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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 732

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 38. Como meios de comunicação institucional compreendem-se: I - e-mail institucional do setor;

II - e-mail institucional do servidor; III - sistemas do Sistema Integrado de Gestão - SIG; IV - sistema Memo;

V - sistemas de chamados GLPI (Gestor de Equipamentos de Tecnologia da Informação de Código Aberto) e outros; VI - plataforma uDrive; e VII - sistema de mensageiro Talk. Parágrafo único. Outros meios de comunicação, institucionais ou não, poderão ser estabelecidos entre chefia e servidores.

Art. 39. O servidor deverá informar seu número de telefone celular para contato, devendo a unidade disponibilizar o número no site institucional da unidade, junto do e-mail do servidor.

Art. 40. Considerando que no regime de teletrabalho as entregas do servidor dependerão da organização de seu tempo para que as demandas sejam realizadas no prazo estipulado pela chefia, o servidor ficará disponível para atendimento a usuários e não necessariamente para execução de demandas dos usuários.

Art. 41. Reiteradas indisponibilidades do servidor para atendimento ao usuário ou dificuldades e demoras nas respostas para atendimento, devidamente comprovadas, constituirão motivo suficiente para o servidor ser desligado do PGD por decisão de sua chefia, respeitado o contraditório.

Seção II

Das demandas de caráter de urgência

Art. 42. As demandas de caráter de urgência terão prioridade na execução pelo servidor, devendo a chefia registrá-la no Plano Individual de Trabalho do servidor, com execução prevista, caso possível, para ocorrer em menos de 24 horas.

Seção III

Da convocação para comparecimento presencial do servidor

Art. 43. A chefia, sempre que necessário, poderá convocar o servidor em teletrabalho para comparecimento presencial no setor, devendo a convocação ser de no mínimo 72 horas.

§ 1º A convocação deverá ocorrer por meio de envio de e-mail ao servidor.

§ 2º Em caso de urgência comprovada, calamidade pública, desastre ou comoção interna, o prazo do caput poderá ser reduzido conforme a necessidade do caso.

§ 3º Em caso de reuniões, as chefias poderão optar por fazê-las de forma presencial ou por meio de plataforma digital, cabendo ao servidor em teletrabalho acatar a decisão da chefia, não lhe constituindo direito que eventuais reuniões sejam virtuais. Art. 44. O comparecimento do servidor deverá ser registrado no Plano Individual de Trabalho do servidor como uma entrega a ser realizada e sua ausência na data e horário marcado ensejará em desconto de falta. Seção IV

Do teletrabalho em regime parcial nas unidades

Art. 45. O servidor em teletrabalho parcial, mesmo que dispensado do controle de frequência, nos dias de trabalho presencial, deverá ficar à disposição na unidade no horário de funcionamento do setor, com vistas a não implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

§ 1º Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão ter os dias de trabalho presencial e de teletrabalho durante a semana de forma fixa, não cabendo alteração. § 2º Eventual escala de servidores deverá ser disponibilizada no site institucional da unidade e nas dependências físicas da unidade.

Art. 46. Uma vez no mês, servidora em regime de teletrabalho parcial poderá alternar seus dias de trabalho presencial e teletrabalho para permanecer em teletrabalho integral por até 3 dias consecutivos na semana, nos dias de dismenorreia durante o ciclo menstrual.

Parágrafo único. A regra do caput se aplica também às servidoras participantes do PGD na modalidade presencial, podendo, uma vez no mês, ficar até 3 dias consecutivos em teletrabalho integral.

Seção V

Do desligamento do servidor do Programa de Gestão e Desempenho Art. 47. O servidor poderá solicitar voluntariamente o desligamento do PGD a qualquer tempo, mediante comunicação por e-mail institucional à sua chefia, devendo passar a trabalhar de forma presencial em todos os dias da semana na sua unidade de lotação. § 1º Após o retorno, a chefia não poderá registrar novas entregas a serem realizadas no Plano Individual de Trabalho do servidor.

