DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
c) Vistoria de Credenciamento e Aula-PilotoFDEPM, deverá ser apresentada a devida declaração de que os custos serão totalmente suportados pela contratante (nenhum custo repassado aos alunos ou a terceiros).
Após a análise da documentação pelo OE e devido juízo de valor emitido pelo Comando do Distrito Naval correspondente, se a DPC, baseada na conveniência e oportunidade da solicitação, decidir pelo prosseguimento do processo, será agendada, junto à empresa, uma vistoria de credenciamento. A equipe de vistoria será composta por representantes da DPC e do OE vinculado. Este último deverá enviar, caso exista na OM, representante que reúna condições de respaldar tecnicamente o credenciamento do instrutor em determinada disciplina. Considerando que o OE vinculado encontrar-se-á localizado no mesmo município da sede da empresa, caso seja necessário mais de um representante do referido OE, este deverá enviar quantos forem necessários.
Os alunos deverão preencher a declaração do Anexo O, de modo a comprovar que os mesmos ou terceiros não estejam custeando total ou parcialmente o curso. Tal declaração deverá ser entregue ao OE pela Entidade solicitante.
1.12.DETERMINAÇÃO DE NECESSIDADES
A determinação de necessidades de cursos do EPM deve observar as prescrições contidas no art. 3.2 desta norma.
1.13.EXECUÇÃO DE CURSOS DO EPM POR ENTIDADES EXTRA-MB
A execução de cursos do EPM por Entidades Extra-MB, em caráter complementar, será realizada pelas Entidades de que trata o art. 1.6 desta norma, mediante instrumento de parceria, conforme disciplina a seguir estabelecida. Esse procedimento visa, primordialmente, a ampliar a capacidade do SEPM para fazer frente a demandas eventuais e atender às necessidades pontuais por cursos do EPM, sem que seja preciso alterar, em caráter permanente, a estrutura dos OE, em razão de circunstâncias conjunturais.
Durante as vistorias, será verificada, utilizando-se de aulas-piloto, a qualificação do corpo docente. Serão submetidos a esse processo, todos os profissionais informados pela empresa solicitante como futuros instrutores das respectivas disciplinas.
Em decorrência do significativo tempo necessário para a verificação do corpo docente informado, as aulas-piloto serão também ministradas, caso necessário, nas instalações da DPC. Relembra-se que durante o curso, somente poderão ministrar as aulas aqueles instrutores que lograrem êxito junto à equipe da vistoria de credenciamento. Durante as aulaspiloto, será avaliado o conhecimento técnico, bem como as técnicas de ensino empregadas pelos instrutores e os planos de aula por eles utilizados.
Nesta situação, os OE poderão propor à DPC a aplicação de curso (s) ou disciplina (s) mediante emprego de Entidades Extra-MB. A fim de fornecer elementos que subsidiem a análise do pleito, dentre outras considerações, deve haver juízo de valor sobre a real necessidade da proposta, a relação custo/benefício para o SEPM do empreendimento, a moldura temporal que envolve o problema e os possíveis óbices decorrentes, na respectiva área de jurisdição, no caso de não ser atendida a proposta.
Os instrutores, uma vez aprovados pela equipe de credenciamento para determinada disciplina, não necessitarão mais ser submetidos ao mesmo processo para a referida disciplina por um período de 3 anos, prorrogáveis por mais 3 anos, mesmo que para ministrar aulas em outra instituição solicitante. Relevante mencionar que, a qualquer tempo, a empresa credenciada poderá solicitar à DPC, via OE, a homologação de mais um instrutor para determinada disciplina.
1.14.CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB PARA MINISTRAR CURSOS DO EPM
O processo de avaliação, detalhado a seguir, visa a reunir dados objetivos, de modo a fornecer o máximo possível de elementos à DPC para a tomada de decisão quanto ao credenciamento das Entidades Extra-MB para realização de cursos do EPM.
