DOMCE 21/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3298
crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 3º- O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4° - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 18 de setembro de 2023.
sensibilização tais como: eventos, palestras, workshops, oficinas de cunho educacional e cultural que terão como tema o combate ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes.
§ 1º. Esta lei contempla um anexo com uma lista de sugestões de atividades possíveis de serem realizadas pelo município neste Movimento do Maio Laranja, buscando a execução prática de ações durante todo o mês.
§ 2º. Todas as secretarias municipais deverão contemplar em seus respectivos orçamentos e custeios anuais, verba específica para desenvolver atividades ligadas ao tema durante esta semana municipal com atenção especial para a realização de atividades alusivas a esta temática a serem realizadas pelas secretarias de assistência social, cultura e esporte, saúde e educação.
§ 3º. Caso algum membro da comunidade escolar, das comunidades religiosas e outros setores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente identifique sinais de violência ou maus tratos, sugere-se o preenchimento da ficha do SINAN, conforme previsto na Portaria 1.271/2014 do Ministério da Saúde, com o respectivo encaminhamento ao setor responsável na Vigilância Epidemiológica na Saúde e posteriormente ao Ministério Público e Conselho Tutelar local.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente da Câmara
Publicado por: Erick Lima de Melo Eugenio Código Identificador: EF4A406E
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº. 1023/2023
Institui no Calendário Oficial do Município de Santana do Cariri o Movimento "Maio Laranja" e a "Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", e o dia 18 de maio como o "Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", destinado a realizar ações de conscientização, prevenção e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes” e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica instituído no âmbito municipal de Santana do Cariri o mês "MAIO LARANJA" e a "Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", no calendário oficial do município de Santana do Cariri, Estado do Ceará, destinado à realização de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º . A "Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" será realizada anualmente na terceira semana do mês de maio, tendo como objetivo mobilizar, incentivar e convocar a sociedade para o engajamento no combate ao abuso e à exploração sexual.
Art. 3º . Para fins de atendimento do disposto no caput do art. 1 0 e 20 desta lei, o Poder Público, as entidades da sociedade civil, juntamente com outras entidades que porventura existam no município ligadas à Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando educação pública (municipal, estadual e federal) e privada, promoverão atividades de conscientização, mobilização,
§ 4º. Para execução dos trabalhos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas das referidas violências, o Poder Público poderá disponibilizar de profissionais devidamente capacitados seguindo os pressupostos dos Artigos 20 e 27 do Decreto Federal 9.603/2018, como assistentes sociais, médicos, psicólogos e outros mais que forem necessários. Poderá, inclusive, contar com apoio e coparticipação das entidades privadas e sem fins lucrativos que atendam crianças e adolescentes do município e que possuam em suas finalidades estatutárias a realização desses atendimentos a esse público.
Art. 4º . Fica igualmente instituído o dia 18 de maio como o "Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes".
Art. 5º . São objetivos desta lei:
I - despertar a sociedade por meio de ações educativas promovidas pelos profissionais lotados na assistência social, na saúde, na educação, nas entidades da sociedade civil, acerca dos indícios que levam a identificar se a criança ou o adolescente foi ou está sendo acometido por algum tipo de agressão mencionada no art. 1º desta lei;
II - divulgar para a população os procedimentos que devem ser adotados em casos de abuso e exploração sexual praticados contra crianças e adolescentes;
III - orientar as famílias e demais pessoas sobre o dever de defender os direitos e garantias das crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas legais;
IV - trabalhar as diretrizes gerais de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, constituídas de seis eixos segundo o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2013) sendo eles:
a) análise da situação: conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento de dados, pesquisas;
b) mobilização e articulação: fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais com o intuito de combater e eliminar a violência sexual;
c) defesa e responsabilização: atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação e responsabilização qualificados;
d) atendimento: garantir o atendimento especializado e em rede às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados; e) prevenção: assegurar ações preventivas de educação, sensibilização e autodefesa contra a violência sexual;
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