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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/09/2023 · pág. 47

DOMCE 20/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297

Art.27 . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar pinturas, reformas, ampliações e melhoramentos que se fizerem necessários no Cemitério Esperança.

Art.28. Sem prejuízo dos serviços rotineiros realizados pela administração do cemitério, o concessionário ou seu representante é obrigado a manter o seu espaço da concessão devidamente limpo e dentro dos padrões estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Irauçuba/CE.

§ 1º - No caso de constatada falta de limpeza, conservação e falta de reparos no espaço concedido, após notificação da administração ao particular, o espaço será considerado abandonado;

§ 2º - Caso as medidas para retificar os problemas descritos no § 1º não sejam realizadas pelo concessionário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o direito real de uso voltará a titularidade do Poder Público, podendo ser objeto de nova concessão mediante pagamento de preço público.

Art.29 . Fica expressamente proibida a abertura de qualquer túmulo ou jazigo sem a devida autorização da administração do cemitério. Art.30 . Decreto do Poder Executivo Municipal poderá ser emitido para regulamentação dos dispositivos descritos na presente lei, assim como eventuais omissões.

Art.31 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 730/2010.

Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 13 de setembro de 2023.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 26C836A9

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.901, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os terrenos baldios/inabitados localizados no Município de Irauçuba/CE devem ser conservados por seus proprietários, possuidores ou inquilinos, sendo realizada a devida limpeza e manutenção.

Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, consideram-se baldios:

I – Os terrenos sem construções;

II – Os terrenos com construções, mas totalmente desabitados sem a mínima manutenção; e III - Os imóveis e terrenos que, embora habitados, coloquem em risco a saúde da vizinhança por excesso de sujeira e falta de mínima manutenção.

Art. 3º. Para efeitos dessa Lei, entende-se por limpeza e conservação de terrenos:

I – A capinagem, independentemente do modo de sua realização; II – A roçagem da vegetação, independentemente do modo de sua realização;

III – Remoção de detritos, lixo e/ou entulho; e IV – Quaisquer outros atos que preservem a integridade da propriedade.

Parágrafo único – Fica expressamente proibido o uso de fogo para a eliminação de vegetação, lixo, detritos ou objetos constantes na propriedade, sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM.

Art. 4º. A ouvidoria do município receberá denúncias de terrenos que estejam em desconformidade com a presente lei, devendo encaminhar ao órgão responsável para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º. Após a verificação da procedência da denúncia pelo órgão competente, serão realizados os seguintes procedimentos:

I – Primeira notificação ao proprietário, possuidor ou inquilino para que adote providências em até 10 (dez) dias, contados da notificação; II – No caso de não serem adotadas as medidas de regularização, será expedida nova notificação para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, o terreno seja regularizado; e

III – No caso de descumprimento dos procedimentos descritos nos incisos I e II, será aplicada multa ao proprietário, possuidor ou inquilino do terreno no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM.

Parágrafo único – Sendo o caso de reincidência, será adotado o mesmo procedimento, porém, a multa aplicada no inciso III será dobrada.

Art. 6º. A notificação poderá ser efetuada ao proprietário, possuidor ou inquilino mediante:

I – Simples entrega ao proprietário no endereço constante nos cadastros da Prefeitura Municipal de Irauçuba/CE; II – No próprio endereço do terreno, quando este estiver ocupado pelo proprietário, possuidor ou inquilino; e III – Por edital público, a ser regulamentado via decreto.

Parágrafo único – A entrega da notificação pode ser feita por qualquer servidor designado, seja ele efetivo ou não, assim como por Aviso de Recebimento – AR, sendo do Poder Público Municipal a escolha do meio a ser adotado.

Art. 7º. A qualquer momento do processo administrativo constante na presente norma, o interessado poderá apresentar manifestação com exposição de motivos para solicitar a suspensão do procedimento, ficando a cargo da autoridade administrativa competente a decisão.

Art. 8º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto expedido pela chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Palácio Verde, Irauçuba-CE, 13 de setembro de 2023.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 6E79E061

GABINETE DA PREFEITA REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL - PORTARIA GAB/PMI N° 1317 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear o Sr. OSÉIAS DE PAULA DE SOUSA AGUIAR, para ocupar o cargo em comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROJETOS E OPERAÇÕES HÍDRICAS EMERGENCIAIS, pertencente à SECRETARIA RECURSOS HÍDRICOS, da Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 2023.

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