Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/09/2023 · pág. 41

DOMCE 13/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

IX - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VIII;

X - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelo município com fundamento na Lei Municipal, para atividades de médio grau de risco, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades municipais, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo I;

XI - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios; XII - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;

XII – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de médio risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

§1º. Para a realização da pesquisa prévia de que trata o inciso VII do caput deste artigo, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade em até 2 (dois) dias úteis.

$2º. Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.

Art. 13 . A licença de Localização e Funcionamento poderá ser: I - Automática, na forma do art. 30, I, da Lei Federal nº 13.874/2019 II – Provisória;

III – Definitiva, nas hipóteses em que cumpridas todas as formalidades exigidas em Lei Municipal.

Parágrafo único: Em todos os casos, independentemente da necessidade ou não de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica, não sendo o caso de isenção, caberá ao interessado o pagamento da Taxa de Licença de Localização e da Taxa de Licença de Funcionamento previstas no Código Tributário Municipal e demais normas vigentes.

Art. 14. Será concedida isenção do licenciamento e funcionamento para empresas com atividades econômicas de baixo risco, desenvolvidas exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

§1º. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 9° deste Decreto, sem prejuízo da fiscalização quanto ao cumprimento das regras de posturas municipais, das normas ambientais, entre outras obrigações legais.

§2º. A desnecessidade de atos públicos de liberação das atividades de baixo grau de risco não exime o responsável, quando o caso, do pagamento das taxas e demais tributos previstos na legislação vigente. §3º. A isenção do que trata esse artigo dar-se-á quando todas as atividades desenvolvidas na empresa se enquadrarem nas atividades de baixo risco.

Art. 15 . O Município de NOVA OLINDA concederá uma declaração de isenção para empresas com atividades econômicas de baixo risco, conforme modelo em Anexo II.

Parágrafo Único: A emissão da declaração de isenção de licenciamento será mediante protocolo administrativo na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 16. O Município de NOVA OLINDA concederá alvará de funcionamento provisório a empresários e sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, quando o grau de risco da atividade econômica for considerado médio.

§1º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido independentemente de vistoria prévia, no mesmo procedimento de solicitação de inscrição ou alteração cadastral.

§2º. O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de médio grau de risco poderá, conforme definido pela Secretaria Municipal de Finanças, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável. $30. Caberá ao interessado, no prazo previsto no caput: I - apresentar documentos constitutivos da empresa e de identificação dos seus representantes legais;

II - apresentar documentos referentes ao imóvel onde instalada a atividade econômico;

III - possuir licença sanitária;

IV - possuir Certificado do Corpo de Bombeiros;

V- estar regular perante o Fisco Municipal;

VI - possuir licença ambiental;

VII- possuir licença referente ao patrimônio histórico e cultural, quando for o caso,

VIII - possuir autorizações ou licenças especiais, inclusive referentes ao exercício profissional, nas hipóteses previstas em lei; VIII – firmar os termos de compromisso previstos na legislação, quando for o caso.

§4º. O prazo previsto no caput será prorrogado, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, para fins cumprimento de diligências pendentes tempestivamente requeridas pelo interessado e a cargo da administração municipal.

§5º. Cumpridas as exigências previstas neste artigo, a licença de Localização e Funcionamento Provisória será convertida em Definitiva, com a expedição do respectivo Alvará.

Art. 17 . Quando o grau de risco da atividade econômica for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária elou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à obtenção da licença de Localização e Funcionamento Definitiva antes do início de seu funcionamento.

§1º. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

§2º. Nos casos previstos no caput, a licença de Localização e Funcionamento Definitiva está condicionada à prévia apresentação dos documentos previstos no $3° do art. 16 deste Decreto.

§3º. Mediante a devida justificativa e exclusivamente para fins de demonstração do cumprimento de normas municipais referentes ao uso e ocupação do solo e à proteção ao meio ambiente, poderão ser solicitados documentos complementares aos previstos no parágrafo anterior.

Art. 18. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de médio grau de risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.

Art. 19 . A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41