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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/09/2023 · pág. 62

DOMCE 14/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293

DA SINDICATO DA AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVA OLINDA - CEARÁ

TITULAR: Rosângela Pereira da silva SUPLENTE: Quitéria Maria da Silva

DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SÍTIO ANGICOS TITULAR: Maria Jailene Alves Felix SUPLENTE: Fábia Mariene Alves Félix;

Art. 2º. As posteriores designações e nomeações dos membros do Conselho a que se refere este Decreto, poderão ocorrer através de portarias.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado especificamente o Decreto nº 032/2022, de 28 de junho de 2023.

bens, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda – IR em observância ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único: Não incidirá na fonte qualquer desconto a titulo de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência do convênio a que se refere o art. 33 da Lei 10.833/2003.

Art. 2º Ficam obrigados, a partir da competência outubro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços em geral, inclusive obras e fornecimento de bens, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações posteriores, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – Todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO PREFEITO, EM 13 DE SETEMBRO DE 2023.

ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 39D5FBFF

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 094/2023, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

ADOTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1.234 DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES PARA FINS DE RETENÇÃO DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE FORNECIMENTO DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E AUTARQUIAS.

O Prefeito Municipal de Nova Olinda CE, no uso de suas atribuições legais que lhes foram conferidas da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do art. 158 da Constituição Federal, de 1988, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453, na Ação Civil Originária nº 2897 e a tese fixada para o Tema 1.130 de Repercussão Geral.

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil; e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Fundos e Secretarias ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço contratado ou prestado, e fornecimento de

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

§ 3º Considerando que o Município é o titular dos valores retidos nos pagamentos efetuados por seus órgãos da Administração Direta, fundos, autarquias e fundações, tal dispositivo que limita a retenção a R$ 10,00 (dez reais) não se aplica às retenções realizadas pelos órgãos e entidades municipais referenciados, uma vez que a arrecadação Municipal do imposto de renda retido na fonte não é realizada por meio de DARF.

Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, exceto os previstos no Art. 4º da IN 1.234 da RFB.

Parágrafo único: Os Órgãos e Entidades elencados no art. 2º deste Decreto deverão repassar a Secretaria de Finanças, Órgão arrecadador do Município, os valores retidos à título de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 4º A retenção a que se refere este Decreto, não configura como despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo prestador, por já ser de obrigação do mesmo o recolhimento do imposto.

Art. 5º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e suas alterações posteriores, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

Parágrafo único: As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, incorrerão da mesma forma na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 6º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.

Art. 7º Para efeito de cálculos, o Município adotará as alíquotas previstas no Anexo I da na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores.

Art. 8º Caberá aos ordenadores de despesas da Administração Publica Direta e Indireta executar a aplicação das normas previstas nesse decreto, sob pena responsabilidade.

Art. 9º O Município através do setor de Licitações e Contratos deverá notificar imediatamente todos os fornecedores, enviando cópia desse decreto.

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