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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 205

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 4º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:

I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;

III - atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo; e

VII - minutas de atos normativos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela ANTT, neste caso com prévia anuência do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, ou em outros atos normativos aplicáveis.

Art. 5º O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrerá quando houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente pelos órgãos de execução da PGF, que se relacione com as competências institucionais da ANTT.

Art. 6º A consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico deverá ser encaminhada à PF-ANTT pelo Diretor-Geral, demais Diretores, Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, Secretário Executivo da Comissão de Ética, Ouvidor, Auditor Interno, Corregedor ou Superintendentes com competência fixada no Regimento Interno para exarar ou proferir decisão sobre a matéria objeto da consulta. § 1º Não serão conhecidas as solicitações de autoridades diversas das listadas no caput. § 2º Não são competentes para solicitar atividade de consultoria e assessoramento jurídico da PF-ANTT pessoas físicas ou jurídicas, inclusive órgãos ou entidades públicas, que não integram a estrutura administrativa da ANTT.

Art. 7º A consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico, em regra, deverá estar autuada em processo administrativo devidamente instruído, que contenha além dos documentos previstos na legislação pertinente, as seguintes informações:

I - exposição clara do assunto e seu objeto;

II - explicitação da dúvida jurídica e, preferencialmente, a formulação dos questionamentos a serem respondidos;

III - indicação do ato normativo aplicável, quando cabível; e

IV - pronunciamento conclusivo da área técnica e demais órgãos competentes para se manifestar sobre o assunto, nos termos do Regimento Interno da ANTT.

§ 1º Os processos somente serão recebidos na PF-ANTT, eletronicamente, em formato que atenda os padrões de documentos eletrônicos adotados pela Advocacia-Geral da União e pela Agência. § 2º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão consulente para complementação da instrução. Art. 8º A consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico deve estar relacionada a caso concreto sobre o qual deva a Administração proferir decisão, admitindose apenas em caráter excepcional e devidamente justificada a formulação de consultas em abstrato.

Parágrafo único. Salvo expressa manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT, as respostas às consultas formuladas apenas poderão ser aplicadas aos casos concretos que serviram de fundamento à análise jurídica, devendo a Administração esclarecer quais os casos ou situações pretende ver abrangidos pela consulta.

Art. 9º Para o esclarecimento de questões jurídicas de menor complexidade, deverá ser solicitada pelo órgão interessado da ANTT a realização de reunião de assessoramento jurídico, que pode ser atendida pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral, registrando-se em ata a orientação jurídica a ser implementada, salvo nos casos de consulta jurídica obrigatória.

Art. 10 Nos casos em que o quantitativo de processos anteriormente distribuídos, a situação do corpo jurídico da Procuradoria e a complexidade da matéria o permitirem, o prazo máximo para emissão de manifestação jurídica será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil subsequente ao recebimento do correspondente processo, salvo existência de norma especial.

§ 1º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos solicitadas pela ANTT em regime de urgência, na forma do art. 9º, serão atendidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Considerados a complexidade jurídica da matéria, a frequência com que o tema é analisado, os valores envolvidos e a quantidade de documentos sob análise, o Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderá deferir solicitação de dilação de prazo para emissão da manifestação jurídica.

§3º Caso a resposta à consulta jurídica seja necessária para a deliberação da matéria pela Diretoria Colegiada, o prazo para remessa à Procuradoria deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a respectiva reunião de Diretoria.

Art. 11 Em situações excepcionais, nas quais reste evidenciado risco de perecimento de direito ou de prejuízo ao interesse público, poderá ser formulado pedido de elaboração de manifestação jurídica em caráter de urgência, desde que de forma destacada nos autos e declinadas as razões que fundamentem o pedido.

§ 1° Somente poderão formular pedido de urgência os Diretores e os titulares de órgãos direta e imediatamente vinculados ou direta e imediatamente subordinados à Diretoria-Geral.

§ 2° A Procuradoria Federal junto à ANTT encaminhará à Diretoria Colegiada, com periodicidade semestral, relatório das consultas formuladas com pedidos de urgência, para ciência.

Art. 12 Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade, solicitada pelo órgão competente para realização da consulta.

