DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 11. O instrumento jurídico a ser celebrado com instituição ou entidade estrangeira, em caráter internacional, redigido em língua estrangeira, deve ser acompanhado por versão em língua portuguesa.
Art. 12. No caso de instrumento jurídico a ser celebrado com instituição ou entidade estrangeira, em caráter internacional, compete à Assessoria para Assuntos Internacionais (ASSIN) a tramitação do processo para a celebração do instrumento jurídico. § 1º A ASSIN deve examinar a proposta e encaminhá-la ao CONEP para deliberação.
§ 1º A ASSIN deve examinar a proposta e encaminhá-la ao CONEP para
§ 2º O projeto que fundamentar a proposta do instrumento jurídico a ser celebrado com instituição ou entidade estrangeira, em caráter internacional, deve atender ao disposto na instrução normativa a ser publicada pela ASSIN.
§ 3º O coordenador do instrumento jurídico a ser celebrado com instituição ou entidade estrangeira, em caráter internacional, é responsável pela gestão acadêmica da cooperação internacional.
CAPÍTULO III DOS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
I N OV AÇ ÃO
Art. 13. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado pela UFSJ com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, conforme disposto na legislação vigente. § 1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deve ser precedida da negociação entre os parceiros na produção do plano de trabalho. § 2º O plano de trabalho consta como anexo do acordo de parceria, é parte integrante e indissociável deste e somente pode ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes. § 3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação podem permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficam autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§ 4º Os servidores (docentes ou técnicos administrativos) e os estudantes da UFSJ, envolvidos na execução das atividades previstas no caput, podem receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) a que estiverem vinculados ou por meio de fundação de apoio e/ou de agência de fomento. § 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deve haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§ 6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação pode prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados ou parceiros públicos para a UFSJ, inclusive por meio de fundação de apoio. Art. 14. A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensa licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente. Art. 15. As partes devem definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observando a legislação vigente. § 1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput são asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração. § 2º Na hipótese de a UFSJ ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deve prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perde, automaticamente, esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual são revertidos em favor da UFSJ, conforme disposto em legislação vigente. Art. 16. A tramitação dos acordos de parceria é disciplinada por instrução normativa própria a ser publicada pelo NETEC.
CAPÍTULO IV
DO CONVÊNIO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 17. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto na legislação. Art. 18. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação pode ser feita por iniciativa da UFSJ, ou por órgãos, ou entidades da União sob demanda.
Art. 19. O convenente é responsável pela execução do convênio no âmbito da
legislação vigente. Parágrafo único. O gerenciamento do convênio dá-se, preferencialmente, nas plataformas oficiais do Governo Federal para a gestão de convênios.
Art. 20. A tramitação dos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação é disciplinada por instrução normativa própria a ser publicada pelo Núcleo de
Empreendedorismo e Inovação Tecnológica (NETEC).
CAPÍTULO V
DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 21. A UFSJ pode celebrar contratos de Encomenda Tecnológica com os órgãos e as entidades da Administração Pública para realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, conforme legislação vigente.
Art. 22. A UFSJ pode receber pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto mediante avaliação do NETEC. § 1º A UFSJ pode celebrar, com os órgãos e as entidades da administração pública, através de diferentes modalidades de remuneração, contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico conforme legislação específica. § 2º A participação do servidor da UFSJ deve ser aprovada pelo colegiado acadêmico competente.
Art. 23. As partes devem definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda tecnológica e pode dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 24. A tramitação dos contratos de encomenda tecnológica é disciplinada por instrução normativa própria a ser publicada pelo NETEC. CAPÍTULO VI
DO BÔNUS TECNOLÓGICO
Art. 25. A UFSJ pode celebrar termos de outorga com microempresas e empresas de pequeno e médio portes para fins de pagamento de compartilhamento e do uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia por intermédio do Bônus Tecnológico.
Art. 26. A concessão do Bônus Tecnológico segue a legislação vigente.
Art. 27. A tramitação do Bônus Tecnológico é disciplinada por instrução normativa própria a ser publicada pelo NETEC. CAPÍTULO VII COMPARTILHAMENTO DE LABORATÓRIO, EQUIPAMENTOS, RECURSOS
HUMANOS E CAPITAL INTELECTUAL
Art. 28. A UFSJ pode, sob o regime de cessão de uso de bem público, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio:
I- compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT e empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação tecnológica e/ou atividades de incubação na Incubadora da UFSJ, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II- permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade- fim nem com ela conflite;
III- permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física e tecnológica em imóvel ou terreno da UFSJ, que objetive a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia, e a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação. IV- permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º Todo compartilhamento e toda permissão de uso da infraestrutura da UFSJ são regidos por instrumento jurídico específico, observando-se a presente Resolução e a legislação vigente.
