DOMCE 20/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
V – Distanciamento entre as ruas de acesso frontal 2,00m (dois metros)
Parágrafo único – Os túmulos já existentes não precisam passar por reforma para as adequações contidas nos dispositivos descritos no Capítulo III, sendo elas aplicadas apenas aos novos que serão construídos a partir da presente lei.
Art.15 . Será criada um ambiente específico destinado ao expurgo e incineração de restos de caixões e outros materiais.
Parágrafo único – Os recursos do fundo descrito acima deverão ser utilizados para conservação e manutenção do próprio cemitério, bem como para custear as despesas de pessoal da administração do cemitério em voga. TÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS TÚMULOS, PRAZO E VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO
CAPÍTULO I
CAPÍTULO IV DA CONSTRUÇÃO DAS SEPULTURAS
Art.16 . Todos os túmulos a serem construídos deverão seguir o padrão estabelecido no artigo 11 e 12 da presente lei, conforme Anexo II da presente lei.
Art.17 . Toda e qualquer construção/reforma de sepulturas e lápides deverão ter sua planta previamente aprovada pela Secretaria de Infraestrutura de Irauçuba, onde o descumprimento do disposto poderá ser penalizado com multa e desfazimento da obra. Art.18 . Fica expressamente proibido deixar em qualquer espaço do cemitério:
I – Excedentes e/ou entulhos de construção/reforma;
II – Materiais de construção não utilizados; e
III – Ferramentas de construção.
§ 1º – A preparação e condução do material para as construções/reformas deverão ser feitas em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo, preservando sempre a limpeza e ordem do cemitério.
§ 2º – Os responsáveis pela reforma e construção responderão por eventuais danos causados, independentemente de assinatura de qualquer termo prévio.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO E DA CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL PARA GERIR SEUS RECURSOS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO
Art.19 . Compete a Secretaria de Infraestrutura do Município de Irauçuba/CE a administração do Cemitério Esperança. Parágrafo único – A administração poderá ser concedida a Entidades sem fins lucrativos, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. Art.20 . O cemitério terá um(a) pessoa física designado(a) pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Irauçuba/CE, devendo cumprir as seguintes funções:
I – Verificar e arquivar, antes do sepultamento, a documentação abaixo relacionada:
Declaração de óbito ou Certidão de óbito devidamente lavrada pelo Oficial de Registro Civil; Cópia do documento de identificação do sepultado; Comprovante de direito real de uso do túmulo; Comprovante de pagamento da taxa de sepultamento; II – Lavrar o registro de sepultamento com as informações abaixo listadas:
Nome completo do(a) sepultado(a); Data do sepultamento; e Número da sepultura.
III - Notificar os responsáveis pelas sepulturas para que, se for o caso, procedam com a devida manutenção, reparo ou revitalização da sepultura.
IV – Coordenar a manutenção, limpeza e demais atos necessários que tenham por objetivo preservar o ambiente interno do cemitério; Parágrafo único – A obtenção e armazenamento de todo e qualquer dado pessoal constante na presente lei, seja por meio físico ou digital, em especial os descritos no inciso II do presente artigo, deverão seguir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL PARA GERIR SEUS RECURSOS
Art.21 . Poderá ser criado fundo especial para gerir os recursos oriundos dos valores recolhidos perante o cemitério municipal.
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE USO DOS TÚMULOS
Art.22 . Os novos túmulos constantes no terreno de expansão do Cemitério Esperança poderão ser, mediante instrumento próprio, objeto de concessão de direito real de uso a qualquer interessado, mediante pagamento de preço público.
§ 1º – Decreto Municipal irá definir o valor, prazo e forma de pagamento do valor descrito no caput;
§ 2º – Os termos de concessão de direito real de uso terão via própria arquivada perante a Secretaria de Infraestrutura do Município de Irauçuba/CE;
§ 3º - Aos reconhecidamente pobres, de acordo com a legislação vigente, será concedido desconto de 50% sobre o valor disciplinado no Decreto Municipal que trata o § 1º deste artigo; e
§ 4º - Aqueles que comprovarem ser doadores de sangue a pelo menos 02 (dois) anos, poderá ser concedido desconto de 50% sobre o valor disciplinado no Decreto Municipal que trata o § 1º deste artigo.
Art.23 . Serão reservados 03 (três) túmulos coletivos daqueles que não possuam condições de arcar com as despesas do sepultamento, sendo os beneficiários selecionados de acordo com os critérios constantes legislação vigente, sendo esses túmulos geridos pela Secretaria da Inclusão e Promoção Social
CAPÍTULO II
PRAZO DO DIREITO REAL DE USO DOS TÚMULOS
Art.24 . A concessão do direito real de uso terá o prazo de máximo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada pelo mesmo prazo, mediante pagamento de novo preço público.
§ 1º - A renovação descrita no caput pode ser requerida até 06 (seis) meses antes do término do prazo da concessão;
§ 2º - A administração do cemitério enviará comunicado ao concessionário solicitando manifestação sobre o interesse de renovação;
§ 3º - Caso não exista manifestação de interesse na renovação ou silêncio do concessionário, o direito real de uso retornará ao Poder Público, podendo ser objeto de nova concessão para outro interessado.
CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO DIREITO REAL DE USO ENTRE PARTICULARES
Art.25 . Fica expressamente proibida a alienação do direito real de uso dos túmulos entre particulares, sendo nulo qualquer negócio jurídico realizado nesse sentido.
§ 1º - A única hipótese de transmissão do direito em destaque é no caso de morte do concessionário titular, passando a deter o direito seus herdeiros, sempre de acordo com a ordem de sucessão constante no Código Civil Brasileiro, mediante requerimento diante da Secretaria de Infraestrutura; e
§ 2º - No caso descrito no parágrafo anterior, a sucessão da titularidade será apenas pelo prazo restante da cessão do direito real de uso.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.26 . Os serviços de construção, reforma e recuperação de túmulos, jazidas, mausoléus ou monumentos funerários, somente poderão ocorrer até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, tendo por objetivo não dificultar a execução da programação e serviços de organização para o Dia de Finados (02 de novembro de cada ano).
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos serviços de rotina executados pela administração do cemitério.
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