DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
DESPACHOS DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 88/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 692, aprovado em 12 de novembro de 2020, favorável ao credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, bem como à oferta dos cursos superiores de Engenharia Civil, bacharelado, e Engenharia de Produção, bacharelado, da Faculdade da Saúde e Ecologia Humana - Faseh, com sede na Rua São Paulo, nº 958, Bairro Jardim Alterosa, no município de Vespasiano, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000096/2021-84 (e-MEC nº 201701097).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 309/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame parcial do Parecer CNE/CES nº 331/2021, de 9 de junho de 2021, conheceu do recurso interposto contra a decisão expressa na Portaria nº 627, de 22 de dezembro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de solicitar à SERES que o processo referente ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Teologia, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede na Rua Almirante Protógenes, nº 68, Bairro Jardim, no município de Santo André, no estado de São Paulo, mantida pelo A.B. Instituto Internacional de Ciências Sociais Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, seja remetido novamente à etapa avaliativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, especialmente com foco no indicador 1.4 do Relatório de Avaliação nº 146674, conforme consta do Processo nº 00732.003272/2021-30 (e-MEC nº 201809298).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 296/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.848, de 10 de dezembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, com 30 (trinta) vagas totais anuais, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia FTEC de Bento Gonçalves - FTEC Bento Gonçalves, com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 419, Bairro Juventude da Enologia, no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda., com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, conforme consta do Processo nº 00732.003395/2022-51 (e-MEC nº 202014596).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 651/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 823, de 10 de agosto de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Edufor, com sede na Avenida São Luís Rei de França, nº 19, Bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida pela Consultoria Edufor Ltda. - ME, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, conforme consta do Processo nº 00732.005843/202251 (e-MEC nº 201907323).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 661/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE / C ES nº 453/2021, aprovado em 1º de setembro de 2021, favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Factum, com sede no Largo João Amorim de Albuquerque, nº 60, Centro, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Factum - Centro de Ideias em Educação Sociedade Simples Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, bem como à oferta dos cursos superiores de Estética e Cosmética, tecnológico, e Pedagogia, licenciatura, conforme consta do Processo nº 00732.003299/2021-22 (e-MEC nº 201806008).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 94/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 950, de 1º de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade AGES de Jacobina - Faculdade AGES, com sede na Avenida Universitária, nº 701, bairro Pedra Branca, no município de Jacobina, no estado da Bahia, mantida pela AGES Educação Ltda., com sede no município de Paripiranga, no estado da Bahia, conforme consta do Processo nº 00732.002298/2023-22 (e-mec 201929542).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 71/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que analisou do recurso interposto para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 978, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Unicorp Faculdades, com sede na Rua João Amorim, nº 256, Centro, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, mantida pelo Centro Integrado de Educação Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002826/2023-43 (e-MEC nº 202014598).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 78/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 978, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade à distância, pleiteado pela Faculdade Exata Educacional - FEE, com sede na Rua Nossa Senhora de Nazaré, nº 1.685, Bairro Boa Vista, no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantida pela Faculdade Exata Educacional Eireli, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002828/2023-32 (e-MEC nº 201905740).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 775/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, o qual analisou recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 801, de 28 de julho de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Escola Superior de Gestão Comercial e Marketing - Esic, com sede na Rua Padre Dehon, nº 814, Bairro Hauer, no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantida pela Associação Dehoniana Brasil Meridional, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.002827/2023-98 (e-MEC nº 202014535).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 75/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.042, de 8 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade EduCareMT - Educare, com sede na Rua Rio da Casca, nº 18, Quadra 28, bairro Grande Terceiro, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantida pela Maildes Delgado Sampaio - ME, com sede no mesmo município e estado, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002831/2023-56 (e-MEC nº 201807756).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 32/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que analisou o recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa da Portaria nº 626, de 9 de setembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Integrada de Palmeiras de Goiás - FAI, com sede na Rua 7 de setembro, s/n, Quadra 9, Lote 5, bairro Vila Aurora, no município de Palmeiras de Goiás, no estado de Goiás, mantida pelo Centro Educacional de Palmeiras de Goiás Eireli - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002674/2023-89 (e-MEC nº 201926105).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 74/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 625, de 9 de setembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, a qual indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) vagas para o funcionamento do curso de bacharelado em Psicologia, mantendo 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais, pleiteado pela Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Barra do Garças, com sede na Rua Antônio Francisco Cortês, s/n, bairro Loteamento Cidade Universitária, no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, mantida pela Faculdade Cathedral de Ensino Superior de Barra do Garças, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002676/2023-78 (e-MEC nº 202008327).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 76/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 1.089, de 16 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências e Saúde Edufor, em São Luiz, mantida pela sociedade Educacional Fortaleza - ME, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, conforme consta do Processo nº 00732.002673/2023-34 (e-MEC nº 202112457).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 77/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade EduCareMT - Ed u c a r e , com sede na Rua Rio da Casca, nº 18, Bairro Grande Terceiro, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantida pela Maildes Delgado Sampaio - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002841/2023-91 (eMEC nº 201807761).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 80/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Nossa Senhora de Fátima - Faculdade Fátima, no estado do Rio Grande de Sul, mantida pela Associação Cultural e Científica Virvi Ramos, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002670/2023-09 (e-MEC nº 202112678).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 70/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 981, de 17 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, pleiteado pelo Centro de Estudos Superiores de Jataí, com sede no município de Jataí, no estado de Goiás, mantido pelo Instituto de Educação e Cultura S/A - IEDUC, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.002833/2023-45 (e-MEC nº 201803574).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 195/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo - Fameesp, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº 1.693 a nº 1.677, Bairro Parque Industrial Lagoinha, Unidade Kennedy, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, mantida pela Metropolitan Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004006/2023-96 (e-MEC nº 202022251).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 186/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.157, de 30 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Gestão em Logística, na modalidade de educação a distância, que seria ministrado pela Faculdade Educamais - Educa+, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 80, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Unimundi Educacional S.A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004042/2023-50 (e-MEC nº 201929443).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 185/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, que seria ministrado pela Faculdade Sant'Ana - IESSA, com sede na Rua Senador Pinheiro Machado, nº 189, Centro, no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná, mantida pela Associação Missionária de Beneficência, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004015/2023-87 (e-MEC nº 202122811).
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