DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 12.416, DE 16 DE SETEMBRO DE 2023O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.027231/2023-19, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 21 de setembro de 2024 e 31 de outubro de 2024, do aeronauta SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, detentor do CANAC 132253.
Art. 2º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção restritiva de direitos, na forma de cassação do certificado de examinador credenciado junto à ANAC, do aeronauta SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, detentor do CANAC 132253.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS PORTARIA Nº 12.517, DE 16 DE SETEMBRO DE 2023O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.019533/2023-13, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 10 de abril de 2024 e 20 de maio de 2024, do aeronauta SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, detentor do CANAC 132253.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOSMinistério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.158, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Revoga a Portaria Dirben/INSS nº 1.154, de 04 de setembro de 2023, que disciplina a revisão dos benefícios em âmbito nacional, fundamentada no art. 29, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em cumprimento da Ação Civil Pública nº 000232059.2012.4.03.6183/SP, nos quais não foi possível o processamento de forma automática na forma da Resolução n° 268 PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00578.008178/2017-11, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria Dirben/INSS nº 1.154, de 04 de setembro de 2023, que disciplina a revisão dos benefícios em âmbito nacional, fundamentada no art. 29, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , em cumprimento da Ação Civil Pública nº 000232059.2012.4.03.6183/SP, nos quais não foi possível o processamento de forma automática na forma da Resolução n° 268 PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 14 de setembro de 2023, Seção 1, Página 180.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELISMinistério das Relações Exteriores
PORTARIA Nº 12.518, DE 16 DE SETEMBRO DE 2023O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.017766/2023-73, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 19 de janeiro de 2024 e 28 de fevereiro de 2024, do aeronauta SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, detentor do CANAC 132253.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOSAGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 73, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.014554/2023-82, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Declarar a perda do objeto das ações alvo do pedido de medida administrativa cautelar originalmente solicitada pela VPorts Autoridade Portuária S.A., nos termos da Petição (SEI nº 2020708) e documentação anexa, para fins de expedição de determinações direcionadas à Companhia Portuária de Vila Velha (CPVV).
Art. 2º Deferir o pedido formulado pela VPorts Autoridade Portuária S.A., no âmbito da Petição Complementar (SEI nº 2031851), visando à concessão, por 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da realização das sondagens, para a entrega de complementação do laudo ambiental técnico preliminar inserido no Processo nº 50300.015388/2023-31 relativo à área ocupada pela Companhia Portuária de Vila Velha (CPVV).
Art. 3º Deferir o pedido formulado pela VPorts Autoridade Portuária S.A., no âmbito da Petição Complementar (SEI nº 2031851), visando à concessão, por 45 (quarenta e cinco) dias contados da apresentação dos documentos pelo terminal, para a entrega de complementação do laudo ambiental técnico preliminar inserido no Processo nº 50300.015388/2023-31 relativo à área ocupada pelo Terminal Aquaviário Barra do Riacho (TABR).
Art. 4º Encaminhar os autos ao Poder Concedente para que, na condição de titular do contrato, manifeste expressamente o aceite em caso de concretização da majoração de riscos atribuídos pelo Contrato de Concessão nº 01/2022.
Art. 5º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da ANTAQ (SFC) que apure, em autos apartados, a conduta da CPVV de negar acesso à VPorts para fins de sondagem e coleta de amostras dos materiais necessários à análise laboratorial afeta à elaboração do laudo ambiental objeto do Capítulo VI, item 3, do Anexo 1 do Contrato de Concessão nº 01/2022.
Art. 6º Cientificar a VPorts Autoridade Portuária S.A. e o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) acerca da presente decisão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
EDUARDO NERY MACHADO FILHOSUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
UNIDADE REGIONAL DE VITÓRIA-ES
DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 26 DE JULHO DE 2023Processo nº 50300.003385/2023-55. Fiscalizada: ANDRADE E CARARETTO SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 26.187.300/0001-15. Objeto e Fundamento Legal: A Chefe da Unidade Regional de Vitória - UREVT, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, com base no art. 25 e no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18-Antaq, conforme a competência prevista no art. 37, inciso I, da Resolução n° 3259-Antaq, e com fundamento no Parecer Técnico Instrutório n° 21/2023/UREVT/GRERJ/SFC (SEI 1938546), considerando ainda o art. 2º da Deliberação nº 133, de 6 de julho de 2023 (SEI 1971848), JULGA subsistente o Auto de Infração nº 59994 (SEI 1898784) e decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.
