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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/09/2023 · pág. 39

DOMCE 19/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296

Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador: 4289F6EE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 767/2023 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO,

LEI Nº 767/2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no InvestSUS.

Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Parágrafo primeiro . Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta Lei.

Parágrafo segundo. Se a falta de repasse de valor da União ao servidor se der por inércia ou incompatibilidade do servidor, o Município fica desobrigado a realizar tal complementação.

Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município

de Ibicuitinga, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo.

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.

Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2023, sendo revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 18 DE SETEMBRO DE 2023.

FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal

ANEXO I – LEI Nº 767/2023

CARGO / FUNÇÃO CARGA HORÁRIA VALOR
Enfermeiro(a) 44h/ semanais R$ 4.750,00
Enfermeiro(a) 40h/ semanais R$ 4.318,18
Enfermeiro(a) 36h/ semanais R$ 3.886,36
Enfermeiro(a) 30h/ semanais R$ 3.238,64
Enfermeiro(a) 20h/ semanais R$ 2.159,09
CARGO / FUNÇÃO CARGA HORÁRIA VALOR
Técnico(a)de Enfermagem 44h/ semanais R$ 3.325,00
Técnico(a)de Enfermagem 40h/ semanais R$ 3.022,72
Técnico(a)de Enfermagem 36h/ semanais R$ 2.720,45
Técnico(a)de Enfermagem 30h/ semanais R$ 2.267,05
Técnico(a)de Enfermagem 20h/ semanais R$ 1.511,36
CARGO / FUNÇÃO CARGA HORÁRIA VALOR
Auxiliares de enfermagem e Parteiro(a)s 44h/ semanais R$ 2.375,00
Auxiliares de enfermagem e Parteiro(a)s 40h/ semanais R$ 2.159,00
Auxiliares de enfermagem e Parteiro(a)s 36h/ semanais R$ 1.943,18
Auxiliares de enfermagem e Parteiro(a)s 30h/ semanais R$ 1.619,32
Auxiliares de enfermagem e Parteiro(a)s 20h/ semanais R$ 1.320,00

Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador: 7701EAC4

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA DE INSTALAÇÃO - IMFLA

LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE LAVRA DE AREIA, DE RESPONSABILIDADE DO SR. JOÃO VERIDIANO REBOUÇAS, INSCRITO NO CPF DE Nº 023.419.104-08, LOCALIZADO EM BARRINHA DE MANIBU, ICAPUÍ-CE. DE ACORDO COM O PROC. IMFLA Nº 028/2021 E ANUÊNCIA EMITADA NO DIA 05 DE MAIO DE 2021.

Publicado por: Lidiane de Freitas Silva Código Identificador: 9E30A76F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 241/2023

PORTARIA Nº 241/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

DETERMINA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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