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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 240

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

(iii) informar à Petróleo Brasileiro S.A. e ao denunciante a respeito desta deliberação,

(iv) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;

  1. Processo TC-019.300/2023-9 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Representação legal: Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OABDF), Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1838/2023 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia a respeito de supostas irregularidades cometidas pelo município de Palmas/PR, por não efetivar pagamentos determinados em norma do Ministério da Saúde, Portaria GM/MS 443, de 3 de abril de 2023, no montante de R$ 482.601,24, para promover auxílio financeiro da entidade privada sem fins lucrativos Instituto Santa Pelizzari, que complementa os serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde no município.

Considerando que o art. 3º da referida portaria estabelece que os entes beneficiados deverão efetuar o pagamento do incentivo financeiro aos estabelecimentos de saúde relacionados em até 30 (trinta) dias;

considerando que a despeito da previsão normativa e de possível prejuízo à entidade denunciante, o objeto da denúncia se relaciona apenas com o interesse privado da entidade, sem indicação de que tenha havido dano ao erário;

considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que não compete ao TCU decidir sobre conflitos de particulares em face da Administração Pública, os quais devem ser tratados pela via administrativa direta ou por meio de tutela judicial, conforme decidido no Acórdão 3.585/2014-TCU-Plenário (Relator Ministro José Mucio Monteiro);

considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peças 13 e 14) de que não há elementos suficientes para conhecer da representação;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU e arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 ACORDAM em:

a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de

admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) encaminhar cópia deste acórdão ao município de Palmas/PR e ao

denunciante;

d) arquivar os presentes autos.

  1. Processo TC-020.848/2023-4 (DENÚNCIA)

1.1. Apensos: 021.579/2023-7 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992).

1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas - PR.

1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Carlos Alexandre Lorga (31119/OAB-PR), representando Instituto Santa Pelizzari. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1839/2023 - TCU - Plenário

Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos, entidade fechada de previdência complementar, patrocinada pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul), controlada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobrás).

Considerando que as possíveis irregularidades estão relacionadas à sucessão de déficits nos planos, em especial nos últimos 12 (doze) anos, e à ausência de transparência quanto às razões que explicam esses déficits.

Considerando que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do RI/TCU. Considerando, no entanto, que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista não estar acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Considerando que os denunciantes afirmam que situação de déficit formada ao longo dos últimos 12 anos teria resultado num plano de equacionamento, o qual teria previsão de início de pagamento em 2023, e que esse fato "conduz ao caminho de indícios explícitos de gestão temerária", mas não apontaram claramente que fatos, ocorrências ou investimentos seriam irregulares. Considerando que requerem, ao final, a realização de uma auditoria para apurar responsabilidades sobre a gestão dos recursos da Elos, mas não se inserem entre os legitimados para tal. Considerando, no entanto, que as informações apresentadas podem ser utilizadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal para o planejamento de suas fiscalizações.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, V, 234, 235, e 250, I, do RI/TCU, em:

(i) não conhecer a presente documentação como denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

(ii) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; (iii) informar os denunciantes; (iv) arquivar o processo, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do RI/TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014.

  1. Processo TC-021.597/2023-5 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992).

1.3. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A..

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

1.7. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 1840/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2.1 do Acórdão 2439/2008-TCU-Plenário, em decorrência dos achados do levantamento de auditoria realizado no âmbito do TC 006.415/2008-8, referentes às obras de construção da BR-230/Pará, no trecho entre Marabá e Altamira, objeto do Contrato PD/2-009/2001-00, assinado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e a Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);

Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre as alegações de defesa do responsável (31/3/2017 - peça 181) e o ato de impulso processual subsequente (4/11/2021 - peça 192), sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-001.957/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Machado Bastos (008.615.707-82); Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05); Dilson Nunes Gouvea (006.286.702-49); Francisco Augusto Pereira Desideri (310.929.347-15); Geraldo Augusto da Rocha Lima (312.079.796-00); Luiz Francisco Silva Marcos (269.130.547-34); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Maia Melo Engenharia Ltda (); Manoel Nazareth Santanna Ribeiro (000.364.122-87); Miguel Dario Ardissone Nunes (178.613.227-34); Pedro Mansour (130.440.107-30); Wildjan da Fonseca Magno (002.902.891-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

1.6. Representação legal: Felipe Furtado Morais (142.387/OAB-RJ), Vivian Valle D Ornellas (150.002/OAB-RJ), André Luis Garoni de Oliveira (15.786/OAB-DF), Jayme Benjamin Sampaio Santiago (15.398/OAB-DF), Rodrigo Molina Resende Silva ( 2 8 . 4 3 8 / OA B - DF), José Roberto Manesco (61471/OAB-SP), Rômulo Fontenelle Morbach (1963 / OA B - P A ) , Diana Paula Vieira do Nascimento (39414/OAB-DF) e outros.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1841/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de determinação expedida mediante o subitem 1.7.1 do Acórdão 190/2023-TCU-Plenário; Considerando que, por meio do referido acórdão, foi determinado à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) que, no prazo de trinta dias, no que se refere ao Contrato 54/2022, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 71, inciso IX, e na Lei 14.133/2021, art. 11, inciso III, informasse a esta Corte os resultados obtidos com a promoção de nova pesquisa de preços para balizar revisão dos preços contratados com a empresa MCP Refeições Ltda., encaminhando a nova planilha de preços pactuada, e, alternativamente, caso não obtido êxito com a medida anterior, que promovesse a instauração de novo processo licitatório, sendo permitida a prorrogação do Contrato 54/2022 somente pelo prazo necessário para a conclusão do novo certame, em atenção ao princípio da economicidade, Considerando que, em resposta a diligências realizadas durante o monitoramento, vieram aos autos informações sobre o cumprimento da medida, que resultou na redução de preços praticados para o objeto contratual, Considerando que, diante das informações encaminhadas, a AudContratações propõe, em instrução de peça 24 e pronunciamento de peça 25, considerar atendidas as medidas indicadas no referido item do acórdão, com o arquivamento deste feito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) considerar cumpridas as medidas determinadas no subitem 1.7.1 do Acórdão 190/2023-TCU-Plenário;

b) dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Pernambuco;

c) arquivar o processo com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-005.371/2023-6 (MONITORAMENTO)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com o disposto no art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo fixado para o cumprimento do item 9.2.1 do Acórdão 810/2023-TCU-Plenário, em conformidade com o pronunciamento de peça 131 destes autos.

  1. Processo TC-006.693/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 041.332/2021-0 (SOLICITAÇÃO); 003.896/2009-2 (MONITORAMENTO) 1.2. Interessados: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Siemens Aktiengesellschaft (05.721.156/0001-85). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Transportes de Salvador.

1.7. Representação legal: Danilo Orenga Conceição (OAB-SP 315244), Heloisa Krisman Bertazi (OAB-SP 439828) e outros, representando Siemens Aktiengesellschaft; Jaqueline Alves Luiz (OAB-MG 171.957), Joana Darc Jorge de Matos (OAB-SP 310.859) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S/A; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB-DF 43.391), Daniela Camara Maurer (OAB-SP 162.540) e outros, representando Andrade Gutierrez Engenharia S/A.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1843/2023 - TCU - Plenário

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 143, inciso III, 169, inciso III e V, e 243, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, que, na atual fase processual, trata do exame das manifestações apresentadas pelos responsáveis em resposta às oitivas e audiências decorrentes das ocorrências identificadas no Relatório de Auditoria 169/2018, bem como do

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