DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
O processo está sob pedido de vista formulado em 21 de junho de 2023 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 25/2023-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORA IS
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Rafael Dias Marques em nome do Ministério Público do Trabalho, referente ao processo TC-007.597/2018-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 13 de setembro de 2023.
Na apreciação do processo TC-002.775/2018-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos Drs. Alberto Pavie Ribeiro e Alberto Emanuel Albertin Malta, em nome da Associação dos Magistrados Brasileiros e da Associação dos Juízes Federais do Brasil, respectivamente. Acórdão nº 1845. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1822/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando o arquivamento do processo após ciência aos interessados:
- Processo TC-029.644/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
-
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
-
1.3. Órgão: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
-
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
-
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
-
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações)
1.7. Representação legal: não há
- 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção;
1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.8.3. dar ciência ao denunciante e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal acerca da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 25; e
1.8.4. arquivar o presente feito.
ACÓRDÃO Nº 1823/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:
- Processo TC-031.326/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Itaipu Binacional - Eletrobras - MME
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1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
-
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
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Nuclear (AudElétrica)
1.5. Representação legal: não há.
- 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 8; e
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1824/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda., ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.629/2021-Plenário.
- Processo TC-019.024/2005-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda. (61.067.377/0001-52)
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1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Antonio Newton Soares de Matos (OAB/BA 22.998), representando Cláudio de Castro Vasconcelos; Eric Sarmanho de Albuquerque (OAB/DF 17.406), Kamill Santana Castro e Silva (OAB/MT11.887-B) e outros, representando Renato Luiz Belineti Naegele; Antonio Newton Soares de Matos (OAB/BA 22.998), representando Henrique Pizzolato; Eduardo Luis Esteves da Silva (OAB/SP 195.517), Marcio Castro Kaik Siqueira (OAB/SP 200.874) e outros, representando Banco do Brasil S.A.; Andre Villac Polinesio (OAB/SP 203.607), representando Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1825/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.364/2023-TCU-Plenário de forma que:
a) onde se lê:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 3º; e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 210, §1º, inciso II, e § 2º; 214, inciso III, alínea "a"; 268, inciso I; e 269 do Regimento Interno do TCU, em:"
b) leia-se:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 3º; 28, inciso II; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 210, §1º, inciso II, e § 2º; 214, inciso III, alínea "a"; 268, inciso I; e 269 do Regimento Interno do TCU, em:"
- Processo TC-034.669/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 035.279/2012-5 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S. A. (40.450.769/0001-26); Encalso Construções Ltda. (55.333.769/0001-13); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15).
1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Patricia Franco Bonfadini Mendes (OAB/RJ 152.991), Juliana Carvalho Tostes Nunes (OAB/RJ 131.998) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Enrico Beloni de Oliveira (OAB/SP 234.764), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP 456.070) e outros, representando Encalso Construções Ltda.; Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB/PR 27.865), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (OAB/PR 16.950) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Marina Garcia de Paula (OAB/RJ 196.128), Raissa Roese da Rosa (OAB-DF 52.568) e outros, representando Carioca Christiani Nielsen Engenharia S. A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) para o exame de admissibilidade do recurso de peças 257 a 260.
ACÓRDÃO Nº 1826/2023 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Exmo. Sr. Senador Randolph Frederich Rodrigues Alves, tendo como apensos processos de representação de autoria do Exmo. Sr. Deputado Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes e do Ministério Público junto ao TCU, todos noticiando possíveis irregularidades ocorridas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) relacionadas à concessão de financiamentos para a aquisição de máquinas agrícolas a produtores com dívidas junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou cujos imóveis estariam sob embargos ambientais em razão de desmatamentos ilegais.
