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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 207

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ANEXO I

Seção II

Da presidência

À RESOLUÇÃO CCCAD/MTUR Nº 01, DE 06 DE setembro DE 2023 REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ CONSULTIVO DO CADASTRO NACIONAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CCCAD CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad, instituído pelo Decreto n° 11.264, de 24 de novembro de 2022, é órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente, e tem como finalidade promover a gestão democrática do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, incentivar e promover a integração dos diversos segmentos do setor do turismo na discussão de temas relacionados à prestação de serviços turísticos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da composição

Art. 2º O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Turismo:

a) Secretário Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo, que o presidirá; e

b) Coordenador-Geral de Formalização e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos;

II - um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - FORNATUR, indicado pelo seu presidente;

III - um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos, indicado pelo presidente do Conselho Nacional de Turismo; e

IV - um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo, responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur, que será escolhido por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.

Art. 3° Cada membro terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo a referida substituição informada na confirmação da presença do ato de convocação da reunião do CCCad, bem como consignado em Ata a participação do suplente em reunião.

Parágrafo único. Os membros e suplentes do CCCad serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 4° Os membros do Comitê de que tratam os incisos II a IV do art. 2º serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução, por iguais e sucessivos períodos.

§ 1° A alteração ou recondução dos membros de que tratam os incisos II a IV do art. 2º, bem como de seus substitutos, ocorrerá pelos mesmos procedimentos de indicação constantes nos incisos do art. 2º deste Regimento e serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

§ 2° Durante os trinta dias que antecederem ao término do período de mandato constante no caput, a Secretaria-Executiva do CCCad enviará correspondência aos órgãos e entidades representantes do Comitê para as indicações correspondentes. Art. 5° O Secretário Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.

Seção II

Das competências

Art. 6° Ao CCCad compete:

I - acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur; II - formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastro dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões das autoridades competentes;

III - manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas a sua apreciação; e

IV - sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros. CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7° O CCCad tem a seguinte estrutura de organização e funcionamento: I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria Executiva.

Seção I

Do plenário

Art. 8° O Plenário é o órgão deliberativo máximo do CCCad, dele fazendo parte os membros a que se refere o art. 2 º deste regimento interno, incluído o Presidente do Comitê. Parágrafo único. Compete ao Plenário, privativamente:

I - apreciar as matérias encaminhadas ao Comitê, deliberando pela sua procedência ou por seu arquivamento;

II - apresentar proposições sobre temas relevantes no âmbito das competências

do Comitê;

III - emitir manifestações técnicas orientativas acerca de assuntos relacionados ao Cadastur;

IV - aprovar a convocação de reunião extraordinária do CCCad, quando proposta, nos termos do inciso II do art. 12 deste regimento;

V - sugerir as pautas das reuniões do Plenário;

VI - zelar pelo fiel cumprimento e observância deste regimento interno; e VII - decidir sobre os casos omissos deste regimento interno.

Art. 9° Compete ao Presidente do CCCad:

I - convocar, presidir e orientar os debates em Plenário;

II - tomar parte das discussões e votar;

III - representar o CCCad no âmbito do Ministério do Turismo e fora dele; IV -convidar representantes de instituições públicas ou privadas a participarem de reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a voto;

V - levar ao conhecimento dos membros do CCCad as questões recebidas pelo Comitê;

VI - designar o Secretário Executivo do CCCad e seu suplente;

VII - autorizar a inclusão e apreciação, em caráter excepcional, de assuntos em extra pauta; e

VIII - autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. Os convidados pelo presidente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n° 10.416, de 7 de julho de 2020, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do CCCad planejar, orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas do Comitê, especialmente: I - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Comitê; II - dar as providências necessárias ao cumprimento dos pedidos do Presidente e das deliberações do Plenário do CCCad;

III - secretariar as reuniões e lavrar as atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das manifestações técnicas do Comitê;

IV - receber e expedir correspondências;

V - encaminhar aos membros do Comitê o ato de convocação para as reuniões; VI - verificar o quórum mínimo para início das reuniões e das votações; e VII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente do Comitê.

Art. 11. O apoio técnico-administrativo ao CCCad será prestado pelos servidores da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo.

Seção IV

Das reuniões

Art. 12. As reuniões do Plenário ocorrerão:

I - ordinariamente, a cada semestre, cabendo ao Presidente convocá-las; e II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1° Não havendo questões a serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária poderá deixar de ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser comunicada aos membros e participantes. §2° Em casos excepcionais, reconhecidos pelo Presidente do CCCad, assuntos para discussão e votação poderão ser incluídos na ordem do dia. Art. 13. A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, 30 dias, indicando a data, o horário e a ferramenta utilizada para o acesso à reunião por videoconferência, ou o local, no caso de reunião presencial.

§ 1° A data e o horário da reunião serão definidos pelo Presidente do CCCad.

§ 2° O Ato convocatório da reunião será acompanhado da pauta da reunião e do histórico sobre a matéria a ser deliberada, para prévio estudo e embasamento na tomada das decisões dos membros do CCCad.

Art. 14. Os quóruns de reunião e de votação são de maioria absoluta.

Art. 15. As reuniões plenárias serão lavradas em ata, na qual se fará a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações.

Art. 16. As reuniões ocorrerão preferencialmente por meio de videoconferência e, excepcionalmente, de forma presencial, em consonância ao disposto pelo art. 6º do Decreto nº 11.264, de 2022.

Art. 17. As reuniões do Comitê obedecerão a seguinte sequência de atos: I - verificação do quórum e registro nominal dos membros presentes, realizado pelo Secretário-Executivo;

II - abertura da reunião pelo Presidente do CCCad, com a contextualização da matéria a ser deliberada e manifestação; e

III - manifestação dos demais representantes do Comitê, na seguinte ordem:

a) representante do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - FORNATUR; b) representante das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos;

c) representante dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur; e d) Coordenador-geral de formalização e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. IV - deliberação da matéria e decisão da maioria absoluta dos membros; e V - definição da pauta para a próxima reunião, se possível.

§ 1º Quando a manifestação for do membro suplente, este deverá deixar consignado em sua manifestação que está deliberando em razão da ausência do titular. § 2º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes, sem que seja possível a rápida solução do problema, o Presidente deliberará sobre o adiamento da sessão. Art. 18. A Ata de deliberação será encaminhada aos membros do CCCad para que seja assinada em até dez dias úteis, após a reunião.

Parágrafo único. Havendo oposição, o Secretário-Executivo do CCCad fará as alterações cabíveis, encaminhando a nova versão da Ata aos membros participantes.

Art. 19. Quando necessário, o Secretário-Executivo do CCCad elaborará a minuta de normativo e parecer de mérito, baseado nas deliberações e decisões do CCCad, para a análise da Secretaria competente do Ministério do Turismo, seguindo-se os procedimentos normais pertinentes a elaboração de atos normativos. CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 20. É dever de ofício dos membros do CCCad denunciar, formalmente, o descumprimento ou a ameaça de descumprimento desta norma regimental, sempre que desse fato tiver conhecimento, bem como zelar pela adoção das providências que o impeçam de cumprir esse dever.

Art. 21. É vedado o pagamento de remuneração ou retribuição aos membros do CCCad, devendo as despesas decorrentes do exercício de suas funções ficar à conta do órgão ou da entidade que ele representa no CCCad. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O presente regimento interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Ministério Público da União

ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 182, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve:

Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

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