Art. 13 O registro das manifestações será efetivado no sistema informatizado de gestão de processos da ANTT e da Advocacia-Geral da União (AGU). Art. 14 A participação de Procuradores Federais em reuniões e audiências com terceiros deverá ser solicitada e registrada da seguinte forma: I - pelo envio de solicitação de reunião ao e-mail [email protected], contendo o assunto, a lista de participantes e os números dos processos objeto do pedido, quando forem realizados com a presença de servidores e autoridades da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou de outros órgãos públicos; e

II - mediante formulário preenchido em conformidade com a Portaria AGU nº 910, de 4 de julho de 2008, quando contar com a presença exclusiva de particulares, a ser arquivado pela Coordenação de Administração Geral.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa, quando cabível, o registro do compromisso público na forma do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 2º Na prestação do assessoramento jurídico, devem ser observadas as normas previstas no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 530, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 87; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.294764/2023-98, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FOZ DO IGUAÇU (PR) - RIBEIRÃO PRETO (SP), via MARÍLIA (SP), prefixo 09-0568-00, com as seguintes seções:

I - de ARARAQUARA (SP) para LONDRINA (PR) e MARINGA (PR); II - de ASSIS (SP) para CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR) e MEDIANEIRA (PR); III - de BAURU (SP) para MARINGA (PR);

IV - de CAMPO MOURÃO (PR) para ARARAQUARA (SP), ASSIS (SP), BAURU (SP) e MARILIA (SP);

V - de CASCAVEL (PR) para ARARAQUARA (SP) e BAURU (SP);

VI - de FOZ DO IGUAÇU (PR) para ARARAQUARA (SP), BAURU (SP) e JAU (SP); VII - de JAU (SP) para CASCAVEL (PR), LONDRINA (PR) e MARINGA (PR); VIII - de LONDRINA (PR) para BAURU (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP);

IX - de MARILIA (SP) para CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR) e MEDIANEIRA (PR); X - de MEDIANEIRA (PR) para ARARAQUARA (SP), BAURU (SP), JAU (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP);

XI - de RIBEIRÃO PRETO (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR) e MARINGA (PR); e XII - de UBIRATA (PR) para ARARAQUARA (SP), BAURU (SP), JAU (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 531, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.292535/2023-39, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha FOZ DO IGUAÇU (PR) - PORTO ALEGRE (RS), prefixo 09-0349-00: I - de MEDIANEIRA (PR) para CARAZINHO (RS) e LAJEADO (RS); II - de CASCAVEL (PR) para MARAVILHA (SC), SARANDI (RS), CARAZINHO (RS) e SOLEDADE (RS);

II - de CASCAVEL (PR) para MARAVILHA (SC), SARANDI (RS), CARAZINHO (RS) e

III - de CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES (PR) para GUARUJÁ DO SUL (SC), MARAVILHA (SC), SARANDI (RS) e CARAZINHO (RS); IV - de REALEZA (PR) para GUARUJÁ DO SUL (SC), MARAVILHA (SC) e SARANDI (RS); V - de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE (PR) para MARAVILHA (SC), SARANDI (RS), CARAZINHO (RS), SOLEDADE (RS) e LAJEADO (RS);

VI - de BARRACÃO (PR) para GUARUJÁ DO SUL (SC), SÃO JOSÉ DO CEDRO (SC), GUARACIABA (SC), SÃO MIGUEL D'OESTE (SC), MARAVILHA (SC), SARANDI (RS), CARAZINHO (RS), SOLEDADE (RS) e LAJEADO (RS); e VII - de DIONÍSIO CERQUEIRA (SC), GUARUJÁ DO SUL (SC), SÃO JOSÉ DO CEDRO (SC), GUARACIABA (SC), SÃO MIGUEL D'OESTE (SC) e MARAVILHA (SC) para SARANDI (RS), CARAZINHO (RS), SOLEDADE (RS) e LAJEADO (RS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 532, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.289369/2023-93, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PARANAIBA (MS) - SAO PAULO (SP), prefixo 19-0004-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 533, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.289352/2023-36, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha COSTA RICA (MS) - SÃO PAULO (SP), prefixo19-0104-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MILTON CARVALHO GOMES Procurador-Geral

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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