DOEAM 11/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 31
- ENCAMINHAR o presente autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte dando ciência acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus/AM, 11 de setembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 148954 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 684/2023PROCESSO N°: 01.01.030201.014889/2022-83-IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N°366/2022-GEFA
INTERESSADO: DAVI DE OLIVEIRA
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MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 366/2022-GEFA, na sua integralidade, apesar da TEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM.
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ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte, dando ciência acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus/AM, 11 de setembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 148961 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 728/2023PROCESSO N°: 01.01.030201.009721/2022-56-IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 022/2022 - GERM
INTERESSADO: FCA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - ME
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MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 022/2022-GERM, na sua integralidade, em face da INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM.
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ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte, dando ciência acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus/AM, 11 de setembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAMPORTARIA N.º 069/2023- GDP/ARSEPAM O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Art. 65, VII, c/c Art. 78 da Lei nº. 1.762/86, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, o que consta no requerimento de LICENÇA ESPECIAL no Processo nº. 01.06.011209.001393/2023-93 - ARSEPAM. RESOLVE: I - CONCEDER , nos termos do artigo 78, da Lei n. 1.762/86, LICENÇA ESPECIAL de 90 (noventa) dias, referentes do quinquênio de 2018/2022, à servidora efetiva desta ARSEPAM, MARIA ANTÔNIA RODRIGUES CASTELO , no cargo de Assistente Técnico, matricula 052.262-7J. lotada na Diretoria Técnica/DTEC, a contar de 02.10.2023 até 30.12.2023. CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE E PUBLIQUE - SE. DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus 11 de setembro de 2023.
JOÃO RUFINO JÚNIORDiretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 148998 RESOLUÇÃO Nº 006/2023-CERCON/ARSEPAMAltera a Resolução Nº 005/2020-CERCON/ARSEPAM, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para os serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento do Estado do Amazonas.
O CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVÇOS PÚBLICOS - CERCON , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Estadual nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, e, considerando a necessidade e a relevância de otimizar as ações regulatórias da ARSEPAM, RESOLVE :
Art. 1º A Resolução Nº 005/2020-CERCON/ARSEPAM, de 31 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 3º .................................................................
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo será efetuada por meio de expedição do Certificado de Registro Cadastral (CRC) numerado pela ordem de inscrição, com validade nunca superior a 12 (doze) meses. ” (NR) “ Art. 15º. .................................................................
XI - prova de propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos, ou documentação que comprove ter sido celebrado contrato de aquisição dos mesmos, com a indicação do prazo de entrega e condições de pagamento;
XII - apresentar cópia do Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção Veicular (OIVA) acreditado pelo INMETRO, para ônibus e micro-ônibus cuja idade de fabricação seja superior a 03 (três) anos;
..............................................................................
XVIII - apresentar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito, em nome da empresa ou entidade; ......................................... ................................” (NR)
Art. 2º Revogar os incisos XIII e XIX, do art. 15 da Resolução Nº 005/2020-CERCON/ARSEPAM, de 31 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇAO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON / ARSEPAM. CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE E PUBLIQUE - SE .
Manaus, 28 de agosto de 2023.
JOÃO RUFINO JÚNIORPresidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
Protocolo 148963
Protocolo 148971
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO