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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 100

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

OBS: Após a análise do processo de credenciamento, a DPC restituirá a documentação recebida ao OE. 1.14.3.Vistorias e Inspeção As Entidades credenciadas estarão sujeitas às seguintes vistorias e inspeção: a) Vistoria de Credenciamento Realizada pelo OC, em conjunto com o OE, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento. As despesas necessárias à realização da vistoria são de responsabilidade da Entidade solicitante do credenciamento.

b) Vistoria de Renovação de Credenciamento

Realizada preferencialmente pelo OC, em conjunto com o OE, com a finalidade de verificar se os requisitos exigidos para o credenciamento ainda estão sendo cumpridos. As despesas necessárias à realização da vistoria de renovação são de responsabilidade da Entidade solicitante do credenciamento.

c) Inspeção

Realizada, em caráter obrigatório, no mínimo em um dia, pelo OE, durante o período de realização de todos os cursos. Tem o propósito de verificar, dentre outros, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta norma, se estão mantidas as condições observadas por ocasião da vistoria para o credenciamento e se os docentes que estão aplicando as aulas são aqueles homologados pela DPC.

1.14.4.Realização dos Cursos

As Entidades credenciadas só realizarão cursos do EPM com autorização expressa da DPC, por solicitação dos OE com jurisdição em suas áreas, via cadeia de comando. A determinação das necessidades de cursos, conforme já visto, segue a sistemática prevista no art. 3.2 desta norma, e também visa a atender, sempre que possível, propostas de Entidades interessadas em uma maior oferta de mão de obra com uma qualificação específica. Os OE têm um prazo máximo de dez dias úteis, após a solicitação de Entidades interessadas, para o encaminhamento de seu parecer ao OC, contendo o juízo de valor sobre o empreendimento.

No caso de cursos do PREPOM-Aquaviários e cursos EXTRA-PREPOM, o OE, com a antecedência devida, encaminhará à Entidade credenciada a relação dos alunos indicados para realizar os cursos. No caso dos cursos Extra-FDEPM, as Entidades patrocinadoras dos cursos proporão aos OE, com a devida antecedência, os nomes dos candidatos a serem indicados, com base nos requisitos exigidos para cada curso. É reservado o direito aos OE, a qualquer tempo, verificar se os requisitos exigidos estão sendo atendidos e, em caso de não atendimento, rejeitar a proposta efetuada.

Em todos os casos, deverão ser utilizados os currículos dos cursos aprovados pela DPC. Quaisquer dúvidas, solicitações e/ou requerimentos quanto à realização dos cursos que modifiquem ou alterem as condições existentes, deverão ser encaminhadas ao OE vinculado. Após parecer técnico do OE, o processo será encaminhado à DPC para decisão.

1.14.5.Certificação

Ao término de cada curso, a Entidade credenciada deverá enviar ao OE, ao qual seja vinculada, a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço (OS) e dos Certificados de Proficiência correspondentes.

Os Aquaviários que concluíram os cursos previstos na NORMAM-104/DPC, considerados equivalentes aos ministrados no Ensino Profissional Marítimo, poderão ter esses cursos reconhecidos no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA). Para tanto, o aquaviário deverá requerer, em qualquer CP/DL/AG, a emissão do Certificado de Proficiência, mediante a apresentação do certificado emitido pela Entidade credenciada. No requerimento deverão constar os dados completos do curso, a equivalência no SEPM, constante na portaria que aprovou a equivalência, e o número da portaria que autorizou o credenciamento da Entidade.

A renovação do credenciamento deve seguir os procedimentos previstos no inciso 1.14.2, podendo ser solicitada dentro do período de vigência do credenciamento anterior. Tendo em vista que esse é um processo complexo que, dependendo da quantidade de cursos pretendidos, do OE onde deu entrada à solicitação, da disponibilidade da equipe da DPC, etc, as empresas interessadas deverão iniciar o processo com a antecedência julgada conveniente, desde que não seja ultrapassado o final do credenciamento anterior. 1.14.7. Formalização de Acordo Administrativo com empresa credenciada para realizar curso do EPM.

Para aplicação de cursos, para o qual foi credenciada, a empresa deverá celebrar um Acordo Administrativo com o OE vinculado. Serão descritas abaixo as duas modalidades de acordos administrativos a serem firmados com empresas credenciadas Extra-MB, quais sejam: sem transferência de recursos públicos e com transferência de recursos públicos.

a) Acordo Administrativo sem transferência de recursos públicos

A formalização de Acordo Administrativo com Entidade Extra-MB para ministrar cursos do EPM, sem envolver transferência de recursos públicos, será por meio de Acordo de Credenciamento (AC), consoante o modelo existente no sítio da DPC.

b) Acordo Administrativo com transferência de recursos públicos

Na hipótese de ocorrer transferência de recursos públicos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I) para Órgão ou Entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, para Entidades privadas sem fins lucrativos, todos com o credenciamento previamente autorizado, deverá ser firmado o competente instrumento de parceria que, no caso, será o Convênio; II) em se tratando de descentralização de crédito para outros órgãos e/ou Entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de parceria será o Termo de Execução Descentralizada; e

