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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 761

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Art. 2°. Ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório, o direito de adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 1°, se inicia com a publicação deste Ato e será limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, contados de 31/07/2019, data de publicação do Ato Declaratório Executivo DRF/SDR n° 15, de 29/07/2019, no D.O.U., que habilitou a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

Art. 3°. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5°. O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

Art. 6°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIO PINTO MARINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Cancela Registro Especial na atividade de produtor de bebidas alcoólicas, prevista na IN RFB 1432/2013.

O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 13637.000803/2007-12, declara:

Art.1º. Cancelado o Registro Especial como produtor de bebidas alcoólicas sob o nº 06104/102, da empresa MM ARAUJO & ARAUJO LTDA, CNPJ 04.496.422/0001-50, situado no Sítio Floresta, s/nº, Zona Rural, Senhora dos Remédios, MG, concedido através do Ato Declaratório Executivo nº 18, de 18 de junho de 2008.

Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 18, publicado na Seção 1 do DOU de 23 de junho de 2008.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.015, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS (BDR). ALIENAÇÃO EM BOLSA. GANHO DE CAPITAL. GANHO LÍQUIDO EM RENDA VARIÁVEL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇ ÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA.

A alienação do Certificado de Depósito de Valores Mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts, na bolsa de valores brasileira sujeita-se à apuração do ganho líquido tributável auferido nessa operação, e não de ganho de capital, e tampouco goza das isenções do IRPF previstas no artigo 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.250, de 1995, artigo 22; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 3º, inciso I; Instrução CVM nº 332, de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, artigo 1º; Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005, artigo 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, artigos 56 a 59.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.016, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153 - COSIT, DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 98; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Decreto nº 70.506, de 1972 (Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e a França), arts. VII, XII e XIV; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL.

Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.

MARCOS ADRIANO AMORIM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 128, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro Especial nº 06104/103.

O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 13637.000803/2007-12, declara:

Art. 1º O estabelecimento da empresa, MM ARAUJO & ARAUJO LTDA, CNPJ 04.496.422/0001-50, situado no Sítio Floresta, s/nº, Zona Rural, Senhora dos Remédios, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/103 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 19, de 18 de junho de 2008, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG.

Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados:

. NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA
. 2208.90.00 Aguardente Composta Coquinho da Floresta MG 000654-8.000001
. 2208.40.00 Cachaça Flor de Amor Ouro MG 000654-8.000002
. 2208.40.00 Cachaça Flor de Amor Prata MG 000654-8.000003
. 2208.40.00 Cachaça Velha Floresta Ouro MG 000654-8.000004
. 2208.40.00 Cachaça Velha Floresta Prata MG 000654-8.000005
. 2208.90.00 Bebida Alcoólica Mista Flor de Amor MG 000654-8.000006
. 2208.90.00 Bebida Alcoólica Mista Sabor
da Floresta
Abacaxi
e
Côco
MG 000654-8.000009
. 2208.90.00 Bebida Alcoólica Mista Sabor da Floresta Banana MG 000654-8.000010
. 2208.90.00 Bebida Alcoólica Mista Sabor da Floresta Milho Verde MG 000654-8.000011
. 2208.90.00 Bebida Alcoólica Mista Sabor da Floresta Blue Ice MG 000654-8.000012
. 2208.90.00 Bebida Alcoólica Mista Sabor da Floresta Gabriela (Cravo
e Canela)
MG 000654-8.000013
. 2208.90.00 Bebida Alcoólica Mista Sabor da Floresta Morango MG 000654-8.000014
. 2208.90.00 Bebida Alcoólica Mista Sabor
da
Floresta
Catuaba
Cremosa
MG 000654-8.000019
. 2208.50.00 London Dry Gin Jangal Gin-London Dry Gin MG 000654-8.000020
. 2208.40.00 Cachaça de Alambique Floresta Prata MG 000654-8.000021
. 2208.40.00 Cachaça
de
Alambique
armazenada
Floresta Ouro MG 000654-8.000023
. 2208.40.00 Cachaça
de
Alambique
Envelhecida
Extra
Premium
ABCZ Extra Premium MG 000654-8.000024

Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS ADRIANO AMORIM

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.017, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE. BASE DE CÁLCULO.

A renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no país auferidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva. As alíquotas do imposto aplicam-se sobre os rendimentos brutos, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos.

Não se aplicam às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior as deduções relativas à apuração da base de cálculo do imposto na fonte devido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), nem as isenções previstas nessa legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 541 - COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, 23 de setembro de 1943, arts. 97, alínea "a" , e 100; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 741, inciso I, e arts. 746, 769, 782, 786 e 1.042; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, 3º, inciso II e § 2º e 11-A. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 10, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Declarar inapta a inscrição no CNPJ da empresa que menciona.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, publicada no DOU em 27/07/2020, bem como o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27/12/2018, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 10783.738510/2020-07, declara:

Art. 1º Inapta a inscrição no CNPJ da empresa RANDOW COMERCIAL EIRELI, sob o número 27.549.607/0001-81, devido a irregularidades em operações de comércio exterior, conforme previsto no art. 81, inc. II, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n° 9430/1996, c/c o art. 38, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022. Art. 2º Os documentos emitidos pela pessoa jurídica a partir de 13/08/2020 são considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros, por força do disposto no art. 82 da Lei nº 9.430/96 e no art. 51, inc. II da IN/RFB nº 2119/2022.

Art. 3º A interessada poderá regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Art. 4º O processo nº 10783.738510/2020-07 se encontra à disposição do contribuinte em qualquer unidade da RFB, inclusive para anexação de documentos que visem atender o disposto no art. 3º desse Ato. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

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