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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 731

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO V

DO NÚMERO DE VAGAS POR UNIDADE PARA O PROGRAMA DE GESTÃO E D ES E M P E N H O

Art. 18. O regime de teletrabalho integral nas unidades da Ufopa ficará limitado aos seguintes termos:

I - na unidade com até 3 servidores, não poderá haver servidor em teletrabalho integral, mas apenas em teletrabalho parcial ou presencial; II - na unidade com 4 ou 5 servidores, apenas 1 servidor em teletrabalho integral e os demais em teletrabalho parcial ou presencial; III - na unidade com 6 ou 7 servidores, apenas 2 servidores em teletrabalho integral e os demais em teletrabalho parcial ou presencial; e IV - na unidade com 8 ou mais de 8 servidores, apenas 3 servidores em teletrabalho integral e os demais em teletrabalho parcial ou presencial.

§ 1º A chefia da unidade integrará o número de servidores para verificação do limite máximo de servidores em teletrabalho integral, mas não participará da seleção. § 2º Nas unidades em que houver subunidade, será levado em consideração o número de servidores lotados na subunidade.

§ 3º Não se considera no cômputo do número de servidores aqueles que estejam de licença para assuntos particulares, licença para acompanhar cônjuge e afastados para qualificação. § 4º Sempre que possível, o dirigente máximo da unidade promoverá o revezamento dos servidores interessados em aderir ao teletrabalho integral a cada 12 meses, mediante novo processo de seleção na unidade. § 5º Havendo outros interessados ao teletrabalho integral, o servidor contemplado no edital anterior, não poderá ser novamente contemplado com o teletrabalho integral, mas somente o parcial. § 6º Eventual limitação ao teletrabalho em regime parcial nas unidades será definido pelo dirigente máximo da unidade, ouvida as chefias das subunidades. § 7º A presença do servidor em regime de teletrabalho parcial na unidade poderá ocorrer em apenas um turno.

§ 8º O servidor em regime de teletrabalho parcial deverá comparecer presencialmente na sua unidade no mínimo três turnos na semana e no máximo conforme sua chefia definir.

Art. 19. Os servidores exercentes de função comissionada poderão trabalhar sobre o regime de teletrabalho, sem necessidade de processo de seleção, nos seguintes termos: I - o servidor exercente de cargo de direção somente poderá ter 20% de sua jornada de trabalho em teletrabalho, mediante autorização do dirigente máximo da unidade ou, se for o caso, do Reitor. II - o servidor exercente de função gratificada, a nível de FG-1 nas unidades administrativas e a nível de FG-2 nas unidades acadêmicas e campi fora de sede, somente poderá ter 40% de sua jornada de trabalho semanal em teletrabalho, a critério de sua chefia imediata e mediante autorização do dirigente máximo da unidade ou, se for o caso, do Reitor.

§ 1º A limitação do teletrabalho em 40% não se aplica a servidores que estiverem substituindo o titular.

§ 2º Na hipótese de a unidade dispor de autorização da Progep para ter maior número de servidores em teletrabalho integral, conforme artigo 21 desta Resolução, os servidores com função comissionada poderão ter jornada de trabalho em teletrabalho em período maior que os dispostos nos incisos I e II do caput, conforme decisão da chefia imediata e autorização do dirigente máximo da unidade ou, se for o caso, do Reitor. Art. 20. Em caráter excepcional, demonstradas as razões fundamentadas de inexistência de prejuízo institucional e o baixo número de atendimento ao público no setor, o dirigente máximo da unidade poderá requerer autorização para participação de servidores em teletrabalho integral acima do quantitativo previsto no artigo 19, sem necessidade de seleção, desde que as atividades da unidade:

I - demandem maior esforço individual e menor interação com outros agentes

públicos;

II - exijam elevado grau de concentração em razão da natureza da complexidade da demanda; ou III - sejam de natureza de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas. Parágrafo único. O pedido será formalizado por meio de processo administrativo instaurado pela unidade interessada e será encaminhado à Progep para análise e decisão, ouvida a Comissão Institucional de Avaliação do PGD, prevista no artigo 56 desta Resolução. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO DE SERVIDORES PARA O PROGRAMA DE GESTÃO E

D ES E M P E N H O

Art. 21. Após aderir ao PGD, o dirigente máximo da unidade publicará no site da unidade Edital de Seleção de servidores para o teletrabalho parcial e integral.

§ 1º O resultado da seleção terá vigência de 12 meses.

§ 2º O servidor poderá exercer suas atividades laborais em forma de teletrabalho na modalidade integral por até 12 meses, podendo o prazo ser prorrogado mediante novo processo de seleção na unidade, desde que observado o disposto no § 4º do artigo 18 desta Resolução.

Art. 22. O edital deverá constar:

I - se for o caso, as subunidades que poderão participar do PGD;

II - o quantitativo de vagas para o teletrabalho parcial e para o teletrabalho integral na unidade ou, se for o caso, por subunidade; III - eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;

IV - a antecedência mínima de 72h nas convocações para o servidor comparecer à sua unidade; e

V - TCR a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata.

§ 2º O edital sempre será obrigatório ainda que apenas 1 servidor manifeste interesse no teletrabalho integral.