III) ocorrendo transferência de recursos públicos, para Entidades privadas com fins lucrativos, com o credenciamento previamente autorizado, o instrumento de parceria será o Contrato Administrativo. Havendo possibilidade de competição, deverá ser realizada licitação; não havendo possibilidade de competição, a licitação será inexigível e o respectivo Termo de Inexigibilidade de Licitação será lavrado, observando-se a sistemática estabelecida na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, com remessa do processo para exame jurídico da Consultoria Jurídica da União (CJU).

c) Obrigações das partes

Para a elaboração do instrumento a ser firmado entre as partes, previsto no inciso 1.14.7, deverão ser considerados, minimamente, os seguintes tópicos: I) obrigações

Quando da realização de cursos por meio de credenciamento, o OE deverá incluir no Acordo de Credenciamento todas as necessidades, não apenas as pedagógicas, mas, também, as administrativas. É recomendável que seja prevista a existência de um profissional, com a função de coordenador, a ser contratado, caso a Entidade já não o possua, que tenha formação e experiência compatível com esse cargo, de modo a executar as seguintes tarefas:

recuperação;

A alocação será feita somente pelo tempo necessário à aplicação do curso. Nesse caso específico, cabe ao OE incluir na PCE os recursos necessários para a contratação, devidamente justificados.

I) pagamento de bolsas de estudo

O OE poderá também propor à DPC o pagamento de bolsas de estudo a beneficiários do EPM em curso promovido por Entidades Extra-MB, pública ou privada, existente na sede do OE ou em outra cidade. No caso de o aluno ser matriculado em curso promovido por Entidade de ensino localizada em outra cidade que não seja a sede do OE,

além do pagamento da matrícula e mensalidades, poderão ainda ser pagos, se solicitado pelo OE, as passagens e um auxílio financeiro para o atendimento de despesas básicas de alimentação e pousada. Na proposta de pagamento de auxílio financeiro e passagens, o OE levará em conta a categoria profissional do empregado, a duração do curso e o tempo de duração da viagem. As despesas com matrícula e mensalidades em um mesmo curso, promovido por uma mesma Entidade, deverão estar de acordo com as normas da Lei nº 8.666/93, sobre licitações e contratos da Administração Pública. Caso a proposta seja aprovada pela DPC, ela mesma providenciará a correspondente provisão de recursos financeiros ao OE. Compete ao OE fiscalizar a frequência dos alunos no curso, em especial as matrículas patrocinadas.

Nos casos em questão, os certificados de conclusão do curso ou de frequência emitidos pela Entidade Extra-MB que ministrar o curso, conterão observação de que, em decorrência de bolsa de estudo, a matrícula e mensalidades foram patrocinadas pela DPC/FDEPM. A sistemática de proposta de curso e de despesas com matrícula e mensalidades em curso realizado em Entidade Extra-MB obedecerá, no que couber, às regras gerais previstas nestas normas para os demais cursos.

1.14.8.Irregularidades constatadas junto às empresas credenciadas

Os OE vinculados poderão, mediante procedimento administrativo com direito à ampla defesa e contraditório, aplicar penalidade de advertência às Entidades Extra-MB credenciadas, se constatarem irregularidades ou discrepâncias às disposições destas Normas da Autoridade Marítima, devendo estabelecer prazo para o devido saneamento. Eventuais pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos aos OE responsáveis pela imposição das penalidades e, em grau de segunda e última instância, poderão ser interpostos recursos à DPC. A critério da DPC, obedecidos aos princípios da ampla defesa e do contraditório, poderá o credenciamento ser suspenso temporariamente até a regularização da discrepância constatada. Caso a Entidade credenciada seja advertida por três vezes, durante a vigência do período de um credenciamento, este será cassado pela DPC, em grau de recurso em última instância. Na hipótese de irregularidade que constitua fraude a qualquer procedimento ou requisito previsto nestas normas, comprovada em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório, o credenciamento poderá ser cassado, independentemente do número de advertências aplicadas.

A DPC, dependendo da natureza da(s) irregularidade(s) constatada(s), poderá cassar os demais credenciamentos anteriormente concedidos, inclusive os atinentes às Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares NORMAM-104/DPC.

Em quaisquer das hipóteses, uma empresa que tenha seu credenciamento cassado, somente poderá solicitar novo credenciamento após o período mínimo de 1 (um) ano, momento em que deverão ser observadas e comprovadas todas as formalidades para um novo credenciamento, nos termos contidos nestas normas. CAPÍTULO 2 CURSOS DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - AQUAVIÁRIOS 2 . 1 . F U N DA M E N T AÇ ÃO

A fim de permitir que as competências e habilidades individuais exigidas dos Aquaviários acompanhem o estado da arte, necessidade imposta pela evolução tecnológica, o Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), estatuído no artigo 5° da Lei n° 7.573/1986 - Lei do Ensino Profissional Marítimo - deve ser continuamente aprimorado, não somente em relação ao elenco de cursos oferecidos, mas, também, pela atualização dos currículos dos cursos existentes.

Os currículos dos cursos do SEPM, além de observarem requisitos técnicos estabelecidos na legislação em vigor, de competência do Ministério da Educação (MEC), incorporam as disposições decorrentes da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, Convenção STCW-78, como emendada.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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