§ 2º As prioridades, os critérios e os requisitos para o compartilhamento e/ou permissão de uso devem ser divulgados em página eletrônica oficial do NETEC, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados. § 3º A UFSJ pode receber os recursos oriundos da contrapartida financeira distribuídos conforme o caput deste artigo desta Resolução.
§ 4º A contrapartida não financeira pode consistir em fornecimento de produtos e serviços, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade de inovação tecnológica, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis. § 5º A cessão por tempo determinado admite renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão, caso a UFSJ dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento. § 6º Esta Resolução não se aplica às Centrais Multiusuários, que se regem por normativa própria.
Art. 29. Cabe ao colegiado acadêmico competente realizar a prévia avaliação e decisão sobre a aprovação da demanda dos interessados na permissão, compartilhamento, aquisição e instalação de equipamentos em atividades de pesquisa ou de inovação tecnológica, devendo tais decisões obedecer às disposições desta Resolução e observar os seguintes aspectos: I- que o compartilhamento e a utilização não podem interferir nas atividades de ensino, pesquisa e extensão que são realizadas regularmente nos laboratórios e demais instalações, que desenvolvem atividades de pesquisa na UFSJ, cujos planos de compartilhamento e uso devem ser compatíveis com os projetos acadêmicos das unidades; II- que, nas propostas e projetos, devem ser especificados os servidores e os bens envolvidos;
III- que sejam descritas as atividades e determinadas as horas dedicadas dos servidores envolvidos nos projetos;
IV- que seja especificado o uso a ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações;
V- que sejam identificados o interesse público e o benefício ao laboratório compartilhado;
VI- que sejam analisados os valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento, conforme estabelecido no § 2º do Art. 27.
Art. 30. Cabe ao colegiado acadêmico competente a decisão sobre a aprovação da demanda dos interessados na readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno da UFSJ para utilização em atividades de pesquisa ou de inovação tecnológica, devendo tais decisões obedecer às disposições desta Resolução.
Art. 31. Todo compartilhamento e toda permissão de uso da infraestrutura da UFSJ são regidos por instrumento jurídico específico, observando-se a presente Resolução e a legislação vigente.
§ 1º O servidor (e discente) da UFSJ envolvido na execução das atividades previstas no caput pode receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio, agência de fomento ou empresas e entidades sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa e desenvolvimento, que objetive(m) a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, obedecida a legislação vigente.
§ 2º Dos valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e do capital intelectual da UFSJ, devem ser garantidas parcelas, que contribuam para os custos necessários à manutenção dos equipamentos e/ou laboratórios, reposição de materiais e insumos, pagamento de pessoal e demais ressarcimentos, além das despesas previstas no termo jurídico.
Art. 32. Caso o projeto tenha o ser humano como fonte primária de informações ou preveja a utilização de animais, o uso da infraestrutura está condicionado à aprovação da proposta pelo Comitê de Ética em Pesquisa e/ou pela Comissão de Ética no Uso de Animais, respectivamente.
Art. 33. Em caso de contrapartida financeira:
a) 2,5% devem ser direcionados para o fundo de pesquisa;
b) 2,5% devem ser direcionados para o fundo de inovação;
c) 10% devem ser direcionados para o/a departamento/unidade administrativa onde o espaço físico está alocado;
d) e o restante deve ser direcionado para o centro de custo do espaço físico em questão. Essa divisão não se aplica quando da contrapartida não ser financeira ou ser dada em forma de bolsas.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam fundações de apoio, nos percentuais estabelecidos nos incisos I a III, deve ser considerada a despesa operacional pactuada com a fundação.
Art. 34. A tramitação do compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual é disciplinada por instrução normativa própria a ser publicada pelo NETEC.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIC–ÕES FINAIS
Art. 35. As instruções normativas no âmbito desta Resolução devem ser publicadas pelos órgãos competentes no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação.
Art. 36. Revogam-se a Resolução CONSU nº 058, de 27 de novembro de 2006, e a Resolução CONSU nº 038 de 24 de setembro de 2012.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em virtude da excepcionalidade do expediente administrativo.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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