DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Considerando que o recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 13/7/2023; Considerando, ademais, que não restaram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução 344/2022, cujo art. 10, parágrafo único, estabelece que, "No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores"; Considerando que, no caso concreto, os processos de cobrança executiva já foram constituídos (TCs 027.274/2018-7, 027.277/2018-6, 027.278/2018-2, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios de peças 52, 37 e 27 dos respectivos processos de cobrança executiva), sendo, portanto, incabível a análise da prescrição pelo TCU neste estágio processual; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 129-131), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 134);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Marcos Alexandre Franco Martins, por ser intempestivo e não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RI/TCU; e
- b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
- Processo TC-028.728/2014-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Apensos: 027.277/2018-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.278/2018-2
-
(COBRANÇA EXECUTIVA); 027.274/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
| 1.2. Responsáveis: Associação do Clube de Rodeio Gigante Vermelho de |
|---|
| Candido Mota (05.304.401/0001-59); Marcos Alexandre Franco Martins (206.434.778-02). |
| 1.3. Recorrente: Marcos Alexandre Franco Martins (206.434.778-02). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São |
| Paulo. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. |
| 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa |
Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Renata Mailio Marquezi (308.192/OAB-SP), Silvia Fontana Franco (168.970/OAB-SP) e outros, representando Associação do Clube de Rodeio Gigante Vermelho de Candido Mota; Renata Mailio Marquezi (308.192/OAB-SP), Silvia Fontana Franco (168.970/OAB-SP) e outros, representando Marcos Alexandre Franco Martins. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1829/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas ao Edital de Concessão 4/2021 - Sistema Rodoviário BR381/262/MG/ES, consistentes na inobservância dos arts. 9º, § 2º, inciso II e 10, incisos I, II, da Lei 13.103/2015, que tratam da obrigatoriedade de se prever nos editais e contratos das rodovias federais, concedidas ou em processo de concessão, a implantação de Pontos de Parada e Descanso (PPD); Considerando que foram realizadas diligências à ANTT, perquirindo-se sobre o Edital 4/2021 e os contratos das rodovias federais já concedidas; Considerando que os pareceres técnicos inseridos nos autos evidenciaram que o Edital de Concessão 4/2021 possibilitava o uso dos PPD apenas aos caminhoneiros, excluindo os motoristas do transporte de passageiros; Considerando, contudo, que a concessão das rodovias BR-381/262/ES/MG fora cancelada pelo Poder Concedente e que parte do seu trecho fora incorporado ao projeto da concessão da BR-381/MG (Edital de Concessão 3/2023), cuja documentação consta do processo de desestatização TC 020.917/2022-8, em cujos autos o Tribunal assinalou determinações à ANTT, nos termos dos Acórdãos 1142/2023 e 1387/2023 - TCU - Plenário, todos de relatoria do Ministro Antonio Anastasia; Considerando que o Edital de Concessão 3/2023 não contém a restrição que o Edital de Concessão 4/2021 (cancelado) previa, de modo a assegurar o uso dos PPD tanto aos caminhoneiros quanto aos motoristas do transporte de passageiros, sendo despiciendo, pois, emitir deliberação corretiva à agência reguladora;
Considerando que a ANTT vem adotando providências para o processo de reconhecimento como PPD de estabelecimentos localizados nas demais rodovias federais e outros locais de circunscrição federal que disponham de espaço para repouso e descanso dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e passageiros; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 37-38; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
- b) indeferir o requerimento de medida cautelar;
c) abster-se de assinalar a adoção de medidas corretivas, diante da regularização da situação por parte da unidade jurisdicionada; d) informar a prolação deste Acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à denunciante; e) remover o sigilo dos autos, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992, ressalvando-se as peças que contenham elementos que identifiquem a pessoa da denunciante; e f) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.
- Processo TC-002.249/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
-
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
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Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
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1.7. Representação legal: Identidade preservada.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1830/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de Capim Grosso (BA), consistentes no pagamento de servidores não vinculados à área da educação com recursos do Fundeb e o custeio de gratificações indevidas com verbas educacionais;
Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores das contas dos Fundeb estadual e municipais, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
Considerando, ademais, que a Instrução Normativa - TCU 60/2009, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização deste Tribunal em recursos do Fundeb, não elege "representações" e "denúncias" como instrumentos a serem utilizados para a fiscalização da aplicação daqueles recursos onde houver complementação da União; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 15-16;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) para adoção das medidas de sua alçada, ressalvando as peças que contenham informações da pessoa da denunciante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; d) comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Capim Grosso (BA) e à denunciante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.