§ 2º O servidor deverá concluir as entregas registradas em seu Plano Individual de Trabalho antes de sua comunicação à chefia de seu desligamento do PGD, sob pena de desconto na remuneração das entregas não realizadas de forma injustificada ou com justificativa não aceita.

Art. 48. O servidor será desligado da modalidade de teletrabalho, mediante decisão do gestor da unidade, ouvida a chefia imediata: I - no interesse da administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade, devidamente justificada, observada antecedência de até 30 dias; II - caso venha a ser removido para outra unidade que não tenha aderido ao

PGD; e

III - pelo descumprimento de entregas estabelecidas no Plano Individual de Trabalho por 2 meses consecutivos ou 3 meses intercalados, dentro do período de 6 meses durante a vigência do edital.

§ 1º O servidor desligado do PGD na hipótese do inciso III retornará em até 30 dias para o trabalho presencial e não poderá aderir novamente ao PGD por 1 ano após seu desligamento, ainda que passe a atuar em outra unidade ou ainda que não tenha outros interessados na unidade para o teletrabalho.

§ 2º A execução de atividades na modalidade de teletrabalho não constituirá direito adquirido do servidor, ocorrendo em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, podendo haver suspensão ou revogação do PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade. CAPÍTULO VIII

DO TELETRABALHO NO EXTERIOR

Art. 49. Além dos requisitos gerais para a participação na modalidade do teletrabalho, somente será admitido o teletrabalho com o servidor residindo no exterior nas seguintes hipóteses: I - para servidores efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral;

III - no interesse da administração;

IV - se houver PGD instituído na unidade do servidor;

V - com autorização específica do Reitor;

VI - por prazo determinado de 3 anos, podendo ser prorrogado;

VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112/1990;

d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º O teletrabalho no exterior será autorizado mediante processo administrativo, conforme mapeamento divulgado pela Progep.

§ 2º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 3º Na hipótese de revogação, será concedido prazo de 2 meses para o servidor retornar às atividades presenciais no território nacional.

§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata em teletrabalho até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º É de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício. § 6º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.

§ 7º Os servidores em teletrabalho no exterior ficam dispensados de convocação para comparecimento pessoal na unidade, devendo a chefia optar por reuniões virtuais. § 8º O número total de servidores em teletrabalho integral no exterior não poderá ser superior a 2% do total de participantes no PGD na Ufopa. CAPÍTULO IX DA SAÚDE E DA SEGURANÇA NO TELETRABALHO Art. 50. O servidor em teletrabalho deverá: I - estar atento às normas de saúde e segurança no trabalho, especialmente quanto às regras de ergonomia; II - participar das ações promovidas pela Progep sobre saúde e segurança no

trabalho; e

III - realizar sempre que possível seus exames periódicos.

Art. 51. A Ufopa não se responsabilizará pelo ambiente de trabalho do servidor durante o teletrabalho, observado o disposto no artigo 73 desta Resolução. Art. 52. Recomenda-se que o ambiente de trabalho do servidor durante o teletrabalho seja confortável, seguro e permita desempenho eficiente. CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Art. 53. O acompanhamento do PGD ocorrerá mediante realização dos seguintes relatórios:

I - relatórios mensais, contendo a modalidade de trabalho dos servidores e o percentual das entregas realizadas e homologadas pela chefia imediata; II - relatórios semestrais de acompanhamento da unidade, contendo as atividades da unidade consolidadas pelas entregas realizadas nos Planos Individuais de Trabalho dos servidores e homologadas pelo gestor da unidade; e III - relatório de avaliação das unidades consolidadas pelas atividades realizadas nos Planos de Entregas das Unidades e homologadas pelo dirigente máximo da unidade. Parágrafo único. Os relatórios serão extraídos do sistema informatizado das atividades do PGD e divulgados nos sites institucionais das unidades.

