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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/09/2023 · pág. 109

DOMCE 19/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296

Art. 2° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

Art. 4° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

Art. 5° Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

Art. 6° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 1.215, publicada em 1º de setembro de 2021. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.

Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. § 1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.

§ 2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 18 de setembro de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal

Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador: 88EF80BB

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.397, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre ratificação da alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos celebrado com os Municípios de Baixio, Cedro, Granjeiro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira,

Orós, Umari e Várzea Alegre e suas devidas alterações, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 18 de setembro de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal

Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador: 23297C19

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 341, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Decreta desapropriação de imóvel na área na área urbana deste Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, com fundamento no art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade URGENTE de disponibilização de imóvel para construção de uma unidade do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI em parceria com a SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ; CONSIDERANDO tratar-se de utilidade pública; CONSIDERANDO que foi cumprido o que determina a Lei: CONSIDERANDO que foi cumprido o que determina o art. 5º, XXIV da Constituição Federal de 1988, que prevê que “a Lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade e utilidade, ou por interesse, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta constituição”;

CONSIDERANDO o que prevê o art. 1.275 Código Civil Brasileiro, que expressa que “além das causas consideradas neste Código, perdese a propriedade: V – Por desapropriação”;

CONSIDERANDO o que disciplina o Decreto Lei 3365 de 21 de junho de 1941, no seu art. 1° ”a desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional”, no seu art. 2o “mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”, bem como no seu art. 5o “consideram-se casos de utilidade pública: h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

DECRETA:

Art. 1º Fica desapropriado o imóvel urbano abaixo discriminado pertencente ATLAS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com sede na rua Neném Marinheiro nº 1211, loja E, Alto do Tenente, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob nº 11.287.020/0001-01 e no NIRE sob nº 2320128184-7, representada por sua sócia administradora Claudia Costa Lima , brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF de nº 017.161.453-41, residente e domiciliada na Rua Marcos Macedo, nº 700, apto.202, cond. Durazzo, bairro Aldeota, cidade de Fortaleza, Ceará,

CARACTERISTICAS DO IMÓVEL MEMORIAL DESCRITIVO.

Imóvel: Imóvel Urbano Proprietário: Atlas Empreendimentos e Serviços Administrativos LTDA. Município: Várzea Alegre U.F: CE - BR Área (m²): 1.800m²

LIMITES E CONFONTANTES AO NORTE: Mede 30 metros e limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e Serviços Administrativos LTDA. AO SUL: Mede 30 metros e limitase com a Rua Maria Neli Cardozo. AO LESTE: Mede 60 metros e limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e Serviços Administrativos LTDA. AO OESTE: Mede 60 metros e limita-se com imóvel remanescente de Atlas Empreendimentos e Serviços Administrativos LTDA.

DESCRIÇÃO Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 9.250.272,67m e E 467.221,03m; deste segue confrontando com a Rua Maria Neli Cardozo , com azimute de

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