DOMCE 14/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3293
e nove mil e oitocentos e sete reais) – DOTAÇÃO: 0701.103010025.2.023 e 0701.10.302.0026.2.024 eElemento de Despesa nº 3.3.90.39.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: Fátima Aline Aristides Martins, Secretário da Saúde. ASSINA PELA CONTRATADA: Priscila Jessica Rodrigues de Souza, titular da empresa. Data da Assinatura do contrato: 04 de setembro de 2023.
Publicado por: Maria Iranilda Leite Código Identificador: E942A33C
SETOR DE LICITAÇÕES EXTRATO RESUMIDO DO ADITIVO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE – EXTRATO RESUMIDO DO ADITIVO DE CONTRATO . CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Saboeiro – CNPJ nº 07.811.946/0001-87, através da Infraestrutura do Município de Saboeiro-CE. EMPRESA: ST LOCAÇÃO DE VEICULOS E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 12.465.363/000181, OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de Transporte de Resíduos Domiciliares, Comerciais, Resíduos Vegetais, Construção, Varrição, Capinação na Sede e Distritos e Vilas, conforme anexo das Localidades - Todas no Município de SaboeiroCE, conforme Termo de Referência. TOMADA DE PREÇOS Nº. 05.02.001/2021-PMS.Resolvem firmar o quarto termo de Aditivo de Contrato Nº06.05.002/2021-PMS para reequilíbrio econômicofinanceiro. FUNDAMENTO LEGAL: § 1o, do art. 65, da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. DOTAÇÃO: 0901.15.452.0013.2.044 eElemento de Despesa nº 3.3.90.39.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: André Firmino do Nascimento, Ordenador de Despesa do Fundo Geral. ASSINA PELA CONTRATADA: José Osmar da Silveira Filho, titular da empresa. Data da Assinatura do Termo de Aditivo: 01 de agosto de 2023.
Publicado por: Maria Iranilda Leite Código Identificador: D7B4665F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 449, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE SALITRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo integral na rede pública municipal de educação, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida política educacional.
Art. 2º A política educacional da escola em tempo integral objetiva proporcionar melhores condições para promover a formação completa do estudante no contexto da comunidade escolar, e do ambiente escolar.
§ 1º A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais características que determinem sua interação no meio social em que vive.
§ 2º A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas,
atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3º A escola em tempo integral para uma educação integral no sistema municipal de ensino terá como principais objetivos:
I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os seus aspectos e características enquanto indivíduos;
II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III - atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de conhecimentos e desenvolvimento humano;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos destinados à melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - estimular o aprimoramento da formação profissional dos educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensinoaprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos; Art. 4º O ensino em tempo integral deverá ser implantado gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades.
Art. 5º No ensino fundamental, as escolas em tempo integral funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada mínima de trinta e cinco horas semanais.
Art. 6º Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga horária diária de, no mínimo, sete horas.
Art. 7º O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral são os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual.
Art. 8º As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I - carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum Curricular.
II - carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais. Art. 9º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados à organização, observadas as seguintes diretrizes:
I - apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar;
IV - descrever a metodologia utilizada pela escola;
V - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81