DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300079 79 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 54, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.133147/2023-43, declara: Art. 1° HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica Laticínio Santo Antônio Ltda, CNPJ n° 18.605.091/0001-54, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 000014.2654486/2022, com período de execução de 16/01/2023 a 29/12/2025. Art. 2° A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7° do Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo Decreto. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. VITOR SILVANY RAMOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 326, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.458698/2023-38, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica INDUSTRIA DE LATICINIOS CUNHA & MIRANDA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.072.611/0001-39, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 15/08/2023 a 28/07/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3458615/2023. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 218, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, Habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007); o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75 de 27 de maio de 2021; a Portaria SRRF07 nº 272, de 17 de março de 2022; o art. 2º, inc. III da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e o que consta do dossiê nº 13113.272038/2023-51, declara: Art. 1º Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora à BRASIGRAN BRASILEIRA DE GRANITOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.476.525/0001-94, com direito à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado; Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao RECAP e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada; Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008; Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; Art. 5º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. MELINA GADELHA CARVALHO Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 147, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.225979/2023-04, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ (matriz) nº 33.000.167/0001-01, para atuar como operadora, extensivo, também, para todas as filiais, mencionadas na listagem de CNPJ anexada às fls. 20 a 27 do referido processo digital, até os termos finais, consignados no Anexo, que não podem ser superiores ao prazo disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 86 de 29/06/2023, publicado no Diário Oficial da União de 03/07/2023. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO ANEXO Dossiê Digital de Atendimento nº 13113.225979/2023-04 CAMPOS DEVOLVIDOS (1) . CAMPOS DEVOLVIDOS, MAS AINDA SEM 200 TERMO DE RESILIÇÃO ASSINADO ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) B LO CO S Nº DO CONTRATO (ANP) TERMO FINAL (2) DATA DE DEVOLUÇÃO (3) . Bacia Sedimentar de Ceará - Potiguar ALTO ALEGRE Rodada 0 48000.003783/97-33 03/05/2001 03/05/2001 . Bacia Sedimentar de Ceará - Potiguar ÁREA DO CES-66 ÁREA DO CES-066 48000.003904/97-56 03/05/2001 03/05/2001 . Bacia Sedimentar de Ceará - Potiguar RIACHO ALAZÃO Rodada 0 48000.003820/97-68 24/08/2001 24/08/2001 . Bacia Sedimentar de Ceará - Potiguar SÃO MANOEL Rodada 0 48000.003826/97-44 24/08/2001 24/08/2001 . Bacia Sedimentar de Sergipe-Alagoas ÁREA DO ALS-32 ÁREA DO ALS-032 48000.003917/97-06 10/10/2002 10/10/2002 . Bacia Sedimentar do Recôncavo ARRAIA Rodada 0 48000.003877/97-85 11/11/2002 11/11/2002 . Bacia Sedimentar do Recôncavo ÁREA DO BAS-104 ÁREA DO BAS-104 48000.003876/97-12 27/06/2003 27/06/2003 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo ILHA DA CAÇUMBA Rodada 0 48000.003774/97-42 06/12/2005 06/12/2005 . Bacia Sedimentar do Recôncavo B E I JA - F LO R B R EC - 1 1 48000.003514/97-21 08/11/2006 08/11/2006 . Bacia Sedimentar do Recôncavo DIAS D'ÁVILA Rodada 0 48000.003643/97-74 08/11/2006 08/11/2006 . Bacia Sedimentar do Recôncavo FAZENDA GAMELEIRA Rodada 0 48000.003882/97-15 08/11/2006 08/11/2006 . Bacia Sedimentar do Recôncavo MIRANGA LESTE Rodada 0 48000.003675/97-61 08/11/2006 08/11/2006 . Bacia Sedimentar do Recôncavo VALE DO QUIRICÓ Rodada 0 48000.003701/97-79 08/11/2006 08/11/2006 . Bacia Sedimentar do Recôncavo FAZENDA SORI Rodada 0 48000.003884/97-41 25/04/2008 25/04/2008 . Bacia Sedimentar do Recôncavo LAGOA VERDE Rodada 0 48000.003663/97-81 25/04/2008 25/04/2008 . Bacia Sedimentar do Recôncavo PARAMIRIM DO VENCIMENTO Rodada 0 48000.003888/97-00 25/04/2008 25/04/2008 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo RIO DOCE Rodada 0 48000.003764/97-99 25/04/2008 25/04/2008 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo RIO IBIRIBAS Rodada 0 48000.003749/97-03 25/04/2008 25/04/2008 . Bacia Sedimentar do Paraná BARRA BONITA Rodada 0 48000.003923/97-09 10/02/2012 10/02/2012 . Bacia Sedimentar de Ceará - Potiguar NOROESTE DO MORRO ROSADO Rodada 0 48000.003812/97-30 24/05/2013 24/05/2013 . Bacia Sedimentar de Ceará - Potiguar GUA JÁ B P OT - 1 0 0 A 48000.003481/97-74 03/06/2013 03/06/2013 . Bacia Sedimentar do Recôncavo IRAÍ Rodada 0 48000.003892/97-79 19/11/2013 19/11/2013