DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
DESPACHO DE 13 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 23123.001489/2021-89
Interessado: Henrique Duque de Miranda Chaves Filho Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão Sancionatória. Decisão: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 00672/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de agosto de 2023, da Consultoria Jurídica, bem como no Ofício nº 973/2023/CGA/GAB/SE/SE-MEC, de 31 de agosto de 2023, da Secretaria-Executiva, ambas unidades deste Ministério, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do pedido de reconsideração apresentado, mas o indefiro no mérito, pelos óbices jurídicos a tal deferimento expostos no citado parecer, e mantenho, consequentemente, minha decisão sancionatória publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de abril de 2023.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 633, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13, E 14 DO MÊS DE SETEMBRO/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 00732.002810/2021-79 Parecer: CNE/CES 633/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Danielle Rocha Nascimento Correia - Serra/ES Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Danielle Rocha Nascimento Correia, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória (FAVIX) Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Danielle Rocha Nascimento Correia integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória (FAVIX) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 362, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05 de setembro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 122/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.035011/2022-20, bem como a decisão judicial constante do Mandado de Segurança nº 1005863-48.2023.4.06.3802, constante do processo SEI nº 00732.005498/2023-37, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, formulado pelo Centro Educacional Opção, inscrito no CNPJ sob o nº 26.040.642/0001-08.
Art. 2º Franquear ao Centro Educacional Opção o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para, havendo interesse, interpor recurso em face da decisão ora proferida.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 110, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Institui e regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Universidade Federal do Oeste do Pará.
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 97-Reitoria, de 28 de abril 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 29 de abril de 2022, Seção 2, pág. 47; das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal do Oeste do Pará - Ufopa; em conformidade com os autos do Processo nº 23204.013786/2023-39, proveniente da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; em cumprimento à decisão do egrégio Conselho Superior de Administração - Consad, tomada na 3ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de agosto de 2023; e
Considerando o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; resolve: Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no
âmbito da Ufopa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O PGD tem por finalidade disciplinar a execução das atividades da força de trabalho na Ufopa, buscando a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços ao usuário, com foco nas entregas de demandas previamente pactuadas com os gestores das unidades, fundamentadas no planejamento institucional.
Art. 3º São diretrizes do PGD:
I - alinhamento estratégico;
II - planejamento;
III - comunicação efetiva;
IV - foco em resultados e expectativas claras e tangíveis;
V - foco no aprendizado e melhoria contínua dos processos de trabalho; VI - transparência, eficiência e responsabilidade; e
VII - integração do trabalho presencial e teletrabalho.
Parágrafo único. O alinhamento estratégico estabelecido no inciso I dar-se-á com a confluência aos Planos e Políticas da Ufopa.
Art. 4º Poderão trabalhar sobre o regime de trabalho do PGD: I - técnico-administrativos em educação; e II - docentes com função comissionada de dirigente de unidade
administrativa.
Parágrafo único. No caso de docente com função, o regime de trabalho do PGD se aplica apenas à carga horária de trabalho dedicada às atividades administrativas de gestão, excluídas as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5º O PGD é indicado para servidores que apresentem as seguintes habilidades, as quais favorecerão o desempenho das atividades laborativas:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento de prazos e metas; III - capacidade de interação com a equipe; IV - proatividade na resolução de problemas;
V - capacidade para utilização de tecnologias; e
VI - orientação para resultados.
Art. 6º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 7º As atividades do PGD serão executadas por meio das seguintes modalidades: I - presencial: atividade laboral executada integralmente nas dependências físicas da Ufopa, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor; II - teletrabalho: atividade laboral executada, no todo ou em parte, fora das dependências físicas da Ufopa com a utilização de tecnologia da informação e comunicação, compreendendo os seguintes regimes de execução: a) regime de execução integral: quando a integralidade das atividades do servidor é executada fora das dependências físicas da Universidade; e b) regime de execução parcial: quando parte das atividades do servidor é realizada dentro das dependências físicas da Universidade e outra parte é realizada fora das dependências físicas da Instituição. § 1º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. § 2º O servidor participante do PGD, independentemente da modalidade, não terá o registro do controle de frequência. CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 8º As atividades dos servidores da Ufopa que aderirem ao PGD serão registradas em sistema informatizado de acompanhamento, controle e monitoramento da eficácia do trabalho efetivamente desenvolvido.
