DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
atualmente é da alçada de R$ 100.000,00, o qual somente seria atingido em mais de doze anos de recebimento ilegal do programa; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho às peças 9-11;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia para a Assessoria de Controle Interno do mesmo ministério e para a Controladoria-Geral da União, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2020 e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, a respeito dos fatos apontados na denúncia para que adote as providências internas cabíveis, sendo-lhes enviadas cópias do processo, inclusive das peças sigilosas que não contenham informações da pessoa da denunciante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014;
- d) comunicar a prolação deste Acórdão à denunciante; e
e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
- Processo TC-015.132/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
- 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
-
1.7. Representação legal: Identidade preservada.
-
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1833/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Deputada Federal Luciene Cavalcante por meio da qual requer auditoria dos medicamentos de alto custo, de canetas de insulina e de doses de vacina adquiridos pelo Ministério da Saúde nas gestões dos ex-Ministros Luiz Henrique Mandetta, Nelson Teich, Eduardo Pazuello e Marcelo Queiroga (titulares da Pasta no período de 2019 a 2022) e que teriam sido posteriormente descartados e incinerados sem a devida distribuição; Considerando que o pedido para realização de auditorias por parte do Tribunal há de ser deduzido por órgãos legitimados com base na Constituição Federal (art. 71, inciso IV), na Lei 8.443/1992 (art. 1º, inciso II) e no Regimento Interno do TCU (art. 232);
Considerando que a matéria vertida nos autos é objeto de fiscalizações já levadas a efeito pelo Tribunal em diversos processos, em especial no TC 038.216/2021-3, relator Ministro Vital do Rêgo, o qual versa acerca de representação formulada por parlamentares da Câmara dos Deputados, em que informam sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde relacionadas justamente ao armazenamento de medicamentos, vacinas e outros produtos com prazo de validade vencido;
Considerando que no aludido processo fora proferido o Acórdão 313/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou procedente a representação, expediu determinações e recomendações ao Ministério da Saúde e converteu os autos em tomada de contas especial; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde e pelo Ministério Público de Contas (peças 6-8 e 10); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
b) indeferir o pedido de realização de auditoria, por não encontrar amparo na Constituição Federal (art. 71, inciso IV), na Lei 8.443/1992 (art. 1º, inciso II), no Regimento Interno do TCU (art. 232) ou na Resolução TCU 259/2014 (art. 62); c) informar à autoridade representante que o objeto apresentado nos autos guarda similaridade com os seguintes processos:
c.1) TC 038.216/2021-3 (Ministro-Relator Vital do Rêgo), que trata de representação formulada por deputados federais acerca das perdas de insumos estratégicos em saúde no montante de R$ 243 milhões, conforme noticiado na imprensa em setembro de 2021, apreciado no mérito por meio do Acórdão 313/2023-TCU-Plenário e convertido em tomada de contas especial;
c.2) TC 045.428/2021-2 (Ministro-Relator Vital do Rêgo), que trata de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) para verificar potencial malversação de recursos pela perda de aproximadamente 243 milhões de reais em medicamentos, vacinas e testes que venceram em posse daquela Pasta, a qual foi integralmente atendida pelo Acórdão 313/2023-TCU-Plenário;
c.3) TC 035.851/2016-3 (Ministro-Relator Jhonatan de Jesus), que trata de representação formulada pelo Ministério Público Federal com vistas a examinar os procedimentos adotados pelo Ministério da Saúde para atender demandas judiciais que pleiteiam medicamentos excepcionais;
c.4) TC 029.523/2020-6 (Ministro-Relator Augusto Nardes), que trata de representação autuada em cumprimento ao item 9.8 do Acórdão 864/2020- TCU-Plenário, da relatoria da Ministro Augusto Nardes, que ordenou a autuação de processo específico para a análise das respostas às audiências e oitivas determinadas nos itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do citado acórdão;
d) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e
e) apensar estes autos ao TC 038.216/2021-3, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014.
