DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 231/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 78, de 27 de janeiro de 2022, para manter a decisão expressa na Portaria nº 335, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, de 22 de outubro de 2020, manifestando-se desfavorável ao pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade de Colíder - Facider, com sede na Avenida Senador Júlio Campos, nº 995, Centro, no município de Colíder, no estado de Mato Grosso, mantida pelo Sistema Educacional Integrado - Centro de Estudos Universitários de Colíder, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.001750/2022-58 (e-Mec nº 201700378).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 192/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 975, de 25 de novembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, para autorizar o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, a ser oferecido pela Faculdade Sucesso - FACSU, com sede na Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, nº 3.086, bairro São José, no município de São Bento, no estado da Paraíba, mantida pelo Sucesso Formação Profissional Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004011/2023-07 (e-MEC nº 201930991).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 213/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.160, de 30 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade ESAMC Uberlândia, com sede na Avenida Vasconcelos Costa, nº 270, bairro Martins, no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais, mantida pelo IDEA - Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004018/2023-11 (e-MEC nº 202122120).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 218/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Tucuruí - Fatuc, com sede na Rodovia BR-422, Bairro Santa Mônica, no município de Tucuruí, no estado do Pará, mantida pela Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003995/2023-09 (eMEC nº 202123968).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 227/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 406, de 9 de julho de 2020, manifestando-se pela manutenção da decisão expressa na Portaria nº 128, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas - FBE, com sede na Rua Adhemar Pinheiro Lemos, nº 1.617, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela FBE Brasil Educação Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002523/2020-88 (e-MEC nº 201906842).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 232/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 619, de 3 de julho de 2019, para manter a decisão expressa na Portaria nº 155, de 29 de março de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, manifestando-se favoravelmente ao funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdades Integradas Rui Barbosa - Firb, com sede na Rua Rodrigues Alves, nº 756, Centro, no município de Andradina, no estado de São Paulo, mantida pela Ceisp Serviços Educacionais Ltda., com sede no mesmo município e estado, com 90 (noventa) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002763/2019-49 (e-MEC nº 201808442).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 220/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.160, de 30 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Alpha, com sede na Rua Gervásio Pires, nº 826, bairro Santo Amaro, no município do Recife, no estado de Pernambuco, mantida pela Alpha Sistemas Educacionais e Treinamentos - Eireli, com sede no município de Abreu e Lima, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 00732.004126/2023-93 (e-MEC nº 202111756).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 259/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 377, de 8 de julho de 2021, para manter a decisão expressa na Portaria nº 454, de 11 de maio de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, manifestando-se favorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Escola de Ensino Superior Fabra - Fabra, atual Faculdade Brasileira Cristã - FBC, com sede na Rua Pouso Alegre, nº 49, Bairro Barcelona, no município de Serra, no estado do Espírito Santo, mantida pela FBC - Faculdade Brasileira Cristã, com sede no mesmo município e estado, com duzentas e vinte e cinco vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002243/2021-51 (e-MEC nº 201820078).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro PORTARIA Nº 1.839, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto n º 9.057, de 25 de maio de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 63/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201615510.
Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário de Brasília (cód. nº 402), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na EQN 707/907 Conjunto C, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, mantido pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (cód. nº 277), com sede em Brasília, no Distrito Federal (CNPJ nº 00.059.857/0001-87).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e em polos EaD constantes do cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de junho de 2017.
Art. 4º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.840, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 150/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202020230.
Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário Una de Bom Despacho - Una (cód. nº 15452), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Br 262, Km 480, s/n, Zona Rural, no município de Bom Despacho, no estado de Minas Gerais, mantido pelo Faceb Educação Ltda. (cód. nº 1117), com sede no município de Bom Despacho, no estado de Minas Gerais (CNPJ nº 03.099.921/0001-41).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.841, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJURMEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 151/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202027374.
Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário Filadélfia - Unifil (cód. 430) para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 1626, Bairro Centro, município de Londrina, estado do Paraná, mantido pelo Instituto Filadélfia de Londrina (cód. 299), com sede no mesmo município e estado (CNPJ 78.624.202/0001-00).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.842, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 158/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202108207.
Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário União das Américas Descomplica - Uniamérica (cód. 1716), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Avenida das Cataratas, nº 1118, Bairro Vila Yolanda, município de Foz do Iguaçu, estado do Paraná, mantido pela Aiua Educacional Ltda. (cód. 18192), com sede no mesmo município e estado (CNPJ 42.355.428/0001-05). Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.843, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 147/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 200812385.
Art. 2º Recredenciar o Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto (cód. 1270), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Rua Abrahão Issa Halack, nº 980, Bairro Ribeirânia, no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo, mantido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. (cód. 848), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 07.195.358/0001-66). Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 1.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 152/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201925875.
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