- Processo TC-006.863/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
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1.3. Órgão/Entidade: Município de Capim Grosso (BA).
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1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
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Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Identidade preservada.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1831/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), relacionadas à regulação instituída para a sazonalização de garantia física de energia dos agentes geradores de energia elétrica para os meses de janeiro e fevereiro no exercício de 2013; Considerando que sazonalização da garantia física é definida como a distribuição mensal dessa garantia ao longo do ano com o fim de compatibilizá-la com os contratos de venda de energia; Considerando que a sazonalização da garantia física para 2013 deveria ter ocorrido em dezembro de 2012 (Resolução Normativa Aneel 290/2000, art. 5º, inciso VII); Considerando, contudo, que o prazo para o aludido procedimento foi adiado para o período de 7 a 15 de fevereiro de 2013, ocasião em que o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) já era conhecido pelo mercado, o que teria acarretado lucro extraordinário em detrimento do consumidor cativo, que arcou com R$ 872 milhões (a preços de janeiro/2013) a mais na tarifa;
Considerando que foram chamados em audiência os três diretores da Aneel (André Pepitone da Nóbrega, Julião Silveira Coelho e Romeu Donizete Rufino) que, na 10ª Reunião Ordinária da Diretoria da agência reguladora, ocorrida em 26/3/2013, permitiram a manutenção dessa sazonalização atípica da garantia física; Considerando que, da análise das razões de justificativa apresentadas, restaram motivadas as condutas dos agentes, sobretudo no fato de que a edição da Medida Provisória 579, de 11/9/2012 (dispôs sobre geração, transmissão e distribuição de energia elétrica), impactou nos montantes contratados de cada gerador que seriam alocados para cada distribuidora, culminando na necessidade vislumbrada pela Agência de se postergar o prazo de sazonalização do ano de 2013; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear às peças 108-110;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por André Pepitone da Nóbrega (CPF 647.676.801-82), Julião Silveira Coelho (CPF 001.202.841-03) e Romeu Donizete Rufino (CPF: 143.921.601-06);
c) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Agência Nacional de Energia Elétrica de que a permissão para que um grupo de agentes realizasse a sazonalização de garantia física do ano de 2013, quando já conhecidos os Preços de Liquidação de Diferenças de janeiro e fevereiro, infringiu o princípio constitucional da eficiência presente no art. 37 da Constituição Federal, bem como o Decreto 2.335/1997, uma vez que cabe à agência reguladora criar condições para a modicidade das tarifas (anexo I, art. 3º, inciso IV), observar a legislação de defesa do consumidor (anexo I, art. 4º, inciso XVI) e zelar pela repartição de forma justa dos benefícios auferidos entre os agentes e os consumidores (anexo I, art. 13); d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e) informar a prolação deste Acórdão à Agência Nacional de Energia Elétrica e à denunciante; e f) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.
- Processo TC-008.373/2015-9 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 005.460/2018-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
- 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).
1.8. Representação legal: Sidnei Furlan, Alexandre Gonçalves Filho e outros, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Felipe Pereira Diniz dos Mares Guia (54236/OAB-DF), representando Juliâo Silveira Coelho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1832/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no antigo Programa Auxílio Brasil, atualmente substituído pelo Programa Bolsa Família, consistentes no pagamento do benefício de assistência social a Érico de Araújo Lopes (CPF: 092.668.697-67) não obstante a renda média família ultrapassar o limite permitido para a concessão do benefício (R$ 218,00, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023);
Considerando que a unidade técnica evidenciou a irregularidade na percepção do benefício em tela, pois a soma das rendas mensais da família, desconsideradas eventuais atividades empresariais ou autônomas, e desconsiderando o auxílio do programa social federal, chega a R$ 1.650,00, perfazendo a média mensal de R$ 550,00, superior, portanto, ao limite de R$ 218,00;
Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014);
Considerando que a ocorrência das irregularidades narradas na inicial não impacta de maneira significativa o alcance da finalidade da política pública, restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada;
Considerando, ademais, a baixa materialidade do volume dos recursos federais envolvidos na irregularidade em questão, na medida em que o valor mensal é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, o qual
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