DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300217 217 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 B - Programa de Recuperação de Obras de Arte Especiais - Pontes . Rodovia Trecho Custo (R$) . DF-180 sobre Rio Melchior 233.913,88 . DF-079 Sobre Córrego Vereda da Cruz 500.000,00 . Total do Programa B 733.913,88 C - Programa de Construção de Passarela . Rodovia Trecho Custo (R$) . DF-003 DF-009 e DF-010 1.447.792,69 . BR-020 Km 21,3 1.129.193,14 . Total do Programa C 2.576.985,83 D - Programa De Fiscalização/Gerenciamento de Obras de Infraestrutura Urbana . Rodovia Trecho Custo (R$) . DF-003/ DF-035/DF-001 e DF- 015 Viaduto de acesso ao Noroeste, Viaduto da ESAF, Viaduto do ltapoã-Paranoá. 400.000,00 . Total do Programa D 400.000,00 E - Remanejamento Rede Aérea . Rodovia Trecho Custo (R$) . DF-001 Entre DF-027 até DF-025 360.025,77 . Total do Programa E 360.025,77 F - Duplicação de Rodovias . Rodovia Trecho Custo (R$) . DF-001 Entre DF-027 até DF-025 751.000,00 . Total do Programa F 751.000,00 Cronograma Financeiro . Discriminação Trimestre Total (R$) . 1º 2º 3º 4º . A - Programa de Elaboração de Projetos - - 692.842,67 692.842,67 1.385.685,34 . B - Programa de Recuperação de Obras de Artes Especiais - Pontes - - 366.956,94 366.956,94 733.913,88 . C - Programa de Construção de Passarela - - 838.519,87 1.738.465,96 2.576.985,83 . D - Programa de Fiscalização/Gerenciamento de Obras de Infraestrutura Urbana - - 200.000,00 200.000,00 400.00000 . E - Remanejamento Rede Aérea - - 360.025,77 - 360.025,77 . F - Duplicação de Rodovias - - 751.000,00 - 751.000,00 . Total da Unidade da Federação 3.209.345,25 2.998.265,57 6.207.610,82 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 540, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 92; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.295317/2023-56, decide: Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de CURITIBA (PR) para JOINVILLE (SC), ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e FLORIANÓPOLIS (SC), da linha CURITIBA (PR) - CRICIÚMA (SC), prefixo nº 09-0034-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 541, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.296726/2023-70, decide: Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0569-60, com as seções de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para RIO DE JANEIRO (RJ). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 542, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.295090/2023-49, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AFD TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008060 51.517.125/0001-24 . ANPR TRANSPORTES LTDA 008061 35.857.261/0001-07 . CONECTTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008062 50.791.167/0001-96 . FEDERAL EXPRESSO TURISMO E TRANSPORTE LTDA 008063 47.062.885/0001-17 . FM TOUR TRANSPORTES LTDA 004265 26.219.251/0001-55 . FUNTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008064 39.476.381/0001-15 . J & L FRETAMENTOS LTDA 004266 36.724.824/0001-51 . J.L. DE AZEVEDO PAULA TURISMO LTDA 008065 12.683.046/0001-31 . L C ALVES TRANSPORTES LTDA 008066 51.278.419/0001-40