DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500078 78 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: CO N C E D E R o Grande Colar da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a JOÃO MANUEL GONÇALVES LOU R E N ÇO, Presidente da República de Angola. Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 462, de 14 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023. Nº 463, de 14 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023. Nº 464, de 14 de setembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.403, de 2019, que "Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana". Ouvido, o Ministério da Saúde, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso VIII do caput do art. 5º do Projeto de Lei "VIII - colaborar na investigação de incidentes e falhas em seus processos e de eventos adversos pós-vacinação;" Razões do veto "A proposta legislativa retira a obrigação de investigar efeitos adversos pós- vacinação pelos estabelecimentos privados, limitando a atuação a uma atividade de colaboração no processo. Como consequência, reconhece-se a possibilidade de sobrecarga nas atividades de investigação, que ficariam exclusivamente a cargo dos órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao isentar a obrigatoriedade de investigação dos efeitos adversos pós- vacinação pelo setor privado." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 466, de 14 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono, o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, o Programa Nacional de Diesel Verde e o marco legal da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.". DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 465, de 14 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do art. 10 do Projeto de Lei nº 4, de 2023-CN. GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTARIA GP/PR Nº 143, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República. O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto 11.400, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Publicar, na forma do Anexo a esta portaria, a estrutura organizacional do Gabinete Pessoal do Presidente da República, com nomenclatura e sigla, de modo a subsidiar a alimentação do Sistema SIORG, em conformidade com o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança aprovado pelo Decreto nº 11.694, de 6 de setembro de 2023. Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 139, de 21 de dezembro de 2022, e nº 141, de 30 de janeiro de 2023. Art. 3º Esta portaria entrará em vigor em 15 de setembro de 2023. MARCO AURÉLIO SANTANA RIBEIRO ANEXO . U N I DA D E SIGLA . GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA GPPR . ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE PESSOAL A EG P . GABINETE ADJUNTO DE GESTÃO INTERNA G AG I . DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA DGI . Coordenação-Geral de Administração Interna CG A I . Coordenação de Gestão de Pessoas CG P . Coordenação de Diárias e Passagens CDP . Coordenação de Documentação Institucional e Protocolo CDIP . Coordenação de Logística e Patrimônio CLP . Coordenação de Atendimento C At . DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA DDH . Coordenação-Geral Administrativa CG A . Coordenação-Geral Técnica CG T . DIRETORIA CURATORIAL DOS PALÁCIOS PRESIDENCIAIS DCPP . Coordenação-Geral Administrativa CG A . Coordenação-Geral Técnica CG T . GABINETE ADJUNTO DE AGENDA GAA . GABINETE ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO GAIA . ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO PROCESSO DECISÓRIO AEPD . Assessoria Especial de Registro AER . Coordenação-Geral de Registro CG R . Divisão de Registro DReg . AJUDÂNCIA DE ORDENS A JO . CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CPR SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM Nº 2, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o desenvolvimento e a execução da publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, e dá orientações complementares. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 1º, Inciso XV, do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o desenvolvimento e a execução da publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM. Art. 2º Os termos técnicos aqui adotados encontram-se definidos no Anexo desta Instrução Normativa, denominado Glossário. Seção I Das espécies de publicidade Art. 3º As espécies de publicidade classificadas na forma do inciso V, do art. 3º, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, são assim conceituadas: I - publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o intuito de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos; II - publicidade institucional: destina-se a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e de fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior; III - publicidade mercadológica: destina-se a alavancar vendas ou promover produtos e serviços no mercado; e IV - publicidade legal: destina-se à publicação de avisos, balanços, relatórios e de outras informações que os órgãos da administração pública federal estejam obrigados a divulgar por força de lei ou de regulamento. Seção II Das compras de mídia Art. 4º Entende-se como compra de mídia a aquisição de espaço e/ou tempo publicitário em veículos de comunicação e divulgação, para a transmissão de mensagens a determinado público-alvo. § 1º As compras de mídia serão realizadas de três diferentes formas: I - avulsas: compras de espaços e/ou tempos publicitários em veículos de comunicação e divulgação, a partir de uma necessidade de comunicação específica; II - por volume: compras de grandes quantidades de espaços e/ou tempos publicitários em veículos de comunicação e divulgação, para utilização durante período previamente estabelecido, em prol de uma negociação mais vantajosa para a Administração Pública; e III - por projetos de mídia: compra de espaços e/ou tempos publicitários em veículos de comunicação e divulgação, decorrente da necessidade de associar uma marca, produto ou mensagem à transmissão de algum evento e/ou projeto esportivo, cultural, informativo ou de entretenimento. Seção III Do planejamento e execução das espécies de publicidade Art. 5º Os órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM que executam as espécies de publicidade de que trata o caput do art. 3º, elaborarão o Plano Anual de Comunicação e o Planejamento Anual de Mídia, observados os objetivos e as diretrizes dispostos nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.555, de 2008, e as disposições desta Instrução Normativa. § 1º Os órgãos e entidades integrantes do SICOM que possuem contratos vigentes com agências de propaganda apresentarão o Plano Anual de Comunicação e o Planejamento Anual de Mídia à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM. § 2º A SECOM orientará a elaboração dos documentos previstos no parágrafo anterior e poderá se manifestar sobre o planejamento das ações de comunicação apresentadas, caso identifique pontos que requeiram esclarecimentos ou detalhamento técnico. § 3º O Planejamento Anual de Mídia será apresentado previamente ao início de cada exercício, via sistema MídiaWeb, com a previsão do investimento por meios e, quando possível, por veículos, e poderá ser atualizado junto à Secretaria de Comunicação Social sempre que houver alterações ou quando solicitado. § 4º Os órgãos e entidades integrantes do SICOM valer-se-ão, entre outros, de insumos técnicos adequados à sua estratégia de comunicação publicitária anual, para elaboração do Planejamento Anual de Mídia: I - pesquisa de hábitos de consumo de mídia da população; II - tendências de mercado do segmento do órgão ou entidade para atuação em mídia; § 7º Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário. § 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples. § 2º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria- Geral da Presidência da República. Art. 6º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico permanente à Comissão Nacional. Art. 7º A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades. Art. 8º A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a primeira reunião. Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 10. A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016; e II - os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo