DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: Matheus Falcão de Almeida Seixas (21159/OAB-BA) e outros, representando Companhia das Docas do Estado da Bahia; Henrique de Sousa Lima (53.484/OAB-DF) e outros, representando Renato Neves da Rocha Filho; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando Equipav Engenharia Ltda. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 1.762/2021Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
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9.2. dar ciência desta deliberação à Codeba e à 5ª Vara da Seção Judiciária do
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Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Processo 101985824.2017.4.01.3300).
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1847-37/23-P. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler
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(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1848/2023 - TCU - Plenário
- Processo: TC 026.574/2008-1.
- 1.1. Apensos: TC 014.076/2010-1; TC 014.074/2010-9.
- Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial). Caribé.
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Embargante: Luiz Antônio Carvalho dos Santos (329.529.966-87).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Nazareno-MG.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Marcus Vinicius Rozzetto Silva (OAB/MG 108.010),
entre outros, representando Luiz Antônio Carvalho dos Santos.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.560/2023-TCU-Plenário, que não conheceu do recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3.875/2009, confirmado em sede de recurso de reconsideração pelo Acórdão 1.496/2010, ambos da 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
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arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta decisão ao embargante.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1848-37/23-P.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
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Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1849/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 017.007/2022-4
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso ao Plenário (Administrativo)
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Recorrente: Maria das Graças Silva (373.921.663-87)
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Unidade: Tribunal de Contas da União
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Consultoria Jurídica (Conjur)
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Representação legal: Camila Silva Lugão (OAB/DF 26.377)
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso administrativo interposto por Maria das Graças Silva contra decisão do Presidente deste Tribunal, Ministro Bruno Dantas, que manteve o indeferimento administrativo do seu pedido de pensão, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 107 da Lei 8.112/1990 c/c os arts. 15, inciso IV, e 30 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento;
- 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1849-37/23-P.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
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Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1850/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 023.048/2017-4
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
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Interessados/Responsáveis: não há
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Unidade: Ministério da Defesa
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de consolidação da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em convênios celebrados no âmbito do Programa Calha Norte, em que o TCU realizou três auditoria de conformidade em municípios dos estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima, que tiveram como objeto diversos convênios para a execução de obras públicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal; 1º, inciso II, 41, inciso II, da Lei 8.443/1992; 250, inciso I, do Regimento Interno; e 15 e 16 da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU que inclua em seu próximo plano de fiscalização auditoria sobre o Programa Calha Norte, com foco na atuação do Ministério da Defesa, e avalie a conveniência de aplicar as diretrizes do Referencial de Controle de Políticas Públicas do TCU, ou outro instrumento correlato, no intuito de avaliar a seleção, a priorização e a efetividade das intervenções, assim como as ferramentas de coordenação, orientação e controle do órgão concedente;
9.2. comunicar esta deliberação ao Ministério da Defesa e à Segecex;
- 9.3. arquivar este processo.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1850-37/23-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1851/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 010.978/2018-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgãos/Entidades: Advocacia -Geral da União; Câmara dos Deputados; Casa Civil da Presidência da República; Defensoria Pública da União (excluída); Ministério da Defesa; Ministério da Integração Nacional (extinta); Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta).
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
- Representação legal: João Luiz Pereira Marciano, representando Câmara dos
Deputados.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de aquisições logísticas realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações em cumprimento ao Acórdão 1.113/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, referente às licitações e contratações efetuadas no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente por órgãos e entidades de âmbito nacional e regional localizados no Distrito Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões de decidir adotadas pelo Relator, em:
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9.1. considerar atendidas as medidas assinaladas nos itens 9.1 e 9.2 do
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Acórdão 1.113/2020-TCU-Plenário;
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9.2. informar a prolação deste Acórdão à Imprensa Nacional; e
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9.3. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, V, do Regimento
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Interno do TCU.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1851-37/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1852/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 002.492/2020-2
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Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação).
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Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (33.469.172/0001-68). 4. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: Bruno Murat do Pillar (95.245/OAB-RJ) e Alain Alpin MacGregor (101.780/OAB-RJ), representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que ora se apreciam os embargos de declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac/Administração Nacional ao Acórdão 2.875/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
-
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante.
-
Ata n° 37/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1852-37/23-P.
-
Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1853/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 012.921/2022-0
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Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
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Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
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3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Lucianna Mendes da Silva
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(308.022.881-20).
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Órgão/Entidade: Senado Federal.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Lucianna Mendes da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
- 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Senado Federal que o Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário foi complementado e integrado pelo recente Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, que dispõe:
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do RITCU, bem como com o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, determinar ao Senado Federal que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
- 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1853-37/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1854/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 047.360/2020-8
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Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
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Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
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3.1. Interessados: Maria Helena de Melo Silva (045.201.064-00); Marli de Lima
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dos Santos (331.649.404-91); Maurício José Pedrosa Malta (002.602.404-78). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
- Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
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