DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 1.273/2022-TCUPlenário, que considerou ilegais os atos de pensão civil instituída por Germano dos Santos, Benival Américo da Silva e por Cláudia Viana de Melo Malta, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
- 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
-
Ata n° 37/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1854-37/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1855/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 003.911/1999-3.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
- 3.1. Interessado: Dner - 11º Distrito/mt (extinta) (33.628.777/0012-07).
3.2. Responsáveis: Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda (03.118.726/0001-11) e Francisco Augusto Pereira Desideri (310.929.347-15). 3.3. Recorrentes: Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda (03.118.726/0001-11) e Francisco Augusto Pereira Desideri (310.929.347-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Várzea Grande - MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Bruno Santos de Oliveira (41.6 5 4 / OA B - D F ) , Garcez Toledo Pizza (8675/OAB-MT), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.4 5 9 / OA B - M G ) , Vitor Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG) e outros.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração contra o Acórdão 1.332/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a prescrição em favor de Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda. e Francisco Augusto Pereira Desideri, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022;
-
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.332/2022-TCU-Plenário;
-
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
- 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
-
Ata n° 37/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1855-37/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1856/2023 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 013.343/2017-3.
- 1.1. Apensos: 038.169/2019-3; 038.168/2019-7
- Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Especial
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
-
3.2. Responsável: Wellinson Carlos Dantas Ribeiro (037.506.354-47).
-
3.3. Recorrente: Wellinson Carlos Dantas Ribeiro (037.506.354-47).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canguaretama - RN.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Gildo Pinheiro Martins (18.403/OAB-RN), Mariana Talita de Oliveira Melo (18.446/OAB-RN), Daniel Rousseau Lacerda de França (11.71 4 / OA B - R N ) , Donnie Allison dos Santos Morais (7.215/OAB-RN) e outros.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, contra o Acórdão 10542/2018-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 7050/2019-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em:
- 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial; 9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 10542/2018-TCU-1ª Câmara e 7050/2019-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar irregulares as contas de Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao recolhimento das importâncias originárias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das seguintes datas até a do respectivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . Data de Referência | Valor Histórico (R$) |
|---|---|
| . 04/06/2012 | 1.582,69 |
| . 01/08/2012 | 12.000,00 |
| . 05/09/2012 | 5.000,00 |
| . 10/09/2012 | 99.000,00 |
| . 04/10/2012 | 35.000,00 |
| . 04/10/2012 | 15.000,00 |
| . 05/10/2012 | 1.400,00 |
| . 05/12/2012 | 30.000,00 |
. 06/12/2012 10.001,42 . 06/12/2012 9.260,23 . 06/12/2012 9.533,60 . 06/12/2012 10.551,10
9.4. aplicar a Wellinson Carlos Dantas Ribeiro multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
- 9.8. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1856-37/23-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1857/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 016.501/2007-3.
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Grupo I - Classe de Assunto I: Recursos de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa
(07.663.511/0001-32).
3.2. Responsáveis: Deusiclea Barboza de Castro (280.020.671-34); Eudes Costa de Holanda (024.662.873-15); Francisco Pessoa Furtado (020.830.003-15); Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32); I T S - Instituto Terra Social (03.463.763/0001-67); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Luciano de Petribú Faria (499.437.076-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Oscar Cabral de Melo (083.235.26400); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Tl Construtora Ltda (00.058.984/0001-61).
3.3. Recorrentes: I T S - Instituto Terra Social (03.463.763/0001-67); Eudes Costa de Holanda (024.662.873-15); Francisco Pessoa Furtado (020.830.003-15); Tl Construtora Ltda (00.058.984/0001-61).
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Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Larnecs Alexandre Maia (13042/OAB-CE), Alessandro Alexandre Maia (17068/OAB-CE) e outros, representando Francisco Pessoa Furtado; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo Goncalves da Silva (19442/OAB-DF), representando Raymundo José Santos Garrido; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de Farias; Gabriel Nogueira Eufrasio (6 7 4 5 / OA B - CE), representando Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA), Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA) e outros, representando Tl Construtora Ltda; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE), Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE) e outros, representando Eudes Costa de Holanda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (302 5 4 / OA B - BA ) , representando Louise Costa de Farias; Tarcísio Menezes Oliveira (15857/OAB-BA), Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e outros, representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), representando Luciano de Petribú Faria; Manoel de Santana Neto (13.708/OAB-DF), representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Raul Canal (10.308/OAB-DF), Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF) e outros, representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE) e Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda Junior; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Taise Costa de Farias; Matheus Machado Mendes de Figueiredo (6597-E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo (17445/OAB-DF) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Isane Costa de Farias.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por por TL Construtora Ltda., Francisco Pessoa Furtado, Eudes Costa de Holanda e por ITS - Instituto Terra Social, contra o Acórdão 2.010/2019-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam aos recorrentes e aos demais interessados.
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Ata n° 37/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1857-37/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1858/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 040.628/2021-3.
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Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração em processo de
Denúncia
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (93.026.771/0001-39).
-
Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).
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Representação legal: Luciana Junqueira Pezzi (73561/OAB-RS), Rosanie Rodrigues Rivero (40889/OAB-RS) e outros, representando Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul.
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