Considerando que, por meio do Acórdão 928/2023-Plenário, o Tribunal conheceu da representação e expediu ciência ao BNDES de que a homologação de operações de crédito sem a verificação da inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel constitui infração ao inciso I da alínea 'c' da Seção 2 do Capítulo 11 do Manual de Crédito Rural;
considerando que a mesma decisão determinou ao BNDES que, por ocasião do envio do próximo relatório de gestão, apresentasse informações sobre as medidas adotadas para mitigar a fragilidade indicada, bem como acerca do andamento das 32 operações de crédito rural identificadas na instrução de peça 52; considerando o aperfeiçoamento já promovido pelo BNDES sobre os mecanismos internos de controle, conforme detalhado na Nota Técnica ADIG/SUP 006/2023 (peça 76), especialmente relacionados à consulta às bases de dados do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), assim como do Ibama e do ICMBio; considerando que, diante da instrumentalização das ações e soluções já implementadas, aliadas às que se encontram em desenvolvimento, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 129-130) concluiu que "o risco de o BNDES homologar, contratar ou manter, em sua carteira, operações de crédito rural que possam financiar investimentos em áreas, com embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, tende a ser evitado ou bastante mitigado";
considerando, por fim, que, dentre as 32 operações de crédito selecionadas, o BNDES informou ter identificado 12 contratos referentes a imóveis com embargo do Ibama, em relação aos quais já promoveu o vencimento antecipado e, quando cabível, a aplicação de multa e a devolução da subvenção de equalização de juros;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 53 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 237, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com a proposta da unidade técnica, em: a) considerar atendida a determinação do item 9.4 do Acórdão 928/2023Plenário, tornando sem efeito a obrigatoriedade de o BNDES informar acerca dessa medida em seu próximo relatório de gestão; b) enviar cópia da presente decisão, juntamente com a instrução de peça 129, ao BNDES e ao representante, bem como aos autores das representações dos processos apensos.
- Processo TC-002.248/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 002.279/2022-3 e 002.329/2022-0
1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
-
e Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.6. Representação legal: Juliana Santos da Cruz (134574/OAB-SP), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
1.7. Determinações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1827/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2022, sob a responsabilidade de Centro de Inteligência da Marinha, com valor estimado de R$ 96.507,39, para aquisição de componentes do sistema de vigilância e controle e acesso.
Considerando que a representante alegou que: participou do certame em tela, tendo sagrando-se vencedora do item 1; o Centro de Inteligência da Marinha homologou o certame e empenhou a despesa; em que pese os equipamentos terem sido entregues, tendo sido atestada e liquidada a nota fiscal, até a formalização desta representação, a fatura ainda não havia sido paga;
considerando que a representante notificou a Administração a fim de que pagasse a despesa, tendo recebido como resposta a alegação da falta de recursos financeiros e da imprevisibilidade do seu pagamento, em vista da utilização de recursos orçamentários oriundos de emenda parlamentar;
considerando que a representante pediu a concessão de medida cautelar, a fim de que se suspenda novas aquisições por parte daquele Centro de Inteligência, até que pague o que lhe é devido, bem como, no mérito, que seja ordenado o pagamento da quantia em questão; considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público, conforme se depreende das seguintes decisões: Acórdão 3.273/2013-TCU-Plenário; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário; Acórdão 6.352/2019-Primeira Câmara; Acórdão 1.045/2019-Plenário e 15.044/2018-Primeira Câmara, entre outros;
considerando que incumbir este Tribunal da análise dos atos administrativos praticados em uma contratação, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio (v.g. Acórdãos 8.071/2010-TCU-Primeira Câmara; e 2.471/2011TCU-Segunda Câmara)
considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade instrutora.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade;
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
b) comunicar esta decisão à representante;
c) arquivar os autos.
- Processo TC-008.165/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Representante: Ksa Forte Comercio de Produtos de Informática Ltda.
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1.2. Unidade: Centro de Inteligência da Marinha
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Kaio Rodrigo Batista de Paiva (OAB/DF 46.293) e Karla Lorena Martins da Silva Santana (OAB/DF 47.778), representando Ksa Forte Comercio de Produtos de Informatica Limitada
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1828/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Marcos Alexandre Franco Martins, peças 125-127, contra o Acórdão 3092/2015-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, proferidos no bojo de TCE em que o Colegiado julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa;
Considerando que o Acórdão 4234/2017-TCU-1ª Câmara, que apreciou o recurso de reconsideração interposto pelo recorrente, foi publicado no Diário Oficial da União em 12/6/2017, sendo este o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para interposição do apelo revisional;
Considerando que o termo final para interposição do recurso de revisão recaiu em 13/06/2022;
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