DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
monitoramento do cumprimento das determinações proferidas mediante o Acórdão 2.590/2018-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (peça 63), em: (i) acolher as razões de justificativa de Fábio Lins Neto, Jano Gomes Teixeira, da Construtora Sanenco, da GPO-Gestão de Projetos e Obras Ltda. e da Geotechnique Consultoria e Engenharia Ltda; (ii) acolher as razões de justificativas de Rosani Aparecida de Araújo e excluí-la do rol de responsáveis; (iii) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2590/2018-TCUPlenário; (iv) considerar não mais aplicável a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2590/2018- TCU-Plenário; e (v) dar ciência aos responsáveis e aos órgãos envolvidos; e (vi) arquivar os autos, de acordo com os pareceres precedentes:
- Processo TC-015.399/2018-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Construtora Sanenco Ltda. (65.280.737/0001-50); Geotechnique Consultoria e Engenharia Ltda. (40.610.677/0001-66); GPO - Gestão de Projetos e Obras Ltda. (11.366.252/0001-55).
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento; Ministério da Integração Nacional (extinta); Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos de Pernambuco.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Rogério Vieira de Melo da Fonte (14461/OAB-PE) e outros; Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (80050/OAB-MG), José Anchieta da Silva (23.405/OAB-MG) e outros; Carlos Eduardo Cardoso Duarte (15.613/OAB-BA), Maria Leticia Rego Coelho Moreira (33.707/OAB-BA) e outros; Marcelo Pupe Braga (23.921/OAB-PE), Sophia Domingos Zirpoli (28.486/OAB-PE) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1844/2023 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 143, inciso III, 169, inciso III e V, e 243, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, que, na atual fase processual, trata do monitoramento do atendimento do item 9.3 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, em: considerar parcialmente cumprida a recomendação ínsita no item 9.3 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, dispensar a continuidade do monitoramento, dar ciência à SecexEstado e à AudContratações e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-027.948/2019-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afrobrasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
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Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1845/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 002.775/2018-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (00.536.110/0001-72); Associação dos Juízes Federais do Brasil (13.971.668/0001-28); Associação dos Magistrados Brasileiros (34.102.228/0001-04); Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (31.244.510/0001-38); Associação dos Magistrados do DF e Territórios (00.505.966/0001-80).
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Órgãos/Entidades: Superior Tribunal Militar; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: Adriana Ponte Lopes Siqueira (41.476/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF) e outros, representando Associação dos Juizes Federais do Brasil; Leticia Rabello Costa de Medeiros (58.171/OAB-DF), Leandro Oliveira Gobbo (30.851/OAB-DF) e outros, representando Associação dos Magistrados do DF e Territórios; Tatiana Zenni de Carvalho (24.751/OAB-DF), Isabela Marrafon (37.798/OAB-DF) e outros, representando Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; Alberto Pavie Ribeiro (7.077/OAB-DF), Alexandre Pontieri (191828/OAB-SP) e outros, representando Associação dos Magistrados Brasileiros.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade, com enfoque na regularidade da concessão e do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), instituída pelas Leis 13.093/2015 (Justiça Federal), 13.094/2015 (Justiça do Distrito Federal e Territórios), 13.095/2015 (Justiça do Trabalho) e 13.096/2015 (Justiça Militar da União).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência do inteiro teor das peças que integram este Acórdão (Relatório e Voto), bem como do relatório de auditoria à peça 89, ao Conselho da Justiça Federal, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Superior Tribunal Militar e ao Conselho Nacional de Justiça, para análise dos respectivos achados à luz do contexto fático e normativo atual, e, nos limites de suas competências, adoção de eventuais medidas saneadoras ou de mitigação das distorções anotadas;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos entes indicados nos itens 3.1 e 9.1, supra, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1845-37/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1846/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.066/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (Extinta).
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: Marcio Guiot Braga Martins Pereira, representando
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - Suape.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, de terminal voltado para a movimentação e a armazenagem de contêineres, intitulado SUA05, localizado no Complexo Portuário de Suape/PE,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XV, e 258, II, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar não implementadas as determinações dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.792/2019-Plenário, em razão da perda de objeto materializada pela manifestação do poder concedente de não prosseguir com o processo de licitação referente à área denominada SUA05 no Porto de Suape, destinada à movimentação e ao armazenamento de contêineres; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e ao Complexo Industrial e Portuário de Suape; 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1846-37/23-P.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler
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(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1847/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 004.096/2017-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Relatório de
Auditoria
- Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Eduardo Linhares de Albuquerque (024.497.575-20); Jorge Eduardo de Abreu Nogueira (074.725.105-30); e Renato Neves da Rocha Filho (116.075.725-91).
- 3.2. Recorrente: Companhia das Docas do Estado da Bahia (14.372.148/0001-61).
- Entidades: Companhia das Docas do Estado da Bahia; Ministério de Portos
e Aeroportos; e Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
- Relator: Ministro Benjamin Zymler
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
- Representante do Ministério Público: não atuou.
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