DOMCE 20/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
DA PREFEITA, da Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 2023. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: CA6E8D7D
Art.4º . Fica incorporado ao Cemitério Esperança o imóvel adquirido nos termos da Lei Municipal de nº 1.017/2013, onde foi realizada a ampliação do espaço e a qualificação de novos túmulos, nos termos da presente lei.
Art.5º . As concessões de direito real de uso sobre os novos túmulos serão disciplinadas em termo específico, anexo à presente lei.
TÍTULO III DOS SEPULTAMENTOS, DAS EXUMAÇÕES, ORGANIZAÇÃO DAS SEPULTURAS E SUAS CONSTRUÇÕES CAPÍTULO I
DOS SEPULTAMENTOS
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 1277 DE 31 DE AGOSTO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990.
RESOLVE ,
Art. 1º - Exonerar a Sra. SILVIA HELENA FERNANDES AZEVEDO, do cargo em comissão de GERENTE DE APOIO SOCIAL, pertencente à SECRETARIA DE SAÚDE, da Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: C1BEC3B2
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº, 1.900 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DAS SEPULTURAS NO CEMITÉRIO ESPERANÇA, REVOGANDO A LEI Nº 730/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I
DA MUNICIPALIZAÇÃO, DIVISÃO E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Fica estabelecida a municipalização do Cemitério Esperança, sendo sua natureza jurídica de bem público de uso especial, destinado ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, local de absoluto respeito.
Parágrafo único – Os sepultamentos serão feitos sem qualquer indagação da crença religiosa, política, filosófica ou ideológica do(a) falecido(a) ou seus familiares.
Art.2º . As disposições constantes na presente Lei Municipal regulam, em todos os seus termos, a administração, o funcionamento, a delegação de serviços, a fiscalização, a construção e todas as outras matérias que sejam pertinentes a cemitérios públicos no Município de Irauçuba/CE.
Art.3º . O cemitério municipal terá seu horário de funcionamento regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. TÍTULO II
DA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO ESPERANÇA
Art.6º . O prazo mínimo para a realização do sepultamento é de 12 (doze) horas, contadas do momento do falecimento, salvo:
I – Quando a autoridade médica recomendar em virtude da causa da morte ser moléstia contagiosa e/ou epidêmica;
II – Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de perfuração e/ou putrefação;
III – Quando houver determinação judicial;
IV – Quando houver orientação médica devidamente formalizada; e V – Quando houver orientação formalizada da vigilância sanitária municipal.
Art.7º . Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, em Cemitério Municipal, se o óbito ocorreu há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo:
I – Quando estiver devidamente embalsamado; e II – Por determinação judicial ou policial.
Art.8º . O sepultamento poderá ser realizado apenas com a devida apresentação certidão de óbito fornecida pelo Oficial de Registro Civil do local do falecimento ou do local de residência do de cujus , ou declaração de óbito expedida por médico competente, devidamente registrado ao CRM (Conselho Regional de Medicina).
Art.9 . Aos reconhecidamente pobres, nos termos da legislação competente, os sepultamentos serão gratuitos, devendo comprovar sua hipossuficiência com declaração expedida por profissional da assistência social vinculado a Secretaria de Inclusão e Promoção Social ou mediante apresentação de comprovação de participação do programa Bolsa Família.
CAPÍTULO II DAS EXUMAÇÕES
Art.10 . Define-se por exumação a retirada dos despojos mortais da sepultura e reacomodá-los em uma urna melhor.
Art.11 . Nas sepulturas, nenhuma exumação poderá ser realizada antes de decorridos 03 (três) anos, contados da data registrada do sepultamento, salvo se determinadas expressamente por autoridade judicial ou policial.
Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput do presente artigo, as sepulturas poderão ser abertas para remoção dos restos mortais para outro local.
Art.12 . Toda e qualquer exumação deve ser realizada com observação dos critérios sanitários e de segurança aplicáveis.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DAS SEPULTURAS
Art.13 . Os cadáveres serão sepultados dentro de caixões que serão armazenados em sepulturas, sendo elas individuais.
§ 1º - Cada túmulo poderá ter, no máximo, 03 (três) gavetas;
§ 2º - Ficam vedadas as sepulturas múltiplas;
§ 3º - Os espaços entre as sepulturas contíguas não poderão ser utilizados, mesmo que pertençam ao mesmo concessionário ou família, devendo sempre ser respeitado o disposto no artigo 12 da presente lei.
Art.14 . As sepulturas do Cemitério Esperança deverão seguir, a partir da presente lei, as seguintes dimensões mínimas:
I – Medida interna de 1,10m (um metro e dez), sem contar com as paredes;
II – Largura de 1,40m (um metro e quarenta);
III – Altura de 1m (um metro);
IV – Distanciamento entre as ruas de acesso lateral 2,20m (dois metros e vinte); e
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