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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 244

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia no Estado do Rio Grande do Sul ao Acórdão 1401/2023-TCU-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 34, da Lei 8.443/1992, em:

  1. Ata n° 37/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1858-37/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1859/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 045.649/2021-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais

Anísio Teixeira.

  1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

  4. Representação legal: não há

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional por meio da qual o Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, encaminhou o requerimento 2242, de 10/11/2021, de autoria da Senhora Senadora Leila Barros, o qual solicita ao TCU a realização de fiscalização no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para examinar possíveis problemas de gestão na elaboração e na aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. informar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, que todos os assuntos noticiados no Requerimento 2.242/2021 foram objeto de providências por parte deste Tribunal, por intermédio de ações de controles tratadas no TC 043.323/2021-9 (denúncia); TC 043.315/2021-6 (representação); TC 043.073/2021-2 (representação); e TC 045.050/2021-0 (acompanhamento), tendo como resultado as seguintes deliberações e recomendações pertinentes:

9.1.1. deu-se ciência ao Inep de que a imposição de exigências novas para escolha das publicações de sua linha editorial, após a conclusão do fluxo decisório do processo seletivo, afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como o art. 2º, caput e inciso XIII, da Lei 9.784/1999; e de que a supressão injustificada de elementos de processos administrativos afronta os princípios da publicidade e da motivação, bem como os artigos 3º, incisos IV e V, e 6º, incisos I e II, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o artigo 22, § 4º, da Lei 9.784/1999 e a Cartilha do Usuário do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) - 8ª Edição;

9.1.2. recomendou-se ao Inep que editasse norma de caráter geral para regular a sistemática de elaboração, revisão e escolha anual dos itens do Enem; atualizasse o Manual de Elaboração e Revisão de Itens de acordo com essa norma; atualizasse o estudo sobre o Banco Nacional de Itens, com vistas a incorporar as alterações na sistemática de elaboração e revisão de itens do Enem, bem como avaliar os impactos decorrentes das alterações da Base Nacional Comum Curricular;

9.2. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, cópia dos acórdãos 2195/2022-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), 365/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Substituto Weder de Oliveira) e 1223/2023TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), proferidos, respectivamente, nos processos TC 043.323/2021-9 (denúncia), TC 043.073/2021-2 (representação) e TC 045.050/2021-0 (acompanhamento);

9.3. enviar cópia deste Acórdão e da Instrução à peça 23 ao Presidente do Senado Federal e à Senadora Leila Barros, nos termos propostos pela Unidade Técnica;

9.4. juntar cópia do acórdão proferido nestes autos os processos citados no item "9.2", em atendimento ao art. 14, V, da Resolução-TCU 215/2008;

9.5. declarar o atendimento integral da presente solicitação e arquivar o presente processo.

  1. Ata n° 37/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1859-37/23-P.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo TC 026.580/2020-9.

  2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.2. Responsáveis: Jose Antonio Soares Vieira da Silva (498.991.127-04); Tania Maria de Freitas Carvalho Vieira da Silva (003.010.720-27).

  1. Órgão/Entidade: 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado - MD/CE.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado do Exército Brasileiro, em que Tânia Maria de Freitas Carvalho Vieira da Silva e José Antônio Soares Vieira da Silva são responsabilizados por recebimento indevido de pensão militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Tania Maria de Freitas Carvalho Vieira da Silva e José Antônio Soares Vieira da Silva;

9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Tânia Maria de Freitas Carvalho Vieira da Silva e José Antônio Soares Vieira da Silva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
. 1/1/2010 12.390,26
. 1/2/2010 12.138,81
. 1/3/2010
12.138,81
. 1/4/2010
12.138,81
. 1/5/2010
12.138,81
. 1/6/2010 10.081,56
. 1/7/2010 12.670,71
. 1/8/2010 12.670,71
. 1/9/2010 12.670,71
. 1/10/2010
12.670,71
. 1/11/2010 25.711,86
. 1/12/2010 12.670,71
. 1/1/2011 12.670,71
. 1/2/2011 12.670,71
. 1/3/2011
12.670,71
. 1/4/2011 12.701,88
. 1/5/2011 12.701,88
. 1/6/2011 12.701,88
. 1/7/2011
12.701,88
. 1/8/2011 12.701,88
. 1/9/2011 12.701,88
. 1/10/2011 12.701,88
. 1/11/2011 25.774,20
. 1/12/2011 12.701,88
. 1/1/2012 12.734,46
. 1/2/2012 12.734,46
. 1/3/2012 12.734,46
. 1/4/2012 12.734,46
. 1/5/2012
12.734,46
. 1/6/2012 21.251,27

9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Tânia Maria de Freitas Carvalho Vieira da Silva e José Antônio Soares Vieira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 75.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar graves as irregularidades cometidas por José Antônio Soares Vieira da Silva e Tânia Maria de Freitas Carvalho Vieira da Silva;

9.6. inabilitar José Antônio Soares Vieira da Silva e Tânia Maria de Freitas Carvalho Vieira da Silva, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992;

9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e

9.8. dar ciência desta deliberação ao 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado - Md/CE e aos responsáveis.

  1. Ata n° 37/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 6/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1860-37/23-P.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1861/2023 - TCU - Plenário

  5. Processo TC 029.481/2020-1.

  6. Grupo: I - Classe VII - Assunto: Representação.

  7. Responsáveis: Construtora Megatec Ltda. (CNPJ 02.717.546/0001-93), Sate Tecnologia e Serviços Ltda. - ME (CNPJ 03.376.719/0001-10), Tanami Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 01.806.022/0001-06), ACX Engenharia e Construção Ltda. (CNPJ 09.406.457/0001-75), ED Comércio de Materiais Elétricos, Obras, Reformas, Serviços E Manutenção Ltda. (CNPJ 23.850.706/0001-48), TDS Comércio Materiais de Construção em Geral Ltda. (CNPJ 29.603.519/0001-46), JR Filho Construtora Ltda. (CNPJ 15.279.608/000174), Construtora Brasil Real Ltda. (CNPJ 07.516.257/0001-40), HG Construtora Ltda. (CNPJ 66.190.646/0001-97), Ferx Construtora Ltda. (CNPJ 20.764.674/0001-70), Construtora Extrutural Ltda. (CNPJ 10.411.391/0001-90), CMV Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 20.362.322/0001-98) e Nossa Engenharia e Serviços Ltda. (CNPJ 28.928.354/0001-10)

  8. Unidade: Banco do Brasil S.A.

  9. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  10. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  11. Unidade técnica: AudContratações.

  12. Representação legal: Daniel Menezes Cavalcante, OAB/CE 44.466, André Luiz Porcionato, OAB/SP 245.603, Renan Ferreira Rodrigues, OAB/GO 28.186, Lorruan Freitas Silva, CPF 450.896.388-96, Laila Barros de Araujo Ataide, OAB/PE 36.708, Arthur Sergio Vasconcelos de Oliveira, OAB/PE 47.842 e Bruno Lima Pontes, OAB/CE 29.231.

  13. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de cópia de denúncia apócrifa encaminhada ao Tribunal pela Corregedoria Regional de Polícia Federal em São Paulo, dando conta de supostas irregularidades cometidas pelo grupo empresarial Megatec, que teriam lesado a Caixa Econômica Federal (CAIXA), o Banco do Brasil S.A. (BB), a Base Aérea de Anápolis (Baan), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (Crea/GO), a Universidade Federal de São Carlos (UFSC) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

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