DOMCE 13/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
§1º. O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma presencial, em um único atendimento, podendo ser realizado de forma eletrônica, conforme definições da Secretaria de Finanças.
Art. 20 . Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades de médio grau de risco estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Uso e Ocupação do Solo desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 21 . Os empresários e sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, instalados e em funcionamento no Município, deverão quitar as Taxas de Licença de Localização e de Licença de Funcionamento, conforme o caso, impreterivelmente, até o dia 30 de abril de cada ano, obedecendo edital de lançamento.
Art. 22 . Para o fiel cumprimento desde Decreto, competirá à Secretaria De Finanças:
I - Realizar a fiscalização dos estabelecimentos em funcionamento no território municipal, conforme orientado pelo Código Tributário Municipal;
II - Promover a divulgação dos prazos e procedimentos previstos neste Decreto, visando conscientizar os empresários e sociedades empresárias acerca da necessidade de obtenção do alvará de localização e funcionamento;
III - Expedir portarias e instruções para resolver os casos omissos.
Art. 23 . As solicitações de licença de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de médio grau de risco receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7o da Lei Complementar Federal no 123/06.
Art. 24 . Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal no 123/06, os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de médio grau de risco; e
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 25 . Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I- a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e, 11 - a verificação, em segunda visita, do cumpri mento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instau ração de processo administrativo para declaração da invalida de ou cassação do licenciamento.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 . Compete à Diretoria de Planejamento e Arrecadação, da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão Orçamentária:
I - promover, por meio de seus Auditores Fiscais Municipais, a contínua fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação municipal;
II - promover a notificação dos contribuintes, o lançamento e a cobrança das Taxas de Licença de Localização e de Licença de Funcionamento, na forma da Lei;
III - instaurar, instruir e decidir os procedimentos administrativos tribut ários, observados as formalidades previstas em lei; IV - cumprir as demais obrigações previstas na Lei tributária;
V - monitorar, através dos sistemas de informação disponíveis, a abertura de novos empreendimentos, de modo a orientar a ação fiscalizadora;
VI - promover as ações de orientação aos contribuintes, bem como adotar medidas efetivas que garantam o tratamento diferenciado e favorecido previsto no art . 70 da Lei Complementar Federal no 123/06
VII – instruir sobre novos procedimentos os outros órgãos da administração municipal que emitem taxas e/ou documentos de arrecadação.
Art. 27. O conflito aparente entre normas municipais referentes a liberação de atividades econômicas será resolvido em favor da liberdade econômica, na forma da Lei Federal no 13.874/2019 e deste Decreto.
Art. 28. O cumprimento das normas deste Decreto não dispensa o interessado das obrigações previstas em atos normativos de outros entes federativos, nem inibe as atividades de polícia administrativa que têm por finalidade o cumprimento de normas e regulamentos municipais, estaduais e federais.
Art. 29. Ficam revogados disposições regulamentares em sentido contrario.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal
ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro para os devidos fins que, com o propósi to de reque rer junto à Prefeitura Municipal de NOVA OLINDA o Alvará de Funcionamento Provisório de que trata a Lei Complementar Municipal no XXXX eu, ____portador do CPF nº __ e RG nº ___ órgão emissor/UF_ reside nte e domiciliado bairro ___, CEP _ como representante legal de CNPJ: estou ciente q ue as atividades por mim exercidas não apresenta m alto grau de risco, na forma definida no Decreto Municipal no /2020 e comprometo-me a apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta ) dias contados da data da concessão do alvará d e funcionamento provisório, os docume ntos necessários à concessão d o alvará definitivo, sob pena de ter cancelado o alvará provisório anteriormente concedido. Neste at o, declaro-me ciente e orientado quanto a todas as obrigações legais pertinentes a atividade econômica por mim desenvolvida, inclusiv e em relação às penalidades para os casos de descumprimento da legislação.
ANEXO II
DECLARAÇAO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONOMICA
Declaro para os devidos fins que, empresa inscrita no CNPJ: ____ com endereço atividades ______. considera-se isenta de licenciamento para funcionamento conforme Lei 13874 de 20 de setembro de 2019. A empresa acima mencionada está ciente que as atividades exercidas não apresentam médio ou alto grau de risco, na forma definida no Decreto Municipal. Neste ato, declaro-me ciente e orientado quanto a todas as obrigações legais pertinentes a atividade econômica por mim desenvolvida, inclusive em relação às penalidades para os casos de descumprimento da legislação.
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: E30C1F11
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