Art. 9º A unidade da Ufopa que tiver interesse em aderir ao PGD deverá indicar sua participação mediante portaria assinada pelo dirigente máximo da unidade, informando, se for o caso, quais subunidades serão abrangidas pelo PGD e quais não serão. § 1º No caso de unidades acadêmicas e dos campi fora de sede, a decisão em aderir ao PGD deverá ser deliberada pelo conselho da unidade.
§ 2º A implementação do PGD nas unidades da Ufopa não será obrigatória, cabendo a decisão de aderir ao PGD, em unidades administrativas, ao dirigente máximo da unidade e das chefias da subunidade e ao conselho, em unidades acadêmicas e campi fora de sede, mediante juízo de conveniência e oportunidade.
§ 3º Nenhuma subunidade poderá aderir ao PGD enquanto o dirigente máximo da unidade não autorizar a adesão da unidade macro ao Programa por meio de portaria. Art. 10. A portaria de adesão ao PGD pelo dirigente máximo da unidade deverá conter: I - tipos de atividade que poderão ser incluídas no PGD; II - as modalidades e regime de execução; III - as vedações, se houver;
IV - o modelo de Termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR; e V - o prazo de antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) para convocações presenciais. Art. 11. A implementação do PGD dependerá do cadastro dos seguintes planos no sistema informatizado: I - Plano de Entregas da Unidade/Subunidade; II - Plano Individual de Trabalho de cada servidor da unidade/subunidade. Seção I
Do Plano de Entregas da Unidade/Subunidade
Art. 12. O Plano de Entregas da Unidade/Subunidade será elaborado com base nas atividades realizadas pela unidade/subunidade, processos de trabalho, entregas e escala de trabalho dos servidores, e constará as informações referentes ao planejamento e execução das demandas de trabalho do setor.
Parágrafo único. O Plano de Entregas será elaborado pela chefia do setor com a participação dos servidores lotados no setor e será homologado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução Seção II Do Plano Individual de Trabalho Art. 13. O Plano Individual de Trabalho será elaborado com base no Plano de Entregas da Unidade e constará todas as atividades do setor que sejam de responsabilidade do servidor da unidade/subunidade, com entregas previamente definidas. § 1º Cada servidor da unidade/subunidade terá seu respectivo Plano Individual de Trabalho.
§ 2º O Plano Individual de Trabalho será elaborado pela chefia imediata, com a participação do servidor interessado. § 3º O Plano Individual de Trabalho do servidor com função comissionada vinculado hierarquicamente ao Reitor será elaborado pelo próprio servidor com homologação do Reitor. § 4º Eventual Plano Individual de Trabalho do Auditor-Chefe da Auditoria Interna será elaborado pelo próprio Auditor com base nos Planos de Auditorias aprovados pelo Consad e será homologado pelo Reitor. § 5º Eventual Plano Individual de Trabalho do Ouvidor-Geral será elaborado pelo próprio Ouvidor com base nas atribuições previstas nos atos normativos que regulam a atuação da Ouvidoria e será homologado pelo Reitor. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 14. No âmbito do PGD, o teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante no setor de lotação ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo. Art. 15. É vedada a participação no PGD de servidor que:
I - execute atividades cujas atribuições do cargo não sejam compatíveis com o teletrabalho;
II - atue em unidade ou subunidade com jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias em função da prestação de atendimento ininterrupto ao público. Art. 16. O servidor em estágio probatório somente poderá trabalhar em regime de teletrabalho a partir de 1 (um) ano de efetivo exercício e de forma parcial, devendo pelo menos 4 (quatro) turnos na semana trabalhar presencialmente na Ufopa.
Art. 17. Ao servidor participante do PGD é vedado:
I - utilizar de terceiros para a execução de suas atividades descritas em seu Plano Individual de Trabalho, sob pena de responsabilização administrativa; II - usufruir de banco de horas;
III - receber ajuda de custo quando não houver mudança de domicílio no interesse da Administração;
IV - receber auxílio-transporte nos dias em que não houver deslocamento da residência do servidor para o local de trabalho; V - receber adicional noturno;
VI - receber adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
VII - receber gratificação por atividades com raio-x ou substâncias radioativas. Parágrafo único. A vedação ao percebimento de adicional noturno não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja comprovada necessidade institucional e autorização prévia concedida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep, após requerimento do dirigente da unidade de lotação do servidor.
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