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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 77

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500077 77 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Compete obrigatoriamente aos serviços de vacinação de que trata esta Lei: I - dispor de instalações físicas, equipamentos e insumos adequados, na forma do regulamento; II - gerenciar tecnologias, processos e procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis, para preservar a segurança e a saúde do usuário; III - adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte; IV - registrar as seguintes informações no comprovante de vacinação, de forma legível, e nos sistemas de informação definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS): a) identificação do estabelecimento; b) identificação da pessoa vacinada e do vacinador; c) dados da vacina: nome, fabricante, número do lote e dose; d) data da vacinação; e) data da próxima dose, quando aplicável; f) outras informações previstas em regulamento; V - manter prontuário individual com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível ao usuário e à autoridade sanitária, respeitadas as normas de confidencialidade; VI - conservar à disposição da autoridade sanitária documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas; VII - notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação, inclusive erros de vacinação, conforme determinações da autoridade sanitária competente; VIII - (VETADO); IX - expor, em local visível, os calendários oficiais de vacinação do SUS e os direitos estabelecidos no art. 8º desta Lei. Art. 6º É autorizada a realização de vacinação extramuros pelos serviços de que trata esta Lei, na forma do regulamento. Parágrafo único. Considera-se vacinação extramuros aquela realizada fora do estabelecimento no qual se situa o serviço de vacinação, em local e população determinados. Art. 7º As vacinações realizadas pelos serviços de que trata esta Lei serão consideradas válidas, para fins legais, em todo o território nacional. Art. 8º São direitos do usuário de serviços de vacinação: I - acompanhar a retirada do material a ser aplicado do seu local de refrigeração ou armazenamento; II - conferir o nome e a validade do produto que será aplicado; III - receber informações relativas a contraindicações; IV - receber orientações relativas à conduta no caso de eventos adversos pós- vacinação; V - ser esclarecido sobre todos os procedimentos realizados durante a vacinação. Art. 9º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.703, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Fazenda e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda: I - dois CCE 3.10; II - dois CCE 3.07; III - cinco FCE 3.13; IV - seis FCE 3.10; e V - quatro FCE 3.07. Parágrafo único. Os cargos e as funções de que trata o caput: I - destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023; e II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do Anexo I, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck ANEXO I RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS . C A R G O / F U N Ç ÃO RESTITUIÇÃO À SEGES/MGI . EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024 EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025 EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025 QTD. TOTAL . CCE 3.10 2 - - 2 . CCE 3.07 2 - - 2 . FCE 3.13 4 1 - 5 . FCE 3.10 3 1 2 6 . FCE 3.07 3 1 - 4 DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de: I - contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País; II - estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e III - acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil. Art. 2º À Comissão Nacional compete: I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS; II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos: a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas; b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS; III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais; IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS. Art. 3º A Comissão Nacional será composta por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Controladoria-Geral da União; d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e) Ministério da Agricultura e Pecuária; f) Ministério das Cidades; g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; h) Ministério das Comunicações; i) Ministério da Cultura; j) Ministério da Defesa; k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; p) Ministério da Educação; q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; r) Ministério do Esporte; s) Ministério da Fazenda; t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; u) Ministério da Igualdade Racial; v) Ministério da Justiça e Segurança Pública; w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; x) Ministério de Minas e Energia; y) Ministério das Mulheres; z) Ministério da Pesca e Aquicultura; aa) Ministério do Planejamento e Orçamento; ab) Ministério de Portos e Aeroportos; ac) Ministério dos Povos Indígenas; ad) Ministério da Previdência Social; ae) Ministério das Relações Exteriores; af) Ministério da Saúde; ag) Ministério do Trabalho e Emprego; ah) Ministério dos Transportes; ai) Ministério do Turismo; aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso; III - dois representantes de governo municipal; e IV - quarenta e um representantes da sociedade civil. § 1º A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretária-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 5º Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução. § 6º Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o §5º. ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-13 3,84 1 3,84 - 0,00 -1 -3,84 . CCE-10 2,12 1 2,12 - 0,00 -1 -2,12 . CCE-7 1,39 - 0,00 2 2,78 2 2,78 . FC E - 1 3 2,30 - 0,00 5 11,50 5 11,50 . FC E - 1 0 1,27 3 3,81 - 0,00 -3 -3,81 . FC E - 7 0,83 4 3,32 - 0,00 -4 -3,32 . FC E - 5 0,60 2 1,20 - 0,00 -2 -1,20 . T OT A L 11 14,29 7 14,28 -4 -0,01