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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 152

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 545, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Cancela, a pedido, a habilitação para operar o Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.110822/2023-77 declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo DRF RJ I nº 008, de 18 de janeiro de 2016, publicado no DOU de 20 de janeiro de 2016, a favor da pessoa jurídica TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A., inscrita no CNPJ nº 21.728.083/0001-00, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657) . Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 546, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Cancela, a pedido, a habilitação para operar o Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.110856/2023-61 declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo DRF RJ I nº 233, de 27 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 28 de dezembro de 2017, a favor da pessoa jurídica GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ nº 26.896.005/0001-38, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.368824/2022-72 declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº 157, de 17 de setembro de 2019, publicado no DOU de 01 de outubro de 2019, a favor da pessoa jurídica VITERRA LOGÍSTICA E TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ nº 08.236.381/0001-14, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657) . Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 549, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Cancela, a pedido, a habilitação para operar o Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.846211/2022-80 declara:

Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº 192, de 04 de outubro de 2017, publicado no DOU de 24 de outubro de 2017, a favor da pessoa jurídica EDP TRANSMISSÃO LITORAL SUL S.A., inscrita no CNPJ nº 25.022.221/000191, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657.

Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 550, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Cancela, a pedido, a habilitação para operar o Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

ANDRÉ LUIZ ALVES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 547, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Cancela, a pedido, a habilitação para operar o Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.263887/2023-14 declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº 061, de 15 de junho de 2020, publicado no DOU de 16 de junho de 2020, a favor da pessoa jurídica NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ nº 28.438.816/0001-10, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 548, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Cancela, a pedido, a habilitação para operar o Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de

O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.471807/2022-11 Declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº 156, de 17 de setembro de 2019, publicado no DOU de 01 de outubro de 2019, a favor da pessoa jurídica CORREDOR LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA S.A., inscrita no CNPJ nº 15.114.494/0001-02, titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 657 .

Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 551, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Coabilitada a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) vinculado ao projeto indicado.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.283205/2023-90 declara:

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