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Diário Oficial da União · 19/09/2023 · pág. 81

DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 12.449, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Onde se lê:

ANEXO III

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.035536/2023-96, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD GO0369 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI

PORTARIA Nº 12.464, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036319/2023-13, resolve: Art. 1º Inscrever o aeródromo privado CIAD AM0036 no cadastro de

aeródromos da ANAC.

Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI

PORTARIA Nº 12.465, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.008974/2023-81, resolve: Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MG0087 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1155/SIA, de 09 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2013, Seção 1, Página 4. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.474, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.038615/2023-59, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado CIAD GO0123 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2367/SIA de 02 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de dezembro de 2011, Seção 1 Página 11. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 12.488, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

. Item Tipo de
Requerimento
Prazo de análise
FASE DE
I N S T R U Ç ÃO
(em dias úteis)
Prazo de
decisão
FASE DE
D EC I S ÃO
(em dias
úteis)
Nível de
Risco
Base N ormativa
.
. (...)
.
17
Retirada
de
patrocínio
80 30 III - LC nº 10
- Resol.
11/2013;
- Resol.
53/2022.
9/2001;
CNPC nº
CNPC nº
.
18
Rescisão
unilateral de
convênio
de
adesão
80 30 III - LC nº 10
- Resol.
11/2013;
- Resol.
53/2022.
9/2001;
CNPC nº
CNPC nº
. (...)

Leia-se:

ANEXO III

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

. Item Tipo de
Requerimento
Prazo de análise
FASE DE
I N S T R U Ç ÃO
(em dias úteis)
Prazo de
decisão
FASE DE
D EC I S ÃO
(em dias
úteis)
Nível de
Risco
Base Normativa
.
. (...)
.
17
Retirada
de
patrocínio
80 30 III - LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº
53/2022.
.
18
Rescisão
unilateral de
convênio
de
adesão
80 30 III - LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº
53/2022.

. (...)

R E T I F I C AÇ ÃO

Na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 56 a 64 e republicada no Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 79 a 99: Onde se lê:

"Art. 25. (...)

(...)

§1º A experiência de que trata o inciso I poderá será comprovada mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento." Leia-se:

"Art. 25. (...)

(...)

§ 1º A experiência de que trata o inciso I poderá ser comprovada mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento." Onde se lê:

"Art. 82. (...)

(...)

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183, Emenda nº 01, e na Instrução Suplementar nº 183-001, Revisão F (IS nº 183-001F), e considerando o que consta do processo nº 00065.038912/2023-02, resolve:

Art. 1º Revogar o credenciamento do examinador SME WANDERLEY LOPES PEINADO do quadro de examinadores credenciados de proficiência linguística que aplicam o Santos Dumont English Assessment com vistas à averbação do nível de proficiência linguística de pilotos detentores de licença brasileira, em conformidade com os parágrafos 183.15(b)(4) e (b)(6) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS

Ministério da Previdência Social

II - disponibilizado ao Conselho Fiscal; e

(...)"

Leia-se:

"Art. 82. (...)

(...)

II - acompanhado de parecer do Conselho Fiscal; e

(...)"

Onde se lê: "Art. 84. (...)

I - ata de reunião da Diretoria Executiva, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao Conselho Deliberativo; e

II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização."

Leia-se:

"Art. 84. (...)

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO

Na retificação da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 98 a 101: Onde se lê:

"Art. 234. A supervisão periódica compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2."

Leia-se:

"Art. 234. A supervisão temporária compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2."

Leia-se:

"Art. 234. A supervisão periódica compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2."

I - ata de reunião da Diretoria Executiva, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização; e III - Parecer do Conselho Fiscal, referido no inciso II do art. 82." Onde se lê:

"Art. 134. O requerimento de transferência de gerenciamento e a

comprovação da finalização da operação devem ser protocolados pela entidade de origem."

Leia-se:

"Art. 134. O requerimento de transferência de gerenciamento deve ser protocolado pela entidade de origem e a comprovação da finalização da operação deve ser protocolada pela entidade de destino." Onde se lê:

(...)

(...)

§ 2º As operações de que tratam os incisos VI a XIV do art. 151 poderão ser submetidas à anuência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco e relevância."

81

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