Art. 54. A unidade que aderir ao PGD terá uma Comissão Setorial de Avaliação, instituída mediante portaria do seu dirigente máximo, composta por 3 (três) servidores da unidade.

Art. 55. A Comissão Setorial de Avaliação terá como atribuição:

I - analisar os relatórios de acompanhamento das entregas da unidade e subunidades que a compõem;

II - emitir parecer semestral sobre as entregas da unidade para análise do dirigente máximo da unidade; III - publicar os relatórios no site institucional da unidade; e IV - propor melhorias de adequações ao PGD na sua unidade.

Parágrafo único. O PGD será suspenso na unidade que não tiver Comissão Constituída. Art. 56. A Progep instituirá por meio de portaria Comissão Institucional de Avaliação do PGD, com a participação de unidades que tenham atribuições relacionadas ao programa, garantida a representação da categoria dos técnico-administrativos em educação.

Art. 57. A Comissão Institucional de Avaliação do PGD terá como atribuição: I - analisar os relatórios de acompanhamento das entregas das unidades da

Ufopa;

II - analisar os pareceres das Comissões Setoriais; III - acompanhar a regularidade da publicação dos relatórios das unidades nos respectivos sites institucionais; IV - analisar eventuais propostas de melhorias de adequações ao PGD no âmbito da Ufopa; V - propor à Progep o desligamento de unidade ou subunidade do PGD por descumprimento de normas que regulamentam o PGD; VI - propor ao dirigente de unidade, após análise de relatórios de entregas, o desligamento de servidor das unidades do PGD;

VII - articular junto à Progep ações de capacitação voltadas ao PGD;

VIII - orientar os trabalhos das Comissões Setoriais de Avaliação; e

IX - propor ao dirigente de unidade ou subunidade a adesão ao PGD, quando observada o perfil do setor para o programa. CAPÍTULO XI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 58. Compete ao servidor participante do PGD:

I - participar junto à chefia imediata da elaboração de seu Plano Individual de

Trabalho;

II - cumprir o estabelecido no Plano Individual de Trabalho;

III - registrar nos relatórios de acompanhamento a conclusão das entregas ou justificativas para não realizar as entregas previstas em seu Plano Individual de Trabalho; IV - assinar o TCR; V - manter dados cadastrais e de contato, especialmente o e-mail institucional e contatos telefônicos, permanentemente atualizados;

VI - consultar permanentemente, no horário de trabalho, a sua caixa postal individual de correio eletrônico, os SIGs e demais formas de comunicação internas e externas; VII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho; VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das entregas ou possível redistribuição do trabalho;

IX - cumprir diretamente suas atividades para as entregas estabelecidas; X - atender às convocações efetuadas via e-mail institucional para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, quando convocado com antecedência exigida; XI - permanecer disponível para contato telefônico no período definido pelo servidor e cadastrado no Plano Individual de Trabalho, observado o horário de funcionamento da unidade e os limites máximos da jornada de trabalho diária; XII - o servidor deverá informar e manter atualizado número de telefone celular, de livre divulgação tanto dentro da Instituição quanto para o público externo que necessitar contatá-lo;

XIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, especialmente a Lei nº 13.709/2018; e

XIV - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes da modalidade, observado o disposto no artigo 74. Art. 59. Compete à chefia imediata:

I - elaborar Plano de Entregas da Unidade ou Subunidade;

II - elaborar Plano Individual de Trabalho com o servidor;

III - acompanhar, junto da Comissão Setorial da Avaliação, a adaptação e o desempenho dos servidores no PGD, aferindo o cumprimento das entregas estabelecidas;

IV - revisar o Plano Individual de Trabalho dos servidores, quando necessário. Art. 60. Compete ao dirigente máximo da unidade:

I - homologar os Planos de Entregas da Unidade e Subunidades;

II - realizar o processo de seleção de servidores para o PGD, com auxílio dos demais gestores da unidade;

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