Art. 23. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao teletrabalho integral ou parcial superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade, com apoio dos demais gestores das subunidades e da Comissão Setorial de Avaliação, selecionará os participantes de modo impessoal, mediante a utilização dos seguintes critérios de pontuação:

I - 5 pontos ao servidor com horário especial por ser pessoa com deficiência ou ter cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

II - 4 pontos ao servidor com cônjuge, companheiro, filho ou dependente em tratamento médico que necessite dos cuidados do servidor;

III - 4 pontos à servidora gestante e lactante;

IV - 4 pontos ao servidor com mobilidade reduzida;

V - 3 pontos ao servidor com filho de até 3 anos de idade;

VI - 2 pontos ao servidor que comprove estar regularmente matriculado em curso de educação formal; VII - 1 ponto para cada ano de exercício na unidade, ainda que descontínuo, até o limite de 3 pontos;

VIII - 1 ponto para cada curso de capacitação na área de atuação do setor realizado nos últimos 3 anos, até o limite de 5 pontos;

IX - 1 ponto para cada Grupo de Trabalho, Comissões e atividades institucionais afins a qual o servidor participou nos últimos 3 anos, até o limite de 3 pontos; e X - 1 ponto para cada ano de mandato em órgão colegiado deliberativo a qual o servidor integrou como representante de categoria nos últimos 4 anos, até o limite de 3 pontos. Art. 24. Os servidores que desejarem se candidatar às vagas de teletrabalho deverão comprovar documentalmente as situações do artigo anterior no ato da inscrição. Art. 25. O dirigente da unidade deverá publicar o resultado da seleção no site institucional da unidade, com as notas de todos candidatos. Art. 26. Havendo empate, serão observados os seguintes critérios sucessivos de

desempate:

I - servidor com maior nota no último processo de avaliação de progressão por

mérito;

II - servidor com mais tempo de serviço na Ufopa; e III - servidor mais idoso. Parágrafo único. Caso necessário, o dirigente da unidade poderá solicitar da Progep as informações necessárias para o critério de desempate. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 27. O plano de trabalho contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas e será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, devendo conter:

I - a data de início e a de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. Parágrafo único. A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput não configura alteração da unidade de exercício do participante. Art. 28. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante

registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§ 3º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho. Art. 29. O acompanhamento das entregas do servidor deverá ser realizado de forma contínua pela chefia imediata por meio de reuniões ou outras ferramentas de suporte, cuja periodicidade e metodologia deverão ser previamente acordadas e registradas no Plano Individual de Trabalho do Servidor.

§ 1º Os resultados do acompanhamento mensal das entregas concluídas que estão registradas nos respectivos relatórios serão convertidos no registro de frequência do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH. § 2º As entregas pactuadas e não entregues sem justificativas ou com justificativas não aceitas pela chefia serão convertidas em faltas, mediante desconto na remuneração do servidor. § 3º As formas de acompanhamento oferecerão informações sobre os resultados das entregas previstas no Plano Individual de Trabalho, possibilitando proposição de melhorias de desempenho e preenchimento dos formulários da avaliação de desempenho do servidor de forma mais efetiva. Art. 30. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios previamente definidos para avaliação das contribuições; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§ 4º A chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acolher as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acolhimento das justificativas apresentadas pelo participante.

Art. 31. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado.

Art. 32. As entregas cadastradas no Plano Individual de Trabalho do servidor deverão ser realizadas pela chefia de forma razoável e proporcional, respeitado o perfil profissional do servidor e suas eventuais limitações, sempre com fundamento na Tabela de Atividades da unidade.

Art. 33. Os dias de trabalho presencial do servidor em teletrabalho em regime de execução parcial na unidade ou subunidade deverão ser registrados no sistema como entregas, sendo a presencialidade nos dias devidos considerada como entrega concluída. Parágrafo único. A ausência ou atraso injustificado do servidor no dia de trabalho presencial constituirá falta, a ser descontada da remuneração.

Art. 34. O servidor no PGD, antes do gozo de férias ou licenças e afastamentos programados, deverá concluir todas demandas de seu Plano Individual de Trabalho.

Art. 35. A critério da chefia, o servidor no PGD, em gozo de licenças não previsíveis superiores a 3 dias, terá suas demandas remanejadas pela chefia para outros servidores da unidade ou subunidade, respeitada as atribuições dos cargos. Art. 36. Nas unidades com menos de 5 servidores e que houver servidor em gozo de licença saúde superior a 30 dias ou licença gestante ou licença adotante, a critério da chefia imediata, eventual servidor em teletrabalho integral poderá ser posto em teletrabalho em regime parcial, desde que avisado com 15 dias de antecedência. Parágrafo único. Após o retorno do servidor licenciado, o servidor que retornou ao teletrabalho em regime parcial retornará ao teletrabalho em regime integral. Seção I Da disponibilidade do servidor para atendimento ao usuário

Art. 37. O servidor em teletrabalho deverá estar atento aos meios de comunicação institucional e estar à disposição via contato telefônico, durante o horário de expediente de sua unidade, para atendimento a usuários.

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