DANIELA RIBEIRO CALDELLAS QUADROS Chefe da Unidade
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
RESOLUÇÃO Nº 2.676/2023O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9.278º reunião, em 8 de março de 2023, da Resolução 2676 (2023) a seguir transcrita.
Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 9278ª reunião, em 8 de março de 2023
O Conselho de Segurança,Recordando suas resoluções anteriores relativas ao Sudão, em particular as 1591 (2005), 1651 (2005), 1665 (2006), 1672 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008), 1891 (2009), 1945 (2010), 1982 (2011), 2035 (2012), 2091 (2013), 2138 (2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017), 2400 (2018), 2455 (2019), 2508 (2020), 2562 (2021) e 2620 (2022), suplementada pela 2664 (2022), sua Declaração Presidencial de 11 de dezembro de 2018 (S/PRST/2018/19), assim como suas declarações à imprensa,
Recordando a assinatura do Acordo de Paz de Juba (APJ), assinado em Juba, em 3 de outubro de 2020, pelo Governo do Sudão, pela Frente Revolucionária do Sudão e pelo Movimento de Libertação do Sudão-Minni Minawi, que representa uma oportunidade significativa para uma paz ampla e sustentável no Sudão e importante marco em direção a um futuro pacífico, estável, democrático e próspero no Sudão,
En c o r a j a n d o os signatários do acordo de paz a acelerar o processo de plena implementação, observando que o acordo de paz prevê papel específico para as Nações Unidas no apoio à implementação de suas disposições,
Instando aqueles que ainda estão por juntar-se ao processo de paz com o Governo do Sudão que o façam imediatamente, construtivamente e sem pré-condições, de modo a concluir rapidamente negociações para um amplo acordo de paz, e conclamando todos os atores internacionais a continuar a encorajar grupos não participantes nesse sentido,
Reafirmando a responsabilidade primária do Governo do Sudão de proteger civis em todo seu território, e reconhecendo, nesse sentido, o Plano Nacional para Proteção de Civis do Governo do Sudão (S/2020/429) e o programa de coleta de armas.
Acolhendo o estabelecimento de comitês setoriais, do Comitê Permanente de Cessar-Fogo (CPCF) e do Alto Comitê Militar Conjunto para Disposições de Segurança, bem como a graduação da primeira turma da Força de Manutenção da Segurança em Darfur, tomando nota da renovação do cessar fogo por toda a República do Sudão em todos os frontes e para todos os grupos, expressando preocupação sobre o agravamento da situação humanitária em Darfur e a deteriorante situação de segurança nas áreas de Darfur, inclusive como resultado do aumento da violência intercomunitária e a crescente proliferação de armas e munição, e sublinhando a necessidade de intensificar os esforços da consolidação da paz em Darfur, evitar recaída em conflito e mitigar os riscos para a população em razão, entre outros, de ameaças contra civis em Darfur, violência intercomunitária, proliferação e uso indevido de armas pequenas e armas leves, violação e abusos de direitos humanos, inclusive abusos sexuais e violência baseada em gênero, violações do direito internacional humanitário e deslocamento forçado contínuo,
Notando com preocupação os relatos do Painel de Peritos sobre o Sudão de que atores armados estão envolvidos em campanhas violentas de recrutamento, e encorajando o Governo do Sudão a tomar medidas adicionais para acelerar o processo de implementação completa do APJ, inclusive por meio do estabelecimento de comissão regional de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) de Darfur com filiais nos cinco estados de Darfur, do início de processo acelerado de DDR conforme determina o APJ, da expansão do apoio ao CPCF e da operacionalização do Comitê Técnico Especializado Conjunto,
Acolhendo a assinatura do Acordo Quadro Político do Sudão, em 5 de dezembro de 2022, como passo fundamental rumo à formação de um governo liderado por civis e à definição de arranjos constitucionais para guiar o Sudão em meio a período transicional culminando em eleições, felicitando o mecanismo trilateral da Missão Integrada das Nações Unidas de Assistência à Transição no Sudão (UNITAMS), da União Africana (UA) e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) por apoiar os esforços sudaneses de restaurar um acordo político duradouro, inclusivo e democrático no Sudão, conclamando todas as partes interessadas a reafirmar seu compromisso com a transição do Sudão de modo que as aspirações do povo sudanês por um futuro inclusivo, pacífico, estável, democrático e próspero sejam realizadas, e reafirmando sua prontidão para apoiar o Sudão nesse sentido,
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