1.14.1.Processo de Credenciamento
Durante todo o processo, até o término dos cursos, as Entidades ficarão vinculadas a um OE - normalmente a CP/DL/AG com jurisdição na área - que será o responsável pela fiscalização do estabelecido nesta norma, bem como prestar assistência à empresa para dirimir dúvidas, envio de documentos ou qualquer outro apoio que se fizer necessário para o bom andamento dos cursos. Relevante mencionar que, na região metropolitana do Rio de Janeiro, o OE vinculado será o CIAGA, e na cidade de Belém, o OE vinculado será o CIABA. Ressalta-se que o bom desempenho, por parte da empresa interessada no processo de credenciamento, dependerá, em grande parte, dos meios de apoio à instrução, dos equipamentos e instalações de treinamento, do tempo de deslocamento da sede da empresa para o centro de treinamento, da carga horária compatível, do ambiente para a aprendizagem, da estrutura pedagógica, da disponibilidade do corpo docente e da capacidade logística e administrativa em apoio ao curso. Normalmente, esses fatores, sem prejuízo de outros, serão avaliados, fixados e homologados em vistoria de credenciamento.
Além disso, poderão ser solicitados, também, documentos referentes ao controle administrativo na secretaria escolar, bem como serão verificados a adequação do espaço físico, o material didático utilizado e os recursos instrucionais.
A atenção dispensada pela Entidade com a sua preparação para a vistoria, o cumprimento da programação estabelecida e a organização apresentada como um todo pela Entidade postulante ao credenciamento, também são aspectos a serem observados quanto à sua capacidade logística e administrativa. As não conformidades apontadas durante a vistoria deverão ser sanadas no prazo de tempo concedido, caso contrário, o pedido será indeferido e a Entidade solicitante informada do motivo.
Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento, de renovação e outras) além de outros atos necessários ao credenciamento, deverão ser custeadas pela Entidade solicitante.
1.14.2.Fases do processo de Credenciamento
I) Aprovação ou indeferimento da solicitação de credenciamento
a) Solicitação inicial e documentação exigida
Após a vistoria realizada pela DPC, na hipótese de ser julgado que a Entidade não possui as condições necessárias para cumprir o estabelecido no currículo do curso, o processo de credenciamento será indeferido e restituído ao OE vinculado para que este, por sua vez, o devolva à Entidade solicitante comunicando a decisão da DPC.
As Entidades interessadas no credenciamento deverão apresentar ao OE vinculado os seguintes documentos: I) requerimento solicitando o credenciamento para ministrar cursos do EPM (especificar quais são os cursos pretendidos);
Caso contrário, com base em um parecer final de aprovação, a DPC expedirá portaria autorizando o credenciamento, com validade de quatro anos, em conformidade com o referido parecer final, não podendo ser prorrogado independentemente de mantidas as condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos pela Entidade credenciada, ao longo desse período. A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada no site da DPC, avalizando a Entidade como credenciada para aplicar curso do EPM. Entende-se como credenciada a empresa que foi considerada capacitada tecnicamente para ministrar determinado(s) curso(s) do EPM.
II) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica ou documento equivalente, devidamente registrado ou cópia simples com apresentação do original; III) cópia autenticada do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento vigente expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica ou cópia simples com apresentação do original. No objeto do contrato social e na atividade do Alvará, da instituição e do local onde serão ministradas as aulas do curso, deverá constar pelo menos um dos seguintes termos: atividades/serviços de ensino, treinamento marítimo, capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional, cursos, estudos ou educação;
IV) relação nominal e currículos dos componentes do corpo docente por disciplina (recomenda-se às instituições interessadas somente apresentar instrutores que, de acordo com a avaliação da Instituição, atendam aos requisitos constantes da Qualificação Profissional Mínima Recomendada - QPMR, constante do currículo do curso pretendido);
com a avaliação da Instituição, atendam aos requisitos constantes da Qualificação Profissional
Mínima Recomendada - QPMR, constante do currículo do curso pretendido);
V) declaração da capacidade semanal/mensal de formação de alunos, quantificada
pelo número de turmas/alunos que a Entidade julga ter em relação à capacidade de formar,
considerando os recursos físicos e humanos existentes e a carga horária prevista; e
VI) descrição e comprovação da disponibilidade de todos os equipamentos e
recursos instrucionais necessários à aplicação do curso (complementada por fotos de
instalações ou centro de treinamento e, se for o caso, a licença ambiental). Se a Entidade
utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de uso, convênio,
aluguel ou prestação de serviço deverá anexar a cópia do contrato, cessão, convênio ou
declaração da prestadora de serviço, contendo:
- tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares;
- prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração;
- responsabilidade pelas instalações;
- condições de uso das instalações;
-responsabilidade por danos materiais;
- responsabilidade por incidentes e acidentes com pessoal;
- período de validade do acordo entre as partes; e
- designação de representante local da Entidade, quando não houver uma sede
estabelecida - com alvará - na área onde o curso funcionará. A designação poderá ser
formalizada por um contrato, entre a Entidade e o representante, ou uma procuração
delegando esse poder ao representante. O documento deverá conter claramente o endereço
para correspondência, telefones, endereços, e-mail e descrição dos poderes outorgados.
Casos disponíveis poderão ser acrescentados documentos complementares como:
plano pedagógico, metodologia de ensino, planos de aulas, regime do contrato do corpo
docente, dentre outros. A autenticidade e validade dos documentos acima mencionados são de
responsabilidade da Entidade postulante ao credenciamento.
Qualquer ocorrência (alteração de endereço, renovação de alvará, vigência dos
contratos e convênios, substituição de professores/instrutores, alteração de local de
treinamento, etc.) que modifique as condições existentes por ocasião do processo de
credenciamento deverá ser comunicada ao OE vinculado, com cópia para a DPC, com uma
antecedência mínima de noventa (90) dias em relação ao fato a ocorrer, sob pena de ser
cancelado o credenciamento. De posse da comunicação, poderá ser programada pela DPC uma
nova vistoria na Entidade, a fim de subsidiar o seu aval quanto à modificação pretendida.
b) Análise da documentação da Entidade e parecer do OE, via cadeia de comando, à DPC
Os OE vinculados efetuarão a conferência da documentação apresentada. Nesta
fase, poderá ser requisitada à Entidade a correção de dados ou o envio de documentos
complementares. O pedido de credenciamento não terá prosseguimento se persistirem as não
conformidades detectadas por mais de cento e oitenta (180) dias, sendo o processo encerrado e
toda documentação restituída à Entidade. Ao constatar o cumprimento da documentação em
conformidade com esta norma, os OE deverão encaminhar o processo de solicitação para análise
da DPC, via cadeia de comando, de modo que o respectivo Comando do Distrito Naval, ao qual o
OE estiver subordinado, possa emitir juízo de valor visando a subsidiar decisão da DPC. O referido
processo deverá conter Parecer Técnico Descritivo, no qual o OE irá expor com clareza:
- se existe demanda que justifique credenciamento para suprir a oferta do(s)
curso(s) naquela jurisdição;
- quantidade de aquaviários que ficaram sem fazer o(s) curso(s) nos últimos anos;
- histórico da empresa;
- capacidade de o OE realizar inspeções nas empresas credenciadas; e
- posição clara favorável ou desfavorável.
Relevante mencionar que o OE se torna o responsável pela rigorosa fiscalização da
execução dos cursos durante todo o período em que a empresa estiver credenciada, conforme
pormenorizado no inciso 1.14.3.
Cabe salientar que a decisão de credenciamento, por parte da DPC é discricionária,
baseando-se na conveniência e oportunidade. Para a tomada de decisão, a DPC basear-se-á,
dentre outros parâmetros, nos subsídios produzidos nos OE e nos ComDN.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 99 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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