DOMCE 19/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º - Os servidores públicos municipais efetivos abrangidos por essa lei, deverão exercer sua função de acordo com o concurso público para qual são aprovados.
§1º - Os servidores públicos municipais efetivos, elencados no caput deste artigo que pretendam exercer função diferente para qual é aprovado por concurso público, deverá solicitar licença não remunerada do cargo de origem, pelo prazo máximo estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Quiterianópolis.
§2º - As Licenças, Remoções e exonerações que se derem de origem do determinado na presente lei, deverão seguir os tramites da Lei Municipal n° 001/1993 (Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Municipais do Município de Quiterianópolis).
Art. 4°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 5°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no InvestSUS.
Art. 6°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal, regularmente inseridos no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta Lei.
§2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais.
§3º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de setembro.
Art. 7°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 001/1993, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo.
Art. 8°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 9°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ , em 18 de setembro de 2023.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO - REMUNERAÇÃO TOTAL COM INCENTIVO FINANCEIRO DA UNIÃO
| CARGO | 44h | 40h | 36h | 30h | 20h |
|---|---|---|---|---|---|
| AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS |
R$ 2.375,00 | R$ 2.159,00 | R$ 1.943,18 | R$ 1.619,32 | R$ 1.079,55 |
| TÉCNICOS(AS) DE ENFERMAGEM |
R$ 3.325,00 | R$ 3.022,72 | R$ 2.720,45 | R$ 2.267,05 | R$ 1.511,36 |
| ENFERMEIROS(AS) | R$ 4.750,00 | R$ 4.318,18 | R$ 3.886,36 | R$ 3.238,64 | R$ 2.159,09 |
| Observação¹: Os valores acim* Lei, especialmente em relação a Observação²: Será somado, de insalubridade apartir desses va* |
a estipulados forma de cál acordo com lores citados |
devem obser culo prevista a cartilha do acima. |
var as dispos no art.2º desta Ministério da |
ições contida Lei. Saúde, adicio |
s na presente nal noturno e |
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: FCA30344
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 029/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 029/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS AO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Ceará, o seguinte imóvel: 1 . Terreno urbano na Rua Francisco Cavalcante de Oliveira, s/n, Alto Brilhante, nesta cidade de Quiterianópolis - Ceará, pertencente ao DOADOR, medindo 16.768 m2, com perímetro de 531.72 metros. A poligonal inicia no ponto V- 01, de coordenadas UTM N=9.352.978,44m e E=312.403,97m referidas ao MC ° WGr. Sistema Geocêntrico SIRGAS 2000; deste segue com azimute de 128°07°06" e distância de 150,50m, confrontando com a RUA FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, até atingir o ponto .V 02 de coordenadas N 9.352.885,54m e E 312.522,38m; deste segue com azimute de 237°53"59" e distância de 116,58m, reitere confrontando com TERRAS DO SENHOR CARLOS ENEAS, até atingir o ponto N-03, de coordenadas N 9.352.823,59m e E 312.423,62m; deste segue com azimute de 305°36'25" e distância de 86,86m, confrontando com TERRAS DE FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, até atingir o ponto V-04, de coordenadas N 9.352.874,16m e E 312.353,00m; deste segue com azimute de 309°57'33" e distância de 33,39m, confrontando com TERRAS DE FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, até atingir o ponto V-05, de coordenadas N 9.352.895,60m e E 312.327,41m; deste segue com azimute de 316°09'41" e distância de 29,51m, confrontando com TERRAS DE FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA, até atingir o ponto V-06, de coordenadas N 9.352.916,89m e E 312.306,97m; deste segue com azimute de 57°36'13" e distância de 114,88m, confrontando com TERRAS DE FRANCISCO JOSÉ SOARES BESERRA e sua mulher SONIA FERNANDES LOPES, até atingir o ponto V-01, de coordenadas N9.352.978,44m eE312.403,97m, onde teve início a descrição deste perímetro. Conforme matrículas no Registros de Imóveis que seguem.
Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à construção de uma ESCOLA PROFISSIONALIZANTE , as expensas do Estado do Ceará.
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