com o estabelecido neste Capítulo e nas normas tributárias vigentes.
Art. 12 . Para fins de emissão da licença de Localização e Funcionamento, cons idera-se:
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informa ções, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da ativid ade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;
IV - atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica denominada de "baixo risco" ou "baixo risco A‖ pelas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que dispensa a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e continua operação e funcionamento do estabelecimento;
V - atividade econômica de médio grau de risco: atividade econômica denominada de ―médio risco" ou "baixo risco B" pelas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
VI - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas assim classificadas pelas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidade s responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
VII - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à administração municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço;
VIII – parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da administração municipal sobre a pesquisa prévia, no que diz respeito a viabilidade do exercício da atividade em determinado endereço, conforme inciso anterior;
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