- Processo TC-006.699/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
- 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Representante: Deputada Federal Luciene Cavalcante 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Luciene Cavalcante da Silva. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1834/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Rubens Peres de Quinta, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 1/2023, celebrado entre o Colégio Militar de Brasília e o representante, no valor de R$ 24.995,04, cujo objeto consistiu na aquisição de duas bombas hidráulicas submersas de 18 cv;
Considerando que as supostas irregularidades apontadas pelo representante recaem sobre possível inadimplemento contratual por parte do Colégio Militar de Brasília, não obstante o objeto lhe tenha sido entregue;
Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União a tutela de interesses eminentemente privados, tais quais os decorrentes da pretensão de obter o pagamento pela execução contratual; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-10; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.581/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Brasília.
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1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
-
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Representante: Rubens Peres de Quinta (CPF: 068.182.771-87)
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1835/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Deputada Federal Luciene Cavalcante acerca de possível desrespeito ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, materializado na ausência de previsão do impacto orçamentário e financeiro das propostas legislativas que culminaram com a promulgação da Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que instituiu o chamado "Novo Ensino Médio";
Considerando que o processo legislativo já fora concluído, tendo sido promulgada a Lei 13.415/2017, o que afasta, neste momento processual, a incidência da competência do Tribunal de Contas da União;
Considerando que, nos autos do TC 010.000/2022-4, o Tribunal realizou auditoria operacional com o objetivo de avaliar a governança multinível na política de acesso e permanência no Ensino Médio, com foco na implementação do Novo Ensino Médio na rede pública, sob a perspectiva da atuação do Ministério da Educação na coordenação do processo nacional de implementação, na articulação com os sistemas estaduais e na redução de desigualdades entre redes de ensino;
Considerando que no aludido processo fora proferido o Acórdão 1748/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do qual a Corte, dentre outras deliberações, expediu determinações e recomendações ao Ministério da Educação acerca da implementação do Novo Ensino Médio, em especial a do item 9.2.5., do qual consta recomendação à Pasta para que: "9.2.5. promova realinhamento equilibrado dos recursos orçamentários e financeiros dos programas relacionados à reforma do NEM, levando em consideração o atual estágio de implementação da política nas redes escolares dos estados, a fim de assegurar o cumprimento da Lei 13.415/2017"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos e pelo Ministério Público de Contas (peças 8-10 e 12); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer da representação, uma vez que não satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º da Resolução - TCU 259/2014; b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o processo com fulcro no art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-014.656/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Representante: Deputada Federal Luciene Cavalcante 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Luciene Cavalcante da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1836/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por equipe de auditoria da então denominada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas à aprovação de termo aditivo ao contrato de concessão da BR116/376/PR e BR-101/SC, Trecho Curitiba - Palhoça (relativo ao Edital ANTT 003/2007), para a inserção de novos investimentos destinados à construção das obras do Contorno Rodoviário de Florianópolis; Considerando que o mérito do processo já fora apreciado mediante o Acórdão 2.527/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Tribunal considerou parcialmente procedente a representação e determinou à ANTT que se abstivesse de assinar termo aditivo ao aludido contrato de concessão sem que fossem adotadas as medidas corretivas indicadas na própria deliberação; Considerando, ademais, que o monitoramento da determinação se encontra em trâmite no TC 006.219/2023-3, relator Ministro Antonio Anastasia, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas no bojo desta representação TC 026.406/2020-9; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 159-160;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em autorizar o apensamento dos presentes autos ao 006.219/2023-3, com fundamento no inciso I do art. 169 do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 37 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-026.406/2020-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Autopista Litoral Sul S.A. (09.313.969/0001-97). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Joao Mauricio Cavalcanti Gomes da Fonseca (31.771/OAB-DF), Hugo Vasconcelos Loula (59761/OAB-DF) e outros, representando Autopista Litoral Sul S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1837/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7003943575, sob a responsabilidade de Petróleo Brasileiro S.A., com valor estimado não informado no edital, constante da peça 3, cujo objeto é a contratação de serviços de atendimento e suporte técnico remoto, presencial e aprovisionamento de serviços de TIC, conforme as especificações do edital e de seus adendos (peça 3, p. 2). Considerando o exame promovido pela unidade instrutiva que contou com o endosso do Ministério Público junto ao TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, V, 234, 235, e 250, I, do RI/TCU, em:
(i) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerar a presente denúncia improcedente;
(ii) deferir o pedido formulado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (peça 12), de solicitação de acesso aos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria TCU 114